DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reforma da dosimetria da pena, modificação do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, impetrado em favor de Breno da Silva Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 180, §§1º e 2º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, praticado em 23/10/2024, à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 141 dias-multa, fixado no mínimo legal (e-STJ fls. 200-208).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na majoração da pena-base com fundamento em circunstâncias elementares do tipo penal, valoração negativa de antecedentes sem comprovação de trânsito em julgado, aplicação de fração de aumento desproporcional na dosimetria, não reconhecimento da confissão parcial como atenuante e fixação de regime inicial desproporcional, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Alega que "o juízo utilizou-se de circunstância inerente ao tipo penal para majorar a pena, eis que o delito de receptação é necessariamente praticado após outro crime e o intervalo entre os delitos em nada interfere na sua gravidade concreta" (e-STJ fls. 4). Adicionalmente, sustenta que "não há nos autos qualquer comprovação acerca do trânsito em julgado da condenação mencionada pela magistrada na sentença, provocando uma decisão surpresa que violou o contraditório" (e-STJ fls. 6). Argumenta, ainda, que "a confissão parcial deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior" (e-STJ fls. 9).<br>Assim, o pedido especifica-se na reforma da dosimetria da pena, com a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela concessão da ordem para reconhecer a ocorrência da atenuante de pena pela confissão (e-STJ fls. 315-322) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 180, §§1º E 2º, C.C. ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CARÁTER EXCEPCIONAL, PARCIALMENTE VISLUMBRADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO PRETÉRITA E FRAÇÃO DE AUMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. Parecer pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela concessão da ordem."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal, "as decisões colegiadas dos Tribunais de Justiça, proferidas em última ou única instância, devem ser impugnadas por meio de recurso constitucional próprio, seja o ordinário, seja o especial, nos termos do art. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, respectivamente. Se transitadas em julgado, devem ser, eventualmente, modificadas por meio de revisão criminal, para a qual o Superior Tribunal de Justiça não tem competência, salvo em relação aos seus próprios julgados".<br>Por força de norma cogente nela contida (artigo 5º, inciso LXVIII) e também no CPP (artigo 654, §2º), no entanto, cumpre a Tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".<br>Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição de eventual existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado .<br>Quanto à pretensão de revisão da dosimetria da pena, cumpre ressaltar o entendimento de que "no que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório" (AgRg no HC n.º 574814/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).<br>Firmada essa premissa, e para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem, no que interessa ao presente caso:<br>"Passo a dosimetria das penas.<br>Inicialmente, observa-se que os §§ 1º e 2§, do artigo 180 do Código Penal não ferem o principio da proporcionalidade. A pena da receptação qualificada deve ser maior que a da receptação simples. O crime é mais grave e, portanto, merece maior reprovabilidade da conduta.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do minimo, considerando-se as circunstâncias do crime, a culpabilidade e aos antecedentes do acusado, aliás, pela prática de crime da mesma natureza (receptação qualificada fls. 307), cuja certidão não se prestou para fins de reincidência, resultando em 04 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa.<br>A defesa se insurge quanto ao aumento operado na primeira fase, alegando que forma consideradas elementares do tipo ou que os elementos utilizados para sopesar na majoração não seriam hábeis para tanto.<br>Sem razão, contudo.<br>O aumento foi proporcional e bem fundamentado, já que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. Veja-se que o desmanche do veiculo se deu poucas horas após o furto do carro, tudo a indicar possível ligação entre o acusado e os furtadores, circunstância que extrapola o tipo penal e merece ser valorada nesta fase, sem falar no valor expressivo do objeto receptado (veículo), demonstrando ousadia e culpabilidade exacerbada. Esse é o entendimento, aliás, dos Tribunais Superiores.<br>Assim, o aumento da base se deu em respeito aos principios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Na segunda fase, busca a defesa o reconhecimento da confissão. Contudo, não houve confissão. Ao contrário, buscou versão exculpatória alegando que não conhecia os demais denunciados e que não tinha qualquer ligação com eles. Ou seja, procurou furtar-se da aplicação da lei penal, admitindo, de forma parcial os fatos, negando, contudo, a autoria.<br>Assim, a pena permaneceu inalterada nas fases<br>seguintes.<br>O regime, na hipótese, deve permanecer o semiaberto, diante das condições pessoais desfavoráveis ao rêu, não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Vale observar que o acusado foi até beneficiado com o regime inicial semiaberto. Sua condenação anterior por crime da mesma natureza e as circunstâncias dos fatos, que extrapolam os análogos aqui tratado, permitiriam a fixação de regime inicial mais severo, até para se evitar a reiteração criminosa.<br>O mesmo quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o que não seria suficiente para a reprovação da conduta."<br>Na primeira fase, em atenção aos requisitos do artigo 59, caput, do Código Penal, a pena base foi fixada em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa, considerando-se as circunstâncias do crime, a culpabilidade e aos antecedentes do acusado.<br>Cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg noREsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024 , DJEN de 9/12/2024 .)<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020 , DJe 01/09/2020).<br>Outrossim, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Como cediço, ""A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015)." (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>Como bem ponderado pelo Ministério Público, a alegada desproporcionalidade não se verifica, considerando que o juízo de origem fundamentou de forma concreta o aumento procedido, com base em elementos determinantes. Para refazer a análise, seria necessária revisão das provas dos auots, inviável em sede de habeas corpus.<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável porque o paciente valeu-se da prévia relação de amizade mantida entre a vítima e a sua própria filha para atrair a ofendida à sua residência, onde a convenceu a manter com ele relações sexuais (e-STJ, fl. 186). Some-se a isso o fato de que em algumas das vezes, as reiteradas condutas criminosas contra a criança foram praticadas pelo acusado na presença da própria filha, também criança, que contava com a mesma idade da vítima (e-STJ, fls. 188/189). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.<br>5. Em relação ao incremento operado pelo reconhecimento do crime continuado na fração de 2/3, também não verifico ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a conduta criminosa foi praticada por diversas vezes, por longo período, de forma reiterada (e-STJ, fl. 189). Nesse contexto, havendo os crimes sido perpetrados diversas vezes, e por longo período de tempo, a aplicação do incremento na fração máxima de 2/3, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)"<br>Em relação à atenuante da confissão do paciente, porém, verifico que a Corte de origem deixou de aplicá-la, sob o argumento de que "não houve confissão" (e-STJ fls. 296):<br>"Na segunda fase, busca a defesa o reconhecimento da confissão. Contudo, não houve confissão. Ao contrário, buscou versão exculpatória alegando que não conhecia os demais denunciados e que não tinha qualquer ligação com eles. Ou seja, procurou furtar-se da aplicação da lei penal, admitindo, de forma parcial os fatos, negando, contudo, a autoria."<br>Contudo, conforme referido pelo Ministério Público, a própria decisão proferida pelo Tribunal de origem reconhece a confissão, embora parcial (e-STJ fls. 291 e 296): "Na delegacia, todos confessaram a prática do crime (fls. 7/11)" e "(..) ou seja, procurou furtar-se da aplicação da lei penal, admitindo, de forma parcial os fatos, negando, contudo, a autoria."<br>Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que "a atenuante da confissão espontânea aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 984.390/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Isso posto, a jurisprudência estabelece parâmetros para a atenuação da pena diante da confissão parcial, aplicando a atenuante na fração de 1/12, guardando estreita obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ATIPICIDADE. DOSIMETRIA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar e atipicidade da posse de munição.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 ano de detenção e 1.320 dias-multa.<br>3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca domiciliar, atipicidade material da posse de munição e incorreções na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento do morador e a existência de justa causa.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição, sem arma de fogo, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância.<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois o agravante consentiu expressamente com a entrada dos policiais, e não há indícios de que o consentimento foi inválido.<br>8. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância, especialmente no contexto de tráfico de drogas.<br>9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base e 1/12 para a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.002.643/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada.<br>4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d";<br>CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523;<br>STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>Desse modo, passo a redimensionar a pena:<br>Na primeira fase, mantenho a pena fixada em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 141 dias-multa.<br>Na segunda fase, aplico a confissão espontânea parcial, na fração de 1/12, para fixar, enquanto intermediária, a pena de 4 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 129 dias-multa, que torno definitivo, à míngua de causas de aumento ou diminuição.<br>Considerando que o apenamento supera 4 anos de reclusão, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para readequar a pena do paciente, fixando-a em 4 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão e 129 dias-multa.<br>Oficie-se à Corte local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA