DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, impetrado em favor de Gustavo Sebastião Cavalini, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em 24/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 68-71). A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, relacionada ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem análise concreta da necessidade da segregação cautelar. Alega que "o paciente possui trabalho lícito, endereço fixo, é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é vultosa, o que, em caso de eventual condenação, ensejaria a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime mais brando do que o atualmente imposto" (e-STJ fls. 2-9). Adicionalmente, sustenta que "a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal".<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário (e-STJ fls. 2-9).<br>A liminar foi indeferida e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, nos seguintes termos:<br>"Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Fundamentação genérica e ausência de análise concreta da necessidade da segregação cautelar. Concessão da ordem de ofício" (e-STJ fls. 132-135). O parecer destaca que "a prisão preventiva não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para minimizar os riscos apontados" (e-STJ fls. 132-135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A egrégia Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024)."<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Regressão cautelar de regime de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.<br>1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).<br> .. <br>3. Hipótese em que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 229476 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO.<br>REVISÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO OU DE REVISAO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INQUINADO COATOR. FRAGMENTAÇÃO.<br>HABEAS CORPUS DIVERSOS. INVIABILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Igualmente consolidada a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à inadequação do uso do habeas corpus como substituto do recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a ser manejado perante o juízo competente, que não é nem a Corte Superior nem o Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. "Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso" (HC 214705 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28.02.2023).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(RHC 236148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)<br>A relevante compreensão visa à preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade de locomoção da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>No caso, seria cabível, em tese, o recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Além disso, nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", o que não se verifica na hipótese.<br>Assim, não é possível o conhecimento do writ, sob pena de se desvirtuar a finalidade desta garantia constitucional.<br>Ademais, em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, não verifico a existência de violação manifesta ao ordenamento jurídico para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Concomitantemente, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O julgado impugnado foi assim fundamentado:<br>"IV. Da prisão preventiva<br>O auto de prisão em flagrante contém os seguintes elementos de convicção: declarações (f. 3/8; 11/12; 15/16); boletim de ocorrência (f. 19/25); auto de exibição e apreensão (f. 30 (31): foram apreendidos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em Nova Europa/SP, os seguintes objetos relacionados ao tráfico de drogas: aproximadamente 10 embalagens tipo ziplock, uma tesoura, duas balanças de precisão, um estilete, além de quatro aparelhos celulares sendo um iPhone XR quebrado (com o adolescente E G da C), um Nokia (com Felipe Walczak Constâncio), um Samsung A13 (com Gabriel Ferraz Santos) e um Samsung 4G Duos (com Gustavo Sebastião Cavalini). Também foram encontrados 15,9 gramas de crack, divididos em 22 pedras e uma porção maior, e 3,9 gramas de maconha acondicionadas em três trouxinhas de papel, com vinculo aos mesmos envolvidos; auto de constatação provisório positivo para os entorpecentes (f. 32/33 ) laudos médicos cautelares (f * 0.34/41) imagens dos objetos apreendidos (f. 42; 59/60); qualificação dos autuados: a) Felipe f * 0.65/66 ) maior de 21 anos ((8/4) / 2004) e primário; b) Gustavo (f. 69/70 ) : menor de 21 anos ((26/1) / 2005) e primário; c) Gabriel (f. 73): menor de 21 anos (18 / 2/2007 ) e primário.<br>Fábio Vianna Stoppa, policial civil, relatou que, com apoio da Polícia Militar, cumpriu mandado de busca e apreensão domiciliar visando à apuração do crime de tráfico de drogas. No local, encontrou Felipe, Gustavo, Gabriel e o adolescente E dormindo no chão. Durante as buscas no quarto, foram localizadas 22 pedras de crack, uma porção grande da mesma substância, duas porções de maconha, além de uma porção de maconha no bolso de Gabriel. Também foram apreendidos dois celulares, balanças de precisão, saquinhos plásticos, estilete e tesoura com resquicios de drogas. Todos foram informados sobre o mandado e acompanharam as diligências. Devido ao risco de fuga, foi necessário o uso de algemas. Os quatro permaneceram em silêncio e foram conduzidos à delegacia.<br>Paulo Henrique Gomes Fernandes, policial militar, confirmou os mesmos fatos narrados por Fabio Vianna Stoppa. Declarou que os quatro individuos estavam dormindo no momento da chegada da equipe policial e foram informados sobre o mandado. Os entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico estavam no mesmo cômodo, próximo a uma lixeira e com um dos indiciados. Destacou que as prisões e apreensão ocorreram de forma regular e foram utilizadas algemas para preservar a segurança da equipe. Todos foram levados à delegacia após realização de exame de corpo de delito.<br>E. G da C, adolescente de 17 anos, declarou que mora em um sitio com a mãe, o irmão e o padrasto, e que apenas dormiu na casa onde foi abordado na noite anterior. Negou ser proprietário das drogas encontradas, afirmou ser usuário de maconha e disse que os demais autuados são seus amigos. Declarou não estar estudando nem trabalhando no momento.<br>Felipe Walczak Constâncio, de 21 anos, confessou que duas porções de crack encontradas no local lhe pertencem, mas disse não saber a quem pertencem as demais drogas. Afirmou ter ido a uma festa em Ibitinga com os outros três e, após retomarem, ter feito uso de maconha e crack. Alegou desconhecer quem é o responsável pelo imóvel onde foram encontrados.<br>Gustavo Sebastião Cavalini, de 20 anos, contou que foi a uma festa em Ibitinga com Felipe, Gabriel e E e, na volta, pararam no local dos fatos, onde usaram maconha. Declarou que a casa pertence a um indivíduo chamado "Gustavo", e que não sabe a quem pertencem as drogas apreendidas. Negou qualquer uso de força ou abuso por parte dos policiais.<br>Gabriel Ferraz Santos, de 18 anos, disse que após sair do trabalho pediu a um amigo que levasse uma mobilete até sua casa. Depois foi até o local dos fatos para fumar maconha com os demais. Alegou que três porções de maconha encontradas lhe pertencem, mas não sabe a quem pertence o restante das drogas. Disse acreditar que E reside no imóvel e afirmou não. ter sofrido qualquer coação policial.<br>No dia 23 de maio de 2025, por volta das 6h15, na residência localizada na Rua Campos Sales, nº 86, em Nova Europa/SP, Felipe Walczak Constâncio, Gustavo Sebastião Cavalini e Gabriel Ferraz Santos foram surpreendidos em situação de flagrante delito, juntamente com o adolescente E G da C durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. No quarto em que todos dormiam foram localizadas 22 pedras de crack, uma porção grande da mesma substância, três porções de maconha e uma porção adicional da erva no bolso de Gabriel, além de diversos objetos comumente associados ao tráfico de drogas, como balanças de precisão, embalagens plásticas tipo ziplock, celulares, estilete e tesoura com resquícios de entorpecentes. Felipe assumiu a posse de parte do crack; Gabriel confessou ser dono de três porções de maconha; os demais negaram vínculo com as substâncias, mas todos admitiram uso conjunto de drogas na véspera dos fatos.<br>A prisão preventiva de Felipe Walczak Constâncio, Gustavo Sebastião Cavalini e Gabriel Ferraz Santos deve ser decretada com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos:<br>(1) há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de 15,9 gramas de crack (divididos em 22 porções e uma porção maior), 3,9 gramas de maconha, balanças de precisão, embalagens plásticas tipo ziplock, estilete e tesoura com resquícios de entorpecente, todos localizados no mesmo comodo em que os indiciados foram encontrados; (2) a prisão é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, relacionada ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/6 ), delitos de elevada reprovabilidade e com expressivo impacto social;<br>(3) a medida é adequada para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os indiciados não apresentaram vínculos formais com o imóvel onde os entorpecentes foram localizados, o que pode comprometer sua futura localização;<br>(4) não há nos autos elementos que recomendem a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para os fins cautelares os mecanismos previstos no art. 319 do CPP;<br>(5) a custódia cautelar não configura violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que os crimes imputados preveem, em tese, penas privativas de liberdade em regime fechado ou semiaberto, sendo juridicamente admissivel a prisão cautelar nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, que se mostra necessária, proporcional e adequada à gravidade dos fatos apurados.<br>V. Deliberação<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Felipe Walczak Constâncio, Gustavo Sebastião Cavalini e Gabriel Ferraz Santos, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas."<br>Sabe-se que as cautelares são implementadas quando desnecessária a prisão preventiva e pela necessidade de aplicação da lei penal, para assegurar a investigação ou a instrução criminal e também evitar a prática de novas infrações penais, devendo ser adequadas à gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, sujeitas à revogação assim que seja exaurido o motivo para que subsistam.<br>Partindo dessas premissas e para evitar tautologia, cabe retomar a fundamentação da decisão anterior (e-STJ fls. 97-101):<br>"Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito tráfico e associação para o tráfico de drogas, destacando a decisão a apreensão de 15,9 gramas de crack e 3,9 gramas de maconha, além de objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e embalagens plásticas, sendo que todos os materiais foram localizados no mesmo cômodo onde os indiciados se encontravam, evidenciando o exercício da atividade ilicita de forma conjunta e organizada.<br>Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>De fato, "É pacifico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, "A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>No mais, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Por fim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do principio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021)."<br>Deve-se acrescentar que a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com fundamento na ordem pública, consignou o risco à ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, destacando a variedade de substâncias e a apreensão de objetos relacionados ao comércio ilícito, não se tratando de fundamentação com base na gravidade abstrata do crime.<br>Assim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Segundo os autos, o paciente trazia consigo aproximadamente 576g de maconha, 36g em pedras de crack e 249g de cocaína, além de R$ 29,00. Ademais, foi ressaltado pelo Juízo que o paciente é conhecido dos policiais por se dedicar à prática habitual de delitos, inclusive ostenta registro de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.887/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR E NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.  .. <br>4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas, o paciente é conhecido no meio policial por sua dedicação ao narcotráfico e possui outros registros criminais, estando, inclusive, no gozo de liberdade provisória no momento da prática do delito aqui analisado, o que demonstra risco ao meio social, recomendando sua custódia para garantia da ordem pública.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se os réus iniciarão o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 552.301/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)"<br>Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA