DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 421-423).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 376):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. I. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, INOBSTANTE OS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO EFETIVADA PELA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELOS DEMANDADOS, EM RAZÃO DA INTEIRA QUITAÇÃO A ELES DADA PELOS DEMANDANTES. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Não houve interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 387-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 10, 141 e 373, II, do CPC, pois "a sentença julgou o feito por um documento assinado pelos próprios Recorrentes, entendendo que eles haviam renunciado (aberto mão de) a pretensão de obterem as reparações" (fl. 395).<br>Ademais, "o julgamento do feito sem adstrição às questões suscitadas pelas partes provocou ainda maior prejuízo jurídico aos Recorrentes. A contestação dos Recorridos, a rigor, não foi aceita, tanto que restaram provados os danos e fixada perfeitamente a responsabilidade dos Recorridos pelas reparações acarretadas aos Recorrentes" (fl. 397).<br>Alegou ainda que "tanto a sentença quanto o acórdão chegaram à conclusão de que dois recibos, aparentemente contraditórios entre si, marcaram a existência de comprovação de que os Recorrentes teriam aberto mão do valor da indenização pelas reparações, que não foi paga pelos Recorridos" (fl. 400);<br>(ii) art. 114 do CC, pois nega que tenha ocorrido renúncia à quitação, uma vez que "a ideia de que o recibo de quitação, formalizado em 11 de outubro de 2017 teria alterado o recito formalizado em 10 de setembro de 2017 (também assinado em 11 de outubro de 2017, no mesmo momento em que o outro o foi), teria representado um acordo com renúncia ao direito de reparações, foi, como visto, fruto de erro material. Assim, ao ver dos Recorrentes, a interpretação feita pela sentença mostrou-se equivocada, porquanto eventual renúncia de direitos só podia ter sido feita de modo expresso" (fls. 402-403).<br>No agravo (fls. 436-445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) arts. 10, 141 e 373, II do CPC:<br>A parte recorrente alega apenas genericamente violação dos arts. 10, 141 e 373, II do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Também, todos os itens apontados foram decididos com base nas provas coligidas, o que, para acolhimento de qualquer das teses, ensejaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>(ii) art. 114 do CC:<br>A análise sobre a renúncia ou não, pelo recorrente, da indenização pleiteada depende da análise da prova existente. Consta do acórdão recorrido (fl. 375):<br>No caso em apreço, são incontroversos o contrato de locação celebrado entre as partes; a ampliação da edificação constante no imóvel locado, que foi custeada pelos autores e que, inicialmente, estava sob responsabilidade Konstrusul e, posteriormente, ficou aos cuidados da ré Estilo Design Acabamentos Eireli.<br>Resta saber, portanto, se a construção efetivada pela requerida Estilo Design Acabamentos Eireli apresentou defeitos e se incumbe aos demandados arcar as despesas relativas aos reparos de tais defeitos.<br>No caso em apreço, são incontroversos o contrato de locação celebrado entre as partes; a ampliação da edificação constante no imóvel locado, que foi custeada pelos autores e que, inicialmente, estava sob responsabilidade Konstrusul e, posteriormente, ficou aos cuidados da ré Estilo Design Acabamentos Eireli.<br>Resta saber, portanto, se a construção efetivada pela requerida Estilo Design Acabamentos Eireli apresentou defeitos e se incumbe aos demandados arcar as despesas relativas aos reparos de tais defeitos.<br>Por outro lado, concluo que nada é devido pelos requeridos, porquanto, inobstante o recibo da página nº 08 do evento 3, PROCJUDIC3  fornecido pelo autor em favor de Wilson Luiz Ceolin, representante da empresa Estilo Design Acabamentos Eireli  dê conta de que não estavam pagos os valores dos danos pela ocupação do imóvel, o acordo das páginas nº 09-10 do evento 3, PROCJUDIC3  celebrado entre Geraldo Luiz dos Santos Zibetti, Fabíola Wust Zibetti, André Wust Zibetti e Wilson Luiz Ceolin  atesta a integral quitação de todas as dívidas referentes aos contratos de locação ajustados com Estilo Design Acabamentos Eireli.<br>Gize-se que, embora o recibo e o acordo tenham sido firmados na mesma data, isso não exclui a quitação - expressamente - dada neste último.<br>Ora, se persistiam o débito relativo aos reparos dos defeitos de construção e o interesse dos demandantes em cobrá-lo, cabia aos requerentes terem feito tal ressalva  taxativamente  no acordo supracitado; o que não fizeram. Aplica-se, aqui, a velha máxima jurídica que diz que "o Direito não socorre aos que dormem"  "Dormientibus Non Sucurrit Ius".<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a ser devida ou não a indenização pleiteada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>(iii) dissídio jurisprudencial:<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA