DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDEVALDO MARQUES DE ALMEIDA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500554-24.2020.8.26.0594 que manteve a condenação do recorrente à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.195 dias-multa, com incurso nos arts. 33 e 35, c/c o 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões, a defesa do recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 59 e, 65, III, d, e 68, todos do Código Penal; e arts. 33, § 4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.582/4.607).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 4.611/4.626, o recurso foi parcialmente admitido (fls. 4.649/4.652).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do recurso (fl. 4.661).<br>É o relatório.<br>O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) não comporta conhecimento, seja porque o acórdão indicado como paradigma (exarado no julgamento de habeas corpus) não ostenta aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, seja porque a divergência alegada não foi demonstrada através do indispensável cotejo analítico:<br> .. <br>5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025).<br> .. <br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>IV. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.147.290/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024).<br>De outra parte, no que se refere ao recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional, passo ao exame individualizado dos dispositivos tidos como violados.<br>1) Violação dos arts. 59, 65, III, d, e 68, todos do CP<br>Neste tópico, a tese defensiva é de ilegalidade no aumento da pena-base, na vedação da atenuante da confissão e bis in idem na fundamentação lançada para aumentar a pena na segunda e terceira fases da dosimetria do crime de associação para o tráfico.<br>Inicialmente, verifico que as teses de ilegalidade na vedação da atenuante da confissão e de bis in idem não foram nem sequer debatidas no acórdão atacado. Tampouco eventual omissão foi suscitada em sede de aclaratórios, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF:<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Quanto ao aumento da pena-base, a insurgência é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida, pois há fundamento idôneo no aresto hostilizado para aumentar a pena - quantidade de drogas (fl. 4.571) -, sendo certo que inexiste critério matemático impositivo para fixação da pena na primeira fase, de modo que não há ilegalidade na aplicação da fração em patamar superior a 1/6:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal  STF, não gera nulidade processual.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a utilização das algemas, alegando que a prisão em flagrante ocorreu em uma rodovia e os recorrentes dispunham de veículo para se locomover, revelando, assim, eventual risco de fuga, além da ameaça à integridade dos envolvidos e terceiros, inclusive, diante da grande quantidade de drogas apreendidas.<br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br>5. In casu, considerando a existência de considerável organização e capacidade financeira, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021 - grifo nosso).<br>2) Violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006<br>Sobre este ponto, a pretensão recursal é no sentido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob alegação de que não restou demonstrado habitualidade, organização, divisão de tarefas ou sequer conhecimento dos fatos (fl. 4.607).<br>A insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem firmou que há prova suficiente dos elementos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4.570):<br> .. <br>Ora, o crime de associação para o tráfico restou evidenciado pelo ajuste entre todos para promoverem o transporte de drogas desde o estado de Mato Grosso do Sul a São Paulo; pela preparação e ocultação da droga na carroceira do veículo; pela distribuição de tarefas, com observância da existência de barreiras e fiscalizações policiais; bem como pelas demais circunstâncias congruentes de ajuste e preparação para o transporte.<br>Assim, há prova demonstrando a existência de ajuste prévio ou animus associativo entre os apelantes, porquanto, comprovou- se que o tráfico era exercido pelos três, conforme já explanado, motivo pelo qual, comprovou-se a união deles no crime de associação ao tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sendo impossível falar em mera coautoria, devendo ser mantida a condenação, também, por esse crime.<br> .. <br>Nesse cenário, a reversão do julgado somente seria possível a partir do reexame dos elementos que fundaram a convicção do julgador ordinário, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ..<br>3) violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Neste ponto, a tese defensiva é de ilegalidade na vedação do redutor especial da pena.<br>Ocorre que a condenação do agravante como incurso no crime de associação para o tráfico, por si só, obsta o reconhecimento do redutor em questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.<br>4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.835/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 68, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSAO E SUPOSTO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, IMPROCEDÊNCIA, QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.