DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZA LIMA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a insurgência demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 151):<br>Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Embargante, casada com o executado pelo regime da comunhão de bens. Falta de intimação pessoal da data designada para o leilão. Edital de leilão expedido na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. R. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, sem exame do mérito. Descabimento de inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Negado Provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A controvérsia restringe-se à aplicação do princípio da causalidade e à fixação dos honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso dos autos tem origem em apelação proveniente de sentença proferida em embargos de terceiro em que se discutiu a nulidade dos leilões judiciais realizados sem a prévia intimação pessoal da agravante, casada em regime de comunhão universal de bens com o executado.<br>O acórdão recorrido destacou que os leilões judiciais não foram realizados, tendo os embargos de terceiro perdido seu objeto, conforme a sentença (fls. 107-108).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu que seria descabida a inversão dos ônus sucumbenciais ante o princípio da causalidade.<br>Irresignada, a agravante interpôs recurso especial.<br>No que se refere ao art. 85, § 10, do CPC, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, impondo os ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo, não havendo falar em inversão pretendida pela agravante.<br>Quando o processo é extinto sem resolução do mérito, o ônus da sucumbência cabe à parte que deu causa à instauração do processo, no presente caso, a autora.<br>Ressalte-se que o recorrido não deu causa a eventual não observância do art. 889, II, do CPC.<br>Além disso, a hipótese dos autos não é da Súmula n. 303 do STJ. A constrição judicial não foi desconstituída. Conforme exposto pelo relator na origem, os leilões foram frustrados por ausência de interessados, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Assim, os honorários serão devidos por aquele que deu causa ao processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Observa-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 83.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA