DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRUTUOSO ADVOCACIA à decisão de fls. 339/340, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta, inicialmente, a parte embargante que:<br>A decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios em mais 15% com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, revela-se manifestamente contraditória. Isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, já havia fixado os honorários sucumbenciais no percentual máximo permitido em lei, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que estabelece o teto de 20%. Assim, a majoração promovida ultrapassa indevidamente esse limite legal, configurando uma ofensa ao princípio da legalidade e ao próprio sistema de escalonamento previsto no ordenamento jurídico.<br> .. <br>A condenação adicional em honorários recursais, nos moldes impostos, extrapola os limites legais e compromete a coerência do sistema de fixação de honorários previsto no CPC. O §11 do artigo 85 autoriza a majoração apenas quando ainda houver margem dentro dos parâmetros percentuais estabelecidos no §2º, o que claramente não é o caso dos autos. Diante disso, a decisão é incompatível com o comando legal e contraria o entendimento já pacificado sobre a aplicação dos dispositivos legais que regulam os honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser afastada por completo.<br> .. <br>Por todo o exposto, impõe-se o afastamento de qualquer condenação adicional em honorários sucumbenciais, inclusive daquela imposta no acórdão recorrido, como medida de justiça e correção da contradição existente. Ressalte-se, ainda, que o recurso especial interposto pela parte ora recorrente preenche todos os requisitos formais e substanciais exigidos para sua admissibilidade e julgamento, razão pela qual a penalização com honorários exacerbados não encontra justificativa jurídica plausível, devendo ser revista para restabelecer a legalidade e a equidade no processo (fls. 346/347).<br>Alega, ainda, que:<br>A decisão que não conheceu o recurso especial interposto revela grave omissão e contradição, uma vez que não enfrentou de forma adequada os fundamentos jurídicos ali expostos, notadamente quanto à ofensa direta à legislação federal, especificamente à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O recurso especial preenche todos os requisitos legais, com clara indicação do dispositivo legal supostamente violado, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 1.029 e seguintes do CPC. A negativa de seguimento, sem o devido enfrentamento do conteúdo normativo violado, caracteriza violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No caso concreto, foi apontada expressamente a violação ao artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que dispõe de forma objetiva que o contrato de honorários advocatícios firmado por escrito constitui título executivo extrajudicial, não exigindo requisitos formais além da existência de cláusulas expressas. A legislação federal confere ampla liberdade às partes - notadamente ao advogado - para estipular livremente os honorários de forma clara e objetiva, sendo desnecessária qualquer formalidade excessiva quanto à redação ou ao detalhamento das cláusulas contratuais (fl. 348).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com relação aos honorários recursais fixados na decisão embargada, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Veja que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração.<br>No mais, conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo , não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA