DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FIDELIS EDUARDO FERREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por usa vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO TRF6 no julgamento do HC n. 6003128-43.2025.4.06.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem negou a ordem para concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, nos termos desta ementa (fl. 176):<br>"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO- CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O LAUDO AGRONÔMICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus preventivo impetrado com pedido de salvo-conduto para permitir ao paciente importar sementes, cultivar e extrair óleo de cannabis sativa para fins medicinais, conforme prescrição médica, e enviar amostra do óleo para análise.<br>2. Fato relevante. Paciente acometido por psoríase, ansiedade, insônia e depressão, com histórico de ineficácia das terapias tradicionais e melhora clínica com o uso de derivados de cannabis, que obteve autorização da ANVISA para importação.<br>3. Decisão anterior indeferiu a liminar pela ausência de laudo agronômico que justificasse a quantidade necessária para o tratamento, oportunizando a sua juntada, o que foi feito juntamente com os antecedentes criminais do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa, com base em prescrição médica, diante da divergência entre o número de plantas constantes do pedido e o indicado em laudo técnico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de salvo-conduto em casos semelhantes, desde que haja prova pré-constituída da necessidade terapêutica e da adequação da quantidade a ser cultivada.<br>6. O laudo agronômico apresentado aponta a necessidade de 140 plantas por ano, divergindo substancialmente das 12 plantas indicadas no pedido, sem justificativa técnica apresentada para a discrepância.<br>7. O habeas corpus exige prova inequívoca do direito invocado. A incongruência entre o pedido e a prova apresentada inviabiliza a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem de habeas corpus denegada."<br>Nas razões do recurso ordinário, afirma ser portador de enfermidades crônicas e que, após múltiplas tentativas de tratamentos farmacológicos tradicionais, obteve significativa melhora com uso de óleo de Cannabis, o que é comprovado por prescrição médica, laudos clínicos e relatório agronômico.<br>Enfatiza que o único fundamento do indeferimento de sua pretensão foi a aparente disparidade entre o número solicitado de plantas (12 mensais) e as previstas no laudo técnico (140 anuais).<br>Alega que o requerimento de autorização para cultivo de 12 plantas mensais é compatível com as 14 unidades indicadas no laudo agronômico, tendo o Tribunal de origem julgado com excesso de formalismo.<br>Requer a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente salvo-conduto para cultivar até 12 plantas mensais (144 por ano) plantas de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente terapêutica individual. Sem pedido de liminar.<br>No agravo regimental, alega que há compatibilidade do laudo técnico com a quantidade de plantas que pretende obter autorização para cultiva, e enfatiza que havia feito três cursos de cultivo e extração da Cannabis medicinal, cujos certificados apresenta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na decisão recorrida, à qual faço remissão para se evitar mera transcrição, já foram analisados, ponto a ponto, os requisitos necessários à concessão de salvo-conduto, conforme construção jurisprudencial desta Corte.<br>Atendidas as exigências pelo paciente, exceto pelo fato de que ele não tinha comprovado ter recebido treinamento para cultivar a Cannabis medicinal.<br>Com o agravo regimental, o recorrente apresentou dois certificados de conclusão cultivo de Cannabis medicinal, expedidos pela associação Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal APEPI e Faculdade Van Gogh, os quais somam 40 horas de aulas, ficando superada essa falha de instrução processual.<br>A respeito da quantidade de plantas solicitadas, foi referido na decisão agravada que, a despeito de o pedido ser ligeiramente maior, a hipótese não era de falta de prova, e que poderia ser feita a adequação de acordo com o laudo agronômico.<br>Isso posto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão monocrática. Dou provimento ao recurso em habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde, ficando autorizada a importação de 168 sementes anuais e cultivo de 140 plantas ao ano, em 3 ciclos anuais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA