DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Marinho contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, redimensionando, de ofício, a pena privativa de liberdade para 17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 3203-3204).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 3188-3198).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação, redimensionou a pena para 17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e rejeitando as preliminares de nulidade processual suscitadas pela defesa (e-STJ fls. 3203-3204).<br>O acórdão fundamentou-se na inexistência de nulidade processual decorrente da vedação ao silêncio parcial ou seletivo do réu durante o interrogatório, entendendo que o direito ao silêncio foi integralmente assegurado, e que a negativa ao silêncio seletivo não configurou cerceamento de defesa. Ademais, o Tribunal considerou que a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o recorrente, estava amparada em elementos probatórios suficientes, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. Quanto à dosimetria, o acórdão manteve a fração de 1/5 para a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando-se pela gravidade concreta dos fatos, e compensou parcialmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em razão da multirreincidência do recorrente (e-STJ fls. 3190-3204).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, em razão da negativa ao exercício do silêncio seletivo durante o interrogatório, e ao art. 59 do Código Penal, em virtude da exasperação da pena-base em 1/5 para cada circunstância judicial negativa e da compensação parcial entre a reincidência e a confissão espontânea. O recorrente requereu a anulação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade do interrogatório, e a revisão da dosimetria para que a pena-base fosse majorada em 1/6, e não em 1/5, além da compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea (e-STJ fls. 3235-3250).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3275-3279).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial defensivo, reformando-se o acórdão estadual para declarar a nulidade do interrogatório de ambos os réus, em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo, devolvendo-se os autos ao juízo a quo para a repetição do ato anulado, prejudicadas as demais teses recursais (e-STJ fls. 3354-3368), em parecer assim ementado:<br>"EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS, MERECENDO SER TRANSCRITA A PARTE INICIAL DA EMENTA: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POSTERIOR À PRONÚNCIA POR VEDAÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO AOS ACUSADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO PARCIAL OU SELETIVO QUE PODE PREJUDICAR A ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ E A ATIVIDADE COMPLEMENTAR DAS PARTES EM BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. ( )". RECURSO ESPECIAL DOS DOIS RÉUS. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO DE ADMISSÃO DE UM RECURSO ESPECIAL E INADMISSÃO DE OUTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. 1. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF - EXAMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, AS RAZÕES DA DEFESA E CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS, A DECISÃO DE ADMISSÃO DE UM RECURSO ESPECIAL E INADMISSÃO DE OUTRO, AS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF ENTENDE QUE TANTO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO OS DOIS RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA MERECEM ACOLHIMENTO, EM RELAÇÃO À ADMISSIBILIDADE E AO MÉRITO RECURSAIS. 2. SEM DESCONSIDERAR O VALOR DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, AS QUAIS COSTUMAM SER ACOLHIDAS POR ESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF, DESTACAMOS QUE O ACOLHIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR E DA SUPREMA CORTE, OS QUAIS RECONHECEM A PROTEÇÃO AO EXERCÍCIO PELOS RÉUS DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO EM INTERROGATÓRIOS, PONTO FULCRAL DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. 3. NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE, VEM SENDO GARANTIDO O EXERCÍCIO DESSE DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO, A EXEMPLO DE RECENTE ACÓRDÃO, SEGUNDO O QUAL " O  DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DEVE SER EXERCIDO PELO ACUSADO DA FORMA QUE MELHOR LHE APROUVER, DEVENDO SER COMPATIBILIZADO COM A SUA CONDIÇÃO DE INSTRUMENTO DE DEFESA E DE MEIO PROBATÓRIO", DE TAL SORTE QUE " A  ESCOLHA DAS PERGUNTAS QUE SERÃO RESPONDIDAS E AQUELAS PARA AS QUAIS HAVERÁ SILENCIAMENTO, HARMONIZA O EXERCÍCIO DE DEFESA COM A GARANTIA DA NÃO INCRIMINAÇÃO", TENDO SIDO RECONHECIDA, EM TAL JULGAMENTO, "  A NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO" (STF, RHC 213849 AGR, RELATOR(A): RICARDO LEWANDOWSKI, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15-04-2024) 4. NA MESMA TRILHA PROTETIVA, O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR DE QUE "O INTERROGATÓRIO, COMO MEIO DE DEFESA, IMPLICA AO IMPUTADO A POSSIBILIDADE DE RESPONDER A TODAS, NENHUMA OU A APENAS ALGUMAS PERGUNTAS DIRECIONADAS AO ACUSADO, QUE TEM DIREITO DE PODER ESCOLHER A ESTRATÉGIA QUE MELHOR LHE APROUVER À SUA DEFESA" (HC N. 703.978/SC, RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 7/4/2022). 5. DESSE MODO, OBSERVAMOS, NESSA CORTE SUPERIOR, A CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE " O  FATO DE O JUIZ CONDUZIR O INTERROGATÓRIO NÃO SIGNIFICA QUE O RÉU ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE RESPONDER APENAS A ALGUMAS PERGUNTAS, EM ESPECIAL ÀS DA DEFESA, FAZENDO USO ASSIM DO SILÊNCIO SELETIVO", POIS, "  SE É POSSÍVEL NÃO RESPONDER A NENHUMA PERGUNTA, É POSSÍVEL TAMBÉM RESPONDER APENAS A ALGUMAS PERGUNTAS". NESSE PRECEDENTE, LEMBROU-SE QUE "  O DIREITO AO SILÊNCIO É CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO", SENDO CERTO QUE "  O INTERROGATÓRIO NÃO É APENAS MEIO DE PROVA, MAS ESPECIAL INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, COMPETINDO, DESSA FORMA, À DEFESA ESCOLHER A MELHOR ESTRATÉGIA DEFENSIVA" (AGRG NO HC N. 833.704/SC, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 8/8/2023, DJE DE 14/8/2023). 6. PARECER (A) PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL DO RÉU-AGRAVANTE; E, (B) NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS DEFENSIVOS, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO ESTADUAL, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DE AMBOS, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REPETIÇÃO DO ATO ANULADO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 186 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, em razão do indeferimento do direito ao silêncio seletivo.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida:<br>"Conforme relatado, as Defesas de Rafael e jonata suscitam a nulidade processual posterior à pronúncia por vedação ao silêncio parcial dos réus, nos termos do art. 593, III, letra "a", do Código de Processo Penal.<br>Todavia, sem razão.<br>Ao analisar os autos na origem, observa-se que antes da realização dos interrogatórios judiciais dos acusados, o Magistrado a quo os advertiu quanto ao direito ao silêncio (Evento 1.142, vídeo 09).<br>As Defesas dos Apelantes manifestaram-se no sentido de que eles teriam interesse em responder apenas as perguntas formuladas pelos seus respectivos causídicos.<br>Na sequência, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao requerimento formulado pelos defensores, sustentando que a realização do interrogatório parcial afronta o princípio da paridade de armas.<br>Em seguida, o juiz Presidente do Tribunal do Júri proferiu a seguinte decisão, na forma oral:<br> ..  com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 703978/SC, rel. Min Olindo Menezes, j. Sexta Turma, 05.04.22 e AR no  640952/52, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 15.02.22 e precedente do STF, HC 213 849/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski), e o Tribunal de Justiça desse Estado já reconheceu que o exercício do silêncio parcial ou seletivo prejudica a atuação do estado-juiz e a atividade complementar das partes em busca da verdade real (HC 5032552-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, 07.06.23), em razão disso, em certa medida, portanto, em prejuízo à atuação do Estado-Juiz e a atividade complementar das partes viola o devido processo legal e o contraditório. Em razão disso, indefiro o requerimento de que o interrogatório seja feito nas bases postuladas pela defesa de Rafael e de Jonata  ..  (Registro audiovisual do Evento 1.142, vídeo 09).<br>Ainda, da Ata de Julgamento, extrai-se o seguinte trecho:<br> ..  Na sequência, as defesas do acusado Rafael e do acusado Jonata requereram informaram que seus representados permaneceriam em silêncio, respondendo apenas às perguntas da defesa. Quanto aos acusados Fabiano, Carlos e Luiz, por meio do defensor. informaram que iriam permanecer em silêncio. O Magistrado questionou diretamente aos respectivos acusados, os quais confirmaram a informação dos defensores. O Ministério Público foi contrário ao pedido das defesas dos acusados Rafael e Jonata, tendo 0 Magistrado indeferido o pleito citando as seguintes jurisprudências: do STJ, HC n. 703.978/SC, relator Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REgiao). Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; do STF. HC. n. 213848/SC, rela. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 6/4/2022, e do TJSC, HC n. 5032552.84.2023.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 7/6/2023, reconhecendo, assim, ofensa ao princípio do devido processo legal e o contraditório. Foi então determinado que as perguntas que seriam feitas constassem na presente ata. São as perguntas para acusado Jonata: 1) O que mantém ele preso neste momento  2) Há quanto tempo estava naquele Pavilhão  3) Há quanto tempo estava naquela cela  4) Estava por alguma razão naquela cela  5) Chegou a enviar memorandos solicitando a troca de Pavilhão  6) Foi atendido  7) Tinha algum desentendimento com a vitima  8) Sabe o motivo que Rafael vinha se desentendendo com a vítima  Há quanto tempo  9) No momento em que ocorreu os fatos estava onde  10) Qual era a sua posição na cela  11) Alguém apartou a briga  12) Já sabia quem era a vítima antes do óbito  13) Faltava quanto tempo para você sair  14) Respondeu processo administativo sobre esse ato  Qual foi a decisão  15) Naquele dia qual foi o último horário que utilizaram a área de higiene  16) Sabe se Roberto tinha algum problema de comportamento na cela ou no Pavilhão  São as perguntas para o acusado Rafael: 1) Me conta como você foi parar em São Pedro de Alcântara e se sua familia teve relação nisso. 2) A casa da sua esposa foi desabada na época. 3) Por que te tiraram do Pavilhão 1 para o Pavilhão 4  4) Como começou a desavença entre você e Roberto  5) Ele era maior e mais forte que você  6) O que se passou pela sua cabeça quando Roberto partiu para cima de você  7) Por que você não foi para o seguro naquela época  8) Quais eram as injúrías que Roberto fazia contra você  9) Você acha que poderia morrer se não fosse o que você fez  10) Em relação à água, como era o racionamento dos baldes  11) Depois de tudo isso, você faz tratamento psicológico  12) Referente à roupa, alguém trocou a roupa depois que Roberto já estava sem vida  13) Por que hoje você veio separado dos demais  Seria porque está no seguro  14) Tens esperança em ver seus filhos de novo  Todos os depoimentos colhidos foram tomados por meio áudiovisual. (Evento 1.091).<br>Observa-se, assim, que os acusados foram alertados pelo Magistrado condutor da solenidade que poderiam fazer o uso do direito ao silêncio, sendo-lhes, todavia, negado o exercício do silêncio parcial ou seletivo porquanto, no entendimento do Juiz, amparado em precedentes das Cortes Superiores, tal técnica traria prejuízo à atuação do Estado-Juiz e afrontaria o devido processo legal e o contraditório.<br>Nesta perspectiva, entende-se que fol garantido o direito ao silêncio de forma integral aos Recorrentes, não havendo nenhuma mácula nos interrogatórios.<br>Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTERROGATÓRIO. SEGUNDA ETAPA. INTERVENÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EXERCÍCIO DO SILENCIO PARCIAL OU SELETIVO. REU QUE PRETENDE RESPONDER APENAS AS QUESTÕES DA DEFESA. ATO ENCERRADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DA CORREIÇÃO PARCIAL, MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILENCIO ASSEGURADO. OBSERVANCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SILENCIO PARCIAL OU SELETIVO, SOB PENA DE PREJUDICAR A ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ E A ATIVIDADE COMPLEMENTAR DAS PARTES EM BUSCA DA VERDADE REAL. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5032552-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-06-2023).<br>Ainda, da Quarta Câmara:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. TESE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA INDIVIDUAL DO DIREITO AO SILENCIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR POR NÃO PERMITIR QUE O ACUSADO RESPONDESSE APENAS AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO DEFENSOR. INVIABILIDADE. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONCEDEU O DIREITO AO SILENCIO PARCIAL DO ACUSADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUIZ A QUO QUE SALIENTOU O DIREITO DO REU DE PERMANECER EM SILENCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTA CAMARA. ALÉM DISSO, OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PREFACIAL AFASTADA. TESE DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA OCULAR TESTEMUNHA QUE ESTAVA DISPONÍVEL PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA INSTRUTORIA, MAS TEVE SUA OITIVA INDEFERIDA PELO JUÍZO DEVIDO A NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. SUPOSTA TESTEMUNHA OCULAR QUE É PROPRIETARIA DO APARTAMENTO EM QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE. DEFESA QUE JA DEVERIA TER CONHECIMENTO DA IMPORTANCIA DA TOMADA DAS DECLARAÇÕES DA RESPECTIVA TESTEMUNHA. ACUSADO QUE DEVERIA TER QUALIFICADO CORRETAMENTE A TESTEMUNHA NO MOMENTO EM QUE APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. DEFESA QUE PERMANECEU INERTE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL, PRECEDENTE DESTA CORTE. ADEMAIS, FACULDADE DO JULGADOR. PROVAS PRODUZIDAS QUE SE MOSTRAVAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO RÉU E DESCARTAM A NECESSIDADE DE OITIVA DE OUTRAS PESSOAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 209, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMPLA DEFESA PRESERVADA. PRELIMINAR AFASTADA.  ..  REGIME INICIAL PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. REINCIDENCIA CONSIDERADA NA SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(TJSC. Apelação Criminal n. 5131035-17.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal. J. 26-10-2023).<br>Não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário. No entanto, este relator possui o entendimento de que adoção do silêncio seletivo pode prejudicar a atuação do estado-juiz e o princípio da paridade de armas.<br>Ainda, segundo jurisprudência majoritária é "assente de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, a qual depende da comprovação de efetivo prejuízo, não caracterizado na espécie, uma vez que os acusados negaram a prática dos delitos, apresentando suas versões. Incidência do brocado pas de nulitté sans grief. Precedentes"  ..  (Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.868.466-RO, STJ, 5ª Turma, unanime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25.8.2020, publicado no Dj em 9.9.2020).<br>Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal, não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato"  ..  (Ação Penal nº 530-MS, STF, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9.9.2014, publicado no DJ em 19.12.2014).<br>No caso em tela, ainda que tivesse ocorrido a citada nulidade, tem-se que os Apelantes não demonstraram concretamente em que consistiu o prejuízo, elemento necessário para o reconhecimento da eventual mácula.<br>Nesse aspecto, convém ressaltar que os acusados inclusive apresentaram suas versões sobre os acontecimentos na fase do judicium accusationis, oportunidade em que Rafael confessou a prática delituosa, sob a tese de legítima defesa, e jonata negou seu envolvimento nos fatos.<br>Sobre o assunto, cabe destacar a Apelação Criminal n. 0003324-11.2018.8.24.0038, de Joinville, de Relatoria do Desembargador Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, julgada em 14-04-2020:<br>APELAÇÃO CRIMINAL REU SOLTO APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE OFICIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (CP, ART. 168, § 1º, III) SENTENÇA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DIREITO AO SILENCIO CIENTIFICADO INEXISTENCIA DE IMPARCIALIDADE NO PROCEDER DO MAGISTRADO AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PREFACIAL AFASTADA. "O princípio do "pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita 0 vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STF, Min. Cármen Lúcia).  ..  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifo no original).<br>Não acolho, assim, a preliminar arguida."<br>Nota-se que a decisão recorrida assentou que o silêncio parcial prejudica a atuação do Estado-juiz e o princípio da paridade de armas, entendendo que foi garantido ao recorrente o direito ao silêncio integral, razão pela qual inexistiria nulidade. Sustentou, ainda, a inexistência de prejuízo.<br>O recurso deixa de justificar-se.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o interrogatório constitui instrumento de autodefesa e que o réu pode exercer amplamente seu direito ao silêncio, inclusive de forma parcial, escolhendo a quais questionamentos deseja responder, em conformidade com a estratégia defensiva de sua defesa.<br>Contudo, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão .<br>No presente caso, da leitura da ata da sessão do júri (e-STJ fls. 2898-2901), verifica-se que não houve alegação de nulidade específica pelas defesas quanto ao indeferimento do silêncio seletivo durante o julgamento.<br>Desse modo, constata-se a preclusão da nulidade suscitada, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado, consoante o disposto no art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024), segundo o qual:<br>"Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:<br> .. <br>VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem."<br>Como se vê, o dispositivo prevê que o momento oportuno para a impugnação de nulidade ocorrida durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é logo após a sua ocorrência, ou seja, na própria sessão plenária, para que seja desde logo sanada."<br>Nessa senda, não pode a parte fazer uso da chamada "nulidade de algibeira", permanecendo silente e suscitando-a somente em momento posterior, quando lhe convier.<br>Assim, deveria a defesa, em discordando do indeferimento do silêncio seletivo, com base no princípio da boa-fé processual, alegar a irresignação no momento oportuno, que era o próprio julgamento em plenário, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DE MAGISTRADA E JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade, destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de demonstração concreta de impedimento dos jurados.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual.<br>4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima.<br>III. Razões de decidir 5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis.<br>7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no momento oportuno.<br>8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas, o que é inviável em agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O reexame de provas não é cabível em agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468;<br>497; 571, VIII; 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 1.719.845/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. Grifei.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal.<br>3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. Grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ALGIBEIRA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia, fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V, do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito (art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.<br>5. A alegação de nulidade por vício na formação da sentença de pronúncia foi feita quando da interposição da apelação contra a segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a chamada nulidade de algibeira.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A preclusão impede a alegação de nulidade por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão, conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.667.247/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.Grifei.)<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, ressalto que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg noREsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024 , DJEN de 9/12/2024).<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020 , DJe 01/09/2020).<br>A decisão recorrida assim tratou sobre o ponto:<br>"A Defesa de Rafael pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum de aumento relativo às circunstâncias do crime, na primeira fase do cálculo dosimétrico; a compensação integral da atenuante da confissão espontánea com a agravante da reincidência na etapa intermediária da dosimetria, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com fundamento no art. 593, III, letra "c", do Código de Processo Penal.<br>Quanto à fração utilizada para a elevação das "circunstâncias do crime (CP, art. 59), entendo que deve ser mantido o patamar de 1/5 (um quinto), considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>Sabe-se que esta Corte, usualmente, adota a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Porém, essa regra pode ser excepcionada, a fim de conferir tratamento diferenciado aos casos em que a gravidade concreta dos fatos recomende maior rigor na aplicação da pena ou quando um vetor é considerado negativo por mais de um fator (Nesse norte, desta Câmara: Apelação Criminal n. 0001022-07.2008.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Sérgio Rizelo.j 16-06-2020; Apelação Criminal n. 0009131-72.2018.8.24.0018, de minha relatoria, 28-06-2022).<br>Na situação dos autos, a Autoridade judiciária a quo adotou o patamar de 1/5 (um quinto) para negativar as circunstâncias do crime, diante do "intenso sofrimento a que foi submetida a vitima antes de vir a óbito, isso pelo excessivo número de lesões produzidas por instrumento perfurocontundente, conforme o laudo pericial do evento 61. do Inquérito Policial (Evento 1.093).<br>De fato, observa-se das imagens acostadas no Laudo Pericial Cadavérico, que o Ofendido sofreu inúmeras lesões em diversas regiões de seu corpo, que demonstra malor gravidade do contexto dos fatos<br>Desse modo, justifica-se exasperação do vetor circunstâncias do crime em patamar superior aquele usualmente adotado por esta Câmara.<br>De igual forma, não comporta acolhimento o pedido de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontánea<br>Infere-se da Sentença, que Magistrado a quo, na segunda etapa da dosimetria do Apelante Rafael, reconheceu a preponderância da agravante da reincid ncia em relação à atenuante da confissão espontânea, compensando-as parcialmente, sob o seguinte fundamento:<br>2ª fase: Presente a agravante da reincid ncia e atenuante da confissão que devem ser compensadas entre si resguardando-se contudo a proporcionalidade de tal compensação na medida em que o acusado ostenta duas condenações, cada uma das quais de per si (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. (Evento 1.093).<br>Conforme o entendimento desta Câmara, a existência de mais de uma condenação pretérita impede a compensação integral entre a atenuante da confissão espontánea e a agravante da reincidência, de modo que não comporta acolhimento a pretensão do Apelante.<br>Nesse aspecto, este Orgão Fracionário entende que, adotado o critério progressivo para a agravante da reincidência em razão da existência de 2 condenações anteriores, com o incremento da pena na fração de 1/5 (um terço), deve ser, na sequência, utilizada a fração usual de 1/6 (um sexto), ambas calculadas sobre a pena-base, para valorar a atenuante da confissão espontânea.<br>Sobre o assunto:<br>APELAÇÃO CRIMINAL FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIENCIA (CP, ARTS. 155, §§ 1º E 49, I E IV, 329, CAPUT, E 330, CAPUT), SENTENÇA CONDENATORIA RECURSO DOS ACUSADOS<br> ..  7. AGRAVANTE (CP, ART. 61, 1). 7.1. DUPLA REINCIDENCIA. FRAÇÃO. 1/5. 7.2. CONFISSÃO ESPONTANEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL (ST), TEMA 585). 7.3. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE (CP, ART. 67). CONFISSÃO ESPONTÁNEA (CP, ART. 65, III, "D"). REINCIDENCIA MULTIPLA (CP, ART. 61, 1). CRITERIO PROGRESSIVO. B. DANO MATERIAL INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PROVA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. 9. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACUSADOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA<br>7.1. É proporcional a exasperação da pena em 1/5, na segunda fase da<br>dosimetria, em razão da dupla reincidência do acusado. 7.2. E inviável a compensação da agravante da reincidencia com a atenuante da<br>confissão espontânea acusado é multirreincidente, devendo a majoração da primeira dar-se em maior grau que o decote decorrente da segunda. 7.3. Havendo o concurso da reincidência múltipla com a confissão espontánea, deve preponderar aquela, não sendo viável, no entanto, sem motivação que justifique a incidência da atenuante patamar menor que 1/6, compensar uma das condenações com a confissão e aumentar a pena pelas demais, devendo-se aplicar, nessa hipótese, critério progressivo para adoção do aumento decorrente da agravante e a fração usual da confissão para a redução. 8. É inviável a fixação de valor mínimo de reparação dos danos materiais se não há prova<br>da extensão do dano. 9. Fazem jus à gratuidade de justiça os acusados que são assistidos pela Defensoria Pública<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFICIO, ADEQUADA A PENA IMPOSTA A UM DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5017077-57.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-05-2024-grifou-se).<br>Destaca-se que cálculo realizado na origem não observou a regra acima destacada. Assim, considerando que quantidade de pena fixada pelo Juiz de Primeiro Grau é prejudicial ao acusado, deve ser efetuado ado o reparo, de oficio, na dosimetria, la, para adequar a reprimenda intermediária de Rafael para 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão.<br>Por fim, não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, eis que, segundo informações constantes nos autos, o Recorrente contava 31 anos na data dos fatos (nascido em 0 em 05/08/1990 vide documentos acostados no Evento 01. IP  . 50222307520218240064).<br>Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixa-se a pena definitiva do Apelante Rafael Marinho em 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão.<br>Dos pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos<br>A Defesa de Rafael requer, ainda, o abrandamento do regime prisional, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.<br>Novamente, sem razão.<br>Isso porque, além de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar superior a 08 anos (17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão), o acusado é reincidente e foram valoradas duas circunstâncias judiciais negativas.<br>Pelas mesmas razões, incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sua suspensão condicional, eis que não restaram preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>Do pleito de detração<br>Inviável, ainda, a concessão da detração pleiteada pela Defesa de Rafael, uma vez que a escolha do regime inicial de resgate da pena não se deu com base no quantum aplicado, mas sim na reincidência do Apelante e da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>Nesse sentido, desta Câmara, a Apelação Criminal n. 5003839-35.2020.8.24.0023, rel. Salete Silva Sommariva, j. 22-02-2022:<br>APELAÇÃO CRIMINAL HOMICIDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, III, C/C ART. 14, II) SENTENÇA CONDENATORIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA -DOSIMETRIA PLEITO DE COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE REGIME INICIAL (DETRAÇÃO) IRRELEVANCIA ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO.<br>Ainda, de minha relatoria, a Apelação Criminal n. 5010668-36.2023.8.24.0020, 28-11-<br>2023:<br>APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMONIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO, NA MODALIDADE TENTADA (155, §4º, INCISO 1, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.  .. <br>REQUERIMENTO DE ABRANDAMENTO DE REGIME, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA DUAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME). REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPOE. AINDA, INVIABILIDADE DA DETRAÇÃO. REGIME FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E NÃO DO QUANTUM DE PE  .<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifou-se).<br>Por essas razões, não comporta acolhimento a pretensão do Apelante."<br>"Embora não constem da legislação os parâmetros de aplicação das causas genéricas de aumento e de redução de pena, o Superior Tribunal de Justiça, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração diversa de 1/6 para cada atenuante ou agravante exige motivação específica e idônea do julgador." (AgRg no HC n. 661.765/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>Em relação ao quantum de exasperação da pena-base, é cediço que deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Além disso, inexiste critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Confira-se: HC n. 387.992/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/5/2017; AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017; e AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2016.<br>No presente caso, a adoção de patamar ligeiramente superior ao comumente adotado nesta Corte foi plena e concretamente justificado pelas instâncias ordinárias, que concluíram o maior desvalor na vetorial "circunstâncias do crime", diante do "intenso sofrimento a que foi submetida a vítima antes de vir a óbito, isso pelo excessivo número de lesões produzidas por instrumento perfurocontundente, conforme o laudo pericial do evento 61, do Inquérito Policial".<br>O Recorrente pleiteia, ainda, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, alegando que ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar esta questão, reconheceu a preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão espontânea, realizando uma compensação parcial. A decisão fundamentou-se no fato de o Recorrente ostentar duas condenações pretéritas, caracterizando-o como multirreincidente.<br>Assim, o entendimento adotado encontra amparo no Tema Repetitivo 585, fixado pela Terceira Seção desta Corte: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>Ainda sobre o ponto:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)"<br>Por fim, o pleito de detração do período de prisão preventiva foi rechaçado pelo Tribunal de origem sob a fundamentação de que a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não se deu exclusivamente com base no quantum da reprimenda aplicada, mas sim na reincidência do Apelante e na existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Assim, mesmo que o período de prisão provisória fosse computado, não alteraria o regime inicial fixado, que se mantém o fechado, dada a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente. Essa orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de "ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.<br>4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 943.575/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA