DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0805691-35.2025.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 154-A, § 3º, e 171, § 2º-A, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio remédio constitucional perante o Tribunal de origem, o pedido foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ESTELIONATO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Iury Alves do Nascimento contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 0805691-35.2025.8.10.0000, impetrado em seu favor. Sustentou-se, no writ, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de representação válida por parte das supostas vítimas dos crimes de estelionato e invasão de dispositivo informático, o que ensejaria a decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.<br>A decisão agravada entendeu ser o habeas corpus meio inadequado, pois manejado como sucedâneo de recurso em sentido estrito, expressamente previsto no art. 581, IX, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita o reconhecimento da decadência do direito de representação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, especialmente quando há previsão legal expressa de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 581, IX, do CPP.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal deve ser rechaçada, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, a qual pode ser extraída do boletim de ocorrência e do depoimento prestado à autoridade policial.<br>6. A decisão da autoridade coatora encontra respaldo em precedentes do STJ e STF, que reconhecem a validade da representação quando evidenciada a vontade da vítima pela simples comunicação dos fatos à autoridade competente.<br>7. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando a decisão impugnada está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que indefere o reconhecimento da decadência do direito de representação, sendo cabível, para tanto, o recurso em sentido estrito.<br>2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade específica, sendo suficiente a comunicação dos fatos à autoridade policial.<br>3. A concessão da ordem de ofício no habeas corpus somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão atacada está de acordo com a jurisprudência dominante." (fls. 19/21).<br>No presente writ, a defesa sustenta que os delitos previstos nos arts. 154-A, § 3º, e 171, § 2º-A, do Código Penal exigiriam representação formal da vítima como cond ição para o início da ação penal, a qual não teria sido cumprida, pois as vítimas apenas registraram um boletim de ocorrência e prestaram depoimento na delegacia, não havendo manifestação inequívoca do desejo de processar criminalmente o paciente.<br>Alega que, transcorrido o prazo legal de seis meses para que as vítimas exercessem esse direito, incidiu o instituto da decadência, levando à extinção da punibilidade do agente, conforme disciplina o art. 107, IV, do Código Penal.<br>Requer a extinção da punibilidade do paciente.<br>A liminar foi indeferida por decisão de fls. 45/48.<br>As informações foram prestadas às fls. 52/221 e 223/232.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades." (AgRg no RHC n. 183.799/BA, rel. Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>2. Na espécie, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência policial, tendo, ainda, prestado declarações formais, esclarecendo a dinâmica delitiva, o que se mostra suficiente para demonstrar o seu interesse na instauração e prosseguimento da ação penal.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 234).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta da judiciosa peça opinativa:<br>"O Tribunal de origem, ao denegar a ordem em HC lá impetrado, compreendeu que "o entendimento da autoridade impetrada encontra pleno amparo na jurisprudência das nossas Cortes Superiores, a qual restou consolidada no sentido de que a representação dispensa maiores formalidades, bastando que haja manifestação de interesse da vítima na persecução penal" (f. 30). Na oportunidade, apresentou ainda os seguintes fundamentos, f. 35:<br>Na espécie, como bem destacou a autoridade impetrada, "(..) a vítima Lusinete de Matos Silva, em 18 de maio de 2022, comunicou o fato delitivo à autoridade policial, ocasião na qual foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 35792/2022, acostado ao ID 126210968, pág. 03. Ademais, a ofendida também prestou depoimento ao ID 126210968, págs. 42/44, em sede policial, narrando os fatos conforme previstos na exordial acusatória de ID 126441440. A vítima Genilsa Santana Vieira, por sua vez, em 18 de maio de 2022, comunicou o fato delitivo à autoridade policial, ocasião na qual foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 121910/2022, acostado ao ID 126210968, pág. 18.<br>Não se visualiza flagrante ilegalidade, uma vez que o acórdão estadual se encontra alinhado ao entendimento do STJ no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Vejam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.<br>2. A Corte estadual assentou que a ciência dos ofendidos acerca da autoria dos fatos ocorreu no dia 10/3/2022 e que a vontade inequívoca das vítimas de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 22/6/2022, de modo que não há que se falar em transcurso do prazo decadencial.<br>3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 183.799/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.<br>2. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 28/9/2023).<br>3. Na hipótese, conforme os termos de declarações das vítimas perante a autoridade policial, verifica-se a manifestação de vontade inequívoca dos ofendidos de que os fatos fossem apurados, oportunidade na qual todas relataram eventual envolvimento do paciente na prática do delito em questão, teoricamente em parceria com o corréu Allyson. Assim, o entendimento que prevaleceu na Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, apesar de o parágrafo 5º do artigo 171, § 5º, do Código Penal (inaugurado pelo Pacote Anticrime) apontar que se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.127/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado." (fls. 235/237).<br>Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais se adota como fundamentos para decidir, não tem como se reconhecer a decadência, pois houve a representação das vítimas com as "queixas" apresentadas na Delegacia de Polícia, pois ela não exige formalidade específica.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA