DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Jonata da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 3282-3284), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 25 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 3188-3199).<br>O acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 3203-3204) manteve a condenação, fundamentando que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. O acórdão também afastou a alegação de nulidade do interrogatório por cerceamento do direito ao silêncio seletivo, entendendo que o direito ao silêncio foi assegurado de forma integral, mas que o silêncio parcial ou seletivo poderia prejudicar a atuação do Estado-juiz e o contraditório.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do interrogatório por cerceamento do direito ao silêncio seletivo e julgamento contrário à prova dos autos (e-STJ fls. 3214-3233).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, o recorrente não indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais supostamente violados, limitando-se a citar passagens de artigos legais sem demonstrar a contrariedade à lei federal ou divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 3282-3284).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3303-3317), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais violados e demonstrou como a decisão recorrida afrontou a legislação federal. Sustenta que o direito ao silêncio seletivo é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, sendo garantido pela jurisprudência do STJ e do STF, e que a negativa desse direito configurou cerceamento de defesa.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial defensivo, reformando-se o acórdão estadual para declarar a nulidade do interrogatório de ambos os réus, em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo, devolvendo-se os autos ao juízo a quo para a repetição do ato anulado, prejudicadas as demais teses recursais (e-STJ fls. 3354-3368), em parecer assim ementado:<br>"EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS, MERECENDO SER TRANSCRITA A PARTE INICIAL DA EMENTA: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POSTERIOR À PRONÚNCIA POR VEDAÇÃO AO SILÊNCIO PARCIAL DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO AOS ACUSADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO PARCIAL OU SELETIVO QUE PODE PREJUDICAR A ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ E A ATIVIDADE COMPLEMENTAR DAS PARTES EM BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. ( )". RECURSO ESPECIAL DOS DOIS RÉUS. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO DE ADMISSÃO DE UM RECURSO ESPECIAL E INADMISSÃO DE OUTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. 1. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF - EXAMINANDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, AS RAZÕES DA DEFESA E CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS, A DECISÃO DE ADMISSÃO DE UM RECURSO ESPECIAL E INADMISSÃO DE OUTRO, AS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF ENTENDE QUE TANTO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO OS DOIS RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA MERECEM ACOLHIMENTO, EM RELAÇÃO À ADMISSIBILIDADE E AO MÉRITO RECURSAIS. 2. SEM DESCONSIDERAR O VALOR DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, AS QUAIS COSTUMAM SER ACOLHIDAS POR ESTE ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF, DESTACAMOS QUE O ACOLHIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR E DA SUPREMA CORTE, OS QUAIS RECONHECEM A PROTEÇÃO AO EXERCÍCIO PELOS RÉUS DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO EM INTERROGATÓRIOS, PONTO FULCRAL DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. 3. NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE, VEM SENDO GARANTIDO O EXERCÍCIO DESSE DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO, A EXEMPLO DE RECENTE ACÓRDÃO, SEGUNDO O QUAL " O  DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DEVE SER EXERCIDO PELO ACUSADO DA FORMA QUE MELHOR LHE APROUVER, DEVENDO SER COMPATIBILIZADO COM A SUA CONDIÇÃO DE INSTRUMENTO DE DEFESA E DE MEIO PROBATÓRIO", DE TAL SORTE QUE " A  ESCOLHA DAS PERGUNTAS QUE SERÃO RESPONDIDAS E AQUELAS PARA AS QUAIS HAVERÁ SILENCIAMENTO, HARMONIZA O EXERCÍCIO DE DEFESA COM A GARANTIA DA NÃO INCRIMINAÇÃO", TENDO SIDO RECONHECIDA, EM TAL JULGAMENTO, "  A NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO" (STF, RHC 213849 AGR, RELATOR(A): RICARDO LEWANDOWSKI, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15-04-2024) 4. NA MESMA TRILHA PROTETIVA, O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR DE QUE "O INTERROGATÓRIO, COMO MEIO DE DEFESA, IMPLICA AO IMPUTADO A POSSIBILIDADE DE RESPONDER A TODAS, NENHUMA OU A APENAS ALGUMAS PERGUNTAS DIRECIONADAS AO ACUSADO, QUE TEM DIREITO DE PODER ESCOLHER A ESTRATÉGIA QUE MELHOR LHE APROUVER À SUA DEFESA" (HC N. 703.978/SC, RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 5/4/2022, DJE DE 7/4/2022). 5. DESSE MODO, OBSERVAMOS, NESSA CORTE SUPERIOR, A CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE " O  FATO DE O JUIZ CONDUZIR O INTERROGATÓRIO NÃO SIGNIFICA QUE O RÉU ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE RESPONDER APENAS A ALGUMAS PERGUNTAS, EM ESPECIAL ÀS DA DEFESA, FAZENDO USO ASSIM DO SILÊNCIO SELETIVO", POIS, "  SE É POSSÍVEL NÃO RESPONDER A NENHUMA PERGUNTA, É POSSÍVEL TAMBÉM RESPONDER APENAS A ALGUMAS PERGUNTAS". NESSE PRECEDENTE, LEMBROU-SE QUE "  O DIREITO AO SILÊNCIO É CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO", SENDO CERTO QUE "  O INTERROGATÓRIO NÃO É APENAS MEIO DE PROVA, MAS ESPECIAL INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, COMPETINDO, DESSA FORMA, À DEFESA ESCOLHER A MELHOR ESTRATÉGIA DEFENSIVA" (AGRG NO HC N. 833.704/SC, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 8/8/2023, DJE DE 14/8/2023). 6. PARECER (A) PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL DO RÉU-AGRAVANTE; E, (B) NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO DOS DOIS RECURSOS ESPECIAIS DEFENSIVOS, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO ESTADUAL, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DE AMBOS, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REPETIÇÃO DO ATO ANULADO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>O juízo de admissibilidade feito pelas instâncias orginárias não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a palavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>No que diz respeito à alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, ressalta-se que a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais, é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DAREVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS.DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DECONDIÇÃO GENÉRICA NÃO ELEMENTAR AO CRIME DE PECULATO. TESE NOSENTIDO DE QUE O ART. 19 DA LEI DISTRITAL N. 2.415/1999 NÃO PODE SERUTILIZADO PARA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EQUIPARADO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADAPELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVELUTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.(..) 2. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TerceiraSeção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Por analogia ao enunciado da Súmula n. 284 do STF, impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido. Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Essa necessidade de correlação minuciosa estende-se às hipóteses em que se alega dissídio jurisprudencial. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.<br>O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate. Quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma específica, o ponto de colisão entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada ou, no caso de dissídio, entre julgados de situação idêntica, configura-se a deficiência de fundamentação que justifica, de plano, o não conhecimento do recurso especial.<br>No caso concreto, o recorrente alegou violação ao direito ao silêncio seletivo e decisão contrária à prova dos autos. Contudo, as razões recursais deixaram de invocar os dispositivos legais pertinentes, sem estabelecer a necessária correlação entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a suposta violação normativa. Não houve a demonstração analítica qual norma violada e de como o indeferimento do direito ao silêncio seletivo teria a afrontado, tampouco a explicitação de como a decisão supostamente contrária à prova dos autos violou a legislação.<br>Ressalte-se que a menção, apenas ao final de sua peça recursal, ao art. 386 do Código de Processo Penal não é suficiente ao atendimento do requisito citado, sobretudo porque não estabeleceu-se a correlação necessária e, ainda, o dispositivo não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, pois está dissociada de seu conteúdo.<br>Ademais, o recorrente não identificou, de forma clara e objetiva, os trechos do acórdão recorrido que reputa desconformes ao direito federal, nem apresentou cotejo analítico entre os fundamentos do julgado e os dispositivos legais. A ausência de argumentação específica e detalhada inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284 do STF. Tal deficiência impede o controle de legalidade próprio do recurso especial, uma vez que não cabe a este Tribunal suprir lacunas argumentativas ou reconstruir a tese recursal em substituição à parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, apresentando apenas dispositivos constitucionais.<br>2. O agravante e corréus foram condenados por tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 152 tijolos de maconha, pesando 141, 878kg, transportados entre estados da federação.<br>3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, considerando a quantidade de drogas e a logística empregada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais violados deve ser mantida.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento de pena por tráfico interestadual e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos.<br>8. A revisão da conclusão da Corte de origem no tocante à não incidência do tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, HC n. 798.732/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)"<br>Ressalte-se que a inovação em agravo em recurso especial não possui o efeito de retificar o recurso especial interposto sem preenchimento dos requisitos legais. Veja-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.<br>4. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.<br>5. Não é possível a correção desse vício em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da estabilidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 381, III, 386, III e VII; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.761.379/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)"<br>Ademais, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada. Em relação à deficiência de fundamentação, o agravante não demonstrou como as razões recursais atenderiam ao ônus de explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelo acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados. Tampouco indicou, de forma analítica, os trechos do acórdão que reputa desconformes ao direito federal, limitando-se a reproduzir alegações genéricas sobre a nulidade do interrogatório e dosimetria da pena.<br>A ausência de impugnação concreta desse ponto  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando, de igual forma, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA