DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Hichame de Souza Mouzayek e Elis Gomes Mouzayek contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes.<br>Os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 1844-1854).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a emendatio libelli realizada na sentença e condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c/c o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976. Redimensionou as penas para 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, para Hichame de Souza Mouzayek, e 2 anos e 11 meses de reclusão, para Elis Gomes Mouzayek, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2013-2016).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 400 e 564 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade processual decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os recorrentes não participaram da oitiva das testemunhas na ação penal originária, posteriormente desmembrada. Alegou, ainda, violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao argumento de que não foi apresentada fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. Por fim, afirmou que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição retroativa. Requereu a declaração de nulidade da instrução, oportunizando-se à defesa dos recorrentes participar da oitiva de todas as testemunhas, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, a redução das reprimendas e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fls. 2055-2075).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2128-2135), em parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO TARDIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, "as nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual" (AgRg no HC n. 993.736/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>2. Na espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre interesse na repetição das provas produzidas nos autos da ação penal anteriormente desmembrada em relação aos recorrentes, tendo a defesa permanecido inerte, somente se insurgindo em alegações finais, quando já operada a preclusão temporal.<br>3. Não é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da materialidade e autoria do delito, quando apresentada fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, pois, na presente via, não se admite o reexame do conjunto probatório. Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme firme entendimento do STJ, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 2.029.356/PE, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/3/2023, DJe de 20/3/2023).<br>5. Na espécie, as instâncias de origem reconheceram a aplicação de duas vetoriais negativas, aplicando a fração de aumento em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrata ao delito, o que se encontra compatível com a jurisprudência do STJ.<br>6. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula n. 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF).<br>No tocante à tese de absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se baseou em meras presunções, em ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, trata-se de caso de não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem confirmou a comprovação da materialidade e autoria do delito com fundamento em robusto conjunto probatório, especialmente na farta prova oral colhida, além da prova documental constante dos procedimentos fiscais instaurados (e-STJ fl.2008):<br>Nestes termos, comprovado que HICHAME DE SOUZA MOUZAYEK e ELIS GOMES MOUZAYEK, na qualidade de verdadeiros sócios da empresa Columbia Comercial Importação e Exportação Ltda EPP (formalmente em nome de terceiros), cientes da ilicitude da conduta, importaram fraudulentamente mercadoria de procedência estrangeira para comercializa-las, no exercício de atividade comercial, em território nacional, sendo o caso de condená-los pela prática do crime do artigo 334, §1º, "c", do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c. c. o artigo 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976 - interposição fraudulenta<br>A condenação, portanto, não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, que soberanamente analisaram os fatos e as provas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, não há qualquer óbice que impeça o conhecimento de toda a matéria versada, com a reapreciação dos fatos e de todas as provas produzidas nos autos.<br>2. Hipótese, ademais, em que o Tribunal a quo utilizou de fundamentos e provas que constam expressamente da sentença condenatória, não havendo a inovação apontada pela defesa.<br>3. O reconhecimento da ilicitude de parte das provas, por si só, não impede a manutenção da condenação, quando se vê que as instâncias ordinárias utilizaram outros elementos que comprovam, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime, sem qualquer relação com a prova declarada ilícita.<br>4. Tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado a existência de provas lícitas, autônomos e suficientes, para sustentar a condenação da agravante pela prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a modificação da conclusão, como requer a defesa, para o acolhimento da pretensão absolutória, demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.<br>4. A questão também envolve a alegação de ofensa ao art. 65, I, do Código Penal, referente à atenuante da menoridade relativa, e ao art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, quanto à insuficiência de provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos.<br>6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei)<br>No que tange à alegação de contrariedade aos demais artigos elencados pelos recorrentes, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>Quanto à alegada nulidade decorrente da oitiva de testemunhas sem a participação dos recorrentes, em violação ao art. 400 do CPP, a irresignação não prospera.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que o presente feito resultou do desmembramento da Ação Penal n. 0000932-78.2018.4.03.6000, e que, após a citação dos réus, o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a necessidade de repetição dos referidos atos instrutórios. Contudo, a defesa permaneceu inerte, arguindo a suposta nulidade somente em sede de alegações finais (e-STJ fl. 1997):<br>Em razões de Apelação, a defesa aduz nulidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF, prestados nos autos nº 0000932-78.2018.4.03.6000 (ex-secretárias Elizângela Samúdio Freitas Batista, Jociane da Silva Calvis e Laura Combelli Parra Sanches; o contador Gilberto Souza Peixoto e o despachante aduaneiro Emerson Miguel Tremarin), por não terem sido intimados para participar da audiência.<br>Vale frisar, inicialmente, que o presente feito é decorrente de um desmembramento da ação penal n.º 0000932-78.2018.4.03.6000, ante a dificuldade de localização dos réus.<br>Após a citação dos réus e o oferecimento de resposta à acusação, o juízo a determinou a intimação da defesa e do Ministério Público Federal paraquo manifestação quanto à necessidade de repetição das oitivas das testemunhas (ID 254497531), cujos depoimentos foram colhidos nos autos de n.º 0000932-78.2018.4.03.6000, disponibilizando as mídias para consulta das partes (posteriormente também juntadas aos autos).<br>O órgão ministerial requereu o prosseguimento do feito com o aproveitamento da oitiva das testemunhas (ID 254497634). A defesa, contudo, manteve-se inerte, alegando nulidade na colheita das provas somente em sede de memoriais.<br>Conforme entendimento desta Corte, eventuais nulidades processuais devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Tendo sido concedida à defesa a oportunidade de requerer a reinquirição das testemunhas, sua inércia convalidou o ato, não havendo que se falar em prejuízo ou em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi conhecida.<br>3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença de mérito prolatada.<br>6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já realizados, em razão da preclusão.<br>7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de recebimento da denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.<br>(AgRg no HC n. 993.736/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei)<br>Além disso, foi garantido o devido contraditório e a ampla defesa, ainda que diferido, com o acesso ao conteúdo das gravações dos depoimentos.. A atuação das partes no processo penal deve pautar-se nos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação, sendo inadmissível permitir que o réu se utilize de sua própria inércia para se beneficiar com futura alegação de nulidade.<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, a defesa sustenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta, em violação aos arts. 59 e 68 do CP. O acórdão recorrido, no entanto, manteve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>A justificativa apresentada pelas instâncias de origem baseou-se em elementos concretos dos autos.<br>Na sentença, foram considerados negativos os vetores de circunstâncias do crime e de consequências do delito (e-STJ fl. 1.677):<br>89.6. circunstâncias do crime, deve-se considerar que merece um reproche acima do ordinário, tendo em vista que foram inumeráveis as autuações, demandando um elevado volume de fiscalização, para o que o esforço de localização dos réus era relevantíssimo. Além de todas as diversas autuações, com destaque aos AI nº 15165.722779/2014-16, 15165.721497/2014-00, 15165.722465/2014-13 e nº 15165.722784/2014-29) (ID 19759349 dos autos n. ), Representações Fiscais para Fins Penais nº 15165.722797/2017-06 (ID 19758889) e nº 15165.722796/2014-18 (ID 19759342). Ademais, o uso de empregados extremamente vulneráveis (como empregados apresentados via FUNTRAB, em condições inseguras, para que ficassem pouco tempo na "Columbia"), bem assim o de pessoas de baixa escolaridade para a composição do quadro societário ratifica maior reprovabilidade nas circunstâncias do cometimento do referido delito.<br>89.7. consequências do crime foram consideráveis, tendo em vista que o volume negocial movimentado somente com a empresa Columbia foi de quase 4 (quatro) milhões de reais (ID 19765807 - Pág. 4/5), valor este igualmente compatível com o montante inscrito em dívida ativa, conforme documentação da PGFN juntada aos autos (v. ID Num. 19764100 - Pág. 203/207).<br>O acórdão recorrido manteve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.<br>As circunstâncias do crime foram negativadas em razão do modus operandi empregado, que envolveu o uso de pessoas de baixa escolaridade e vulneráveis para compor o quadro societário da empresa de fachada. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas graves em função do elevado volume financeiro movimentado, que totalizou quase quatro milhões de reais em operações de importação fraudulentas.<br>Tais fundamentos e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige motivação concreta para a exasperação da pena-base. O quantum de majoração aplicado mostra-se proporcional. Reconhecida a presença de duas vetoriais desfavoráveis, majorou-se a reprimenda em apenas 9 meses, correspondente a 2/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, no que se refere à prescrição da pretensão punitiva, a tese não merece acolhida. Em relação ao recorrente Hichame, a pena foi fixada em patamar superior a 2 anos e inferior a 8 anos de reclusão, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Quanto à recorrente Elis, a pena foi fixada em patamar superior a 1 ano e inferior a 2 anos de reclusão, operando-se a prescrição em 4 anos (art. 109, V, do CP).<br>Os referidos lapsos não transcorreram entre os marcos interruptivos da prescrição: recebimento da denúncia em 07/05/2018 (e-STJ fls. 1348-1354); a sentença condenatória, em 02/06/202 (e-STJ fls. 1657-1682); e a do acórdão confirmatório da condenação, em 13/02/2025 (e-STJ fl. 1987).<br>Não se operou, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA