DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Ricardo Costa, com funda mento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500910-89.2022.8.26.0548 (fls. 310/314).<br>Apontou a defesa que a prova produzida, utilizada como alicerce para a condenação, é ilícita, uma vez que a guarda municipal, responsável pela abordagem e prisão, teria extrapolado as suas atribuições. Sustentou que não cabe à guarda municipal realizar qualquer ato reservado à polícia, a exemplo da busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da atuação ilegal da guarda municipal e consequente absolvição, por falta de provas quanto à materialidade e autoria (fl. 341).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 359/369), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 372/373).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 383/385).<br>É o relatório.<br>Em análise ao recurso, observo que se restringe a suscitar a nulidade da prova em razão da suposta extrapolação, pela guarda municipal, de suas atribuições, circunstância que acarretaria a nulidade das provas produzidas.<br>No entanto, com o advento da fixação da Tese de Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, este Superior Tribunal não se debruça mais sobre a análise da relação da atuação da guarda municipal com a proteção do patrimônio municipal.<br>Na oportunidade em que a temática foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Tal entendimento, portanto, permitiu a ampliação da atuação das guardas municipais na atividade de prevenção e repressão de crimes, o que afasta a exigência, até então constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a atuação das guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários.<br>Consequentemente, não se cogita de nulidade pela atuação da guarda municipal na espécie, uma vez que autorizada a proceder à busca pessoal no exercício de ações de segurança urbana.<br>Ressalto, ademais, que o Tribunal a quo apontou a existência de fundadas razões para a abordagem, nos seguintes termos (fls. 312/313):<br> .. <br>Com efeito, os guardas municipais narraram que estavam em patrulhamento quando o réu, que estava num local conhecido como ponto de tráfico, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Após perseguição, o acusado escondeu uma pochete que trazia consigo numa caixa de energia. Ele foi abordado e, no interior da pochete, havia as porções de cocaína, além de dinheiro.<br>É evidente, portanto, que havia, na hipótese concreta em exame, fundada suspeita a justificar a ação dos guardas municipais e a abordagem por eles realizada, que efetivamente culminou com a apreensão de droga em poder do acusado.<br> .. <br>Por isso, ausente indicativo mínimo de ilicitude na busca pessoal que resultou na apreensão de drogas, não há espaço à invalidação da prova daí decorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF.<br>Recurso especial improvido.