DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN MORAIS DE SOUZA contra decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu parcialmente o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 273-274).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a análise de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e não o reexame de provas (e-STJ fls. 277-282).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que o reconhecimento realizado na fase policial não observou as formalidades legais e que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos probatórios frágeis e insuficientes. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato de reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 242-253).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 287-288).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso especial e pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 299-302):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial em sua integralidade.<br>Segundo se extrai, a controvérsia central reside em definir se a condenação do recorrente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>De início, no que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica em nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria delitiva.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação.  .. <br>Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento por vídeo chamada falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório. O Tribunal a quo, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial.<br>A Corte de origem destacou que a autoria delitiva foi confirmada por um conjunto harmônico de provas, notadamente os depoimentos coesos da vítima e dos policiais militares, as circunstâncias da prisão do réu logo após o delito, a apreensão da bicicleta e da mochila descritas pela ofendida e o fato de o réu ter sido visto dispensando um objeto durante a fuga.<br>Consta expressamente do voto condutor (e-STJ fls. 218-221):<br>No caso vertente, o reconhecimento, na fase policial, foi realizado inicialmente por vídeo e, depois, na Delegacia de Polícia, enquanto o acusado estava na viatura policial, consoante se observa das declarações da vítima: "(..) Já por volta das 21:30, os policiais fizeram uma ligação de vídeo e que reconheceu tanto o homem, quanto a mochila e a bicicleta e que ao chegar na Delegacia, reconheceu a bicicleta e a mochila, além do conduzido, que estava na viatura da Polícia Militar" (fls. 09).<br>Contudo, em que pese o reconhecimento não ter obedecido estritamente o disposto no artigo 226, inciso II do Código de Processo Penal, a condenação do acusado se baseou em outros elementos de prova constantes dos presentes autos. Consoante se observa, a fundamentação da nulidade não diz respeito apenas à não observância do procedimento legal, mas sim quando tal prova é a única que fundamentou a autoria delitiva.<br>Neste sentido, considerando que a condenação se baseou em outros elementos de prova e não somente no reconhecimento policial, não há nulidade a declarar. De fato, como fundamentado na r. sentença prolatada "Mostram-se assim suficientes à condenação do acusado os elementos coligidos durante a instrução, não se podendo deixar de considerar que tal espécie de delito é em regra dependente de clandestinidade, uma vez que não se pratica furto às escâncaras justamente para evitar a presença de testemunhas e, por isso mesmo, a prova suficiente à condenação por furto não é daquelas contundentes, vistosas, bastando apreciação de elementos formadores de convicção da certeza de participação do acusado no evento, como, por exemplo, o fato do acusado ter sido visto dispensando a res, a qual todavia não foi encontrada posteriormente pelos policiais, dada a fuga do acusado após ser visto dispensando a res e sua prisão não tão imediata, havendo tempo suficiente para que alguma outra pessoa da res se apossasse, sendo certo ainda que suas características coincidiam com aquelas passadas pela vítima, a qual ainda veio a reconhecer a mochila e a bicicleta do acusado, especialmente aquela (fl.122), pouco importando em tal sentido não ter a vítima reconhecido o acusado em juízo ou ter o acusado sido reconhecido pela vítima na fase policial em reconhecimento viciado, pois o reconhecimento lá efetuado não foi reproduzido em juízo, não sendo, portanto, utilizado como fundamento de condenação" (fls. 134/135).<br> .. <br>Assim, ressalte-se que o reconhecimento firmado na fase policial não foi empregado para a efetiva condenação do réu, mas sim os demais elementos probatórios produzidos nos autos e, por todos os ângulos de análise, constata-se que o mencionado pedido de cunho preliminar não pode prosperar, não havendo que se falar em nulidade por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, passando-se à análise do mérito recursal.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, formado pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos agentes estatais e pelas provas circunstanciais que cercaram a prisão do réu, independentemente de eventuais vícios no reconhecimento inicial, o qual, inclusive, não foi confirmado em juízo.<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a nulidade e, por consequência, ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos e das demais provas, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em sentido análogo, destaco:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão do mérito da condenação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA