DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE DOS SANTOS contra decisão monocrática do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 668-677).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo-se, contudo, a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação do direito, alegando violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 692-700).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi conduzido em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, o que comprometeria a validade da prova. Alega, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente nesse reconhecimento irregular, sem outros elementos probatórios autônomos que sustentem a autoria delitiva. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição do recorrente por insuficiência de provas (e-STJ fls. 593-604).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 707-715).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 749-758):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Segundo se extrai, a controvérsia central reside em definir se a condenação do recorrente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>De início, no que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica em nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, considerando que o reconhecimento fotográfico, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como o depoimento da vítima, que corroboraram a autoria delitiva.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova.<br>6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal, ainda que sem observância do art. 226 do CPP, pode sustentar a condenação se corroborado por outras provas. 2. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.728/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação.  .. <br>Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório. O Tribunal a quo, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial.<br>A Corte de origem destacou que a vítima, em seu depoimento judicial, confirmou o reconhecimento do réu, sem hesitação, e que o acervo probatório era robustecido por outros elementos, como os depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, a apreensão da res furtiva na posse do comparsa do réu, que se encontrava ao seu lado no momento da abordagem, e a descrição precisa das características físicas e vestimentas dos assaltantes fornecida pela vítima logo após o crime, elementos que levaram à célere localização dos agentes.<br>Consta expressamente do voto condutor (e-STJ fls. 483-484):<br>" ..  em juízo, a vítima confirmou o reconhecimento efetivado extrajudicialmente, ratificando que o Apelante portava uma arma de fogo ao passo que o seu comparsa lhe surrupiou o aparelho celular.<br>Da mesma forma, os policiais ouvidos em audiência afirmaram que foi realizado o reconhecimento na delegacia e que a vítima teria identificado o réu como um dos autores do delito. Além disso, asseveraram que, antes do início da perseguição à dupla de assaltantes, o ofendido forneceu as características físicas destes, as quais correspondiam às do réu e de seu comparsa.<br>Assim, ainda que o reconhecimento efetivado na fase inquisitiva fosse considerado como elemento probatório frágil, é válido esclarecer que a autoria delitiva foi desvendada por vasta prova oral, colhida inicialmente através de depoimentos na fase inquisitiva, corroborados em audiência sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra motivação capaz de ensejar a nulidade do procedimento realizado em sede de investigações  .. "<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, formado pela palavra da vítima, ratificada em juízo, e por outros elementos que corroboram a autoria delitiva, independentemente de eventuais vícios no reconhecimento inicial.<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a nulidade e, por consequência, ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Em sentido análogo, destaco:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão do mérito da condenação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA