DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nayara Ribeiro Calazan contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2237790-29.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração, mantendo a decisão de indeferimento de detração penal e de prisão domiciliar, proferida no Processo de origem n. 0013715-15.2025.8.26.0041, em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 1ª RAJ, comarca de São Paulo.<br>A defesa alega, em síntese, que a paciente, condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga por mais de três anos, o que deveria ser considerado para fins de detração penal, conforme entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de detração sob o fundamento de que as medidas cautelares não equivalem à prisão provisória, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado, o que configura constrangimento ilegal.<br>Afirma que a paciente está grávida e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, do Código de Processo Penal, e do art. 117 da Lei de Execução Penal, além de estar em conformidade com as Regras de Bangkok, que priorizam medidas não privativas de liberdade para mulheres grávidas e com filhos dependentes.<br>Aduz que a paciente já cumpriu tempo suficiente para progredir ao regime aberto, considerando a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, e que a determinação de início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da análise da progressão de regime viola os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Ressalta que o agravo em execução interposto contra a decisão de primeiro grau não possui efeito suspensivo, o que torna urgente a concessão de efeito ativo para evitar a consolidação da ilegalidade e o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, que seja suspenso o início do cumprimento da pena da paciente, determinando-se ao Juízo de piso que decida sobre a sua promoção ao regime aberto, considerando-se a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e o lapso especial. Alternativamente, requer a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, ao menos até decisão sobre a progressão definitiva. Subsidiariamente, pleiteia que seja dado efeito ativo ao Agravo em Execução n. 0020909-66.2025.8.26.0041, para que seja suspenso o início do cumprimento de pena ou mantida a ré em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do recurso, com trânsito em julgado (fls. 2/25).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Desse modo, considerando que o Tribunal local não reconheceu a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fl. 518), necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que a paciente foi submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos supramencionados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.<br>Ordem concedida liminarmente.