DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n. 0008272-39.2025.8.25.0000 (fls. 14/18).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente e mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Socorro/SE (Autos n. 0005644-49.2024.8.25.0053 - fls. 31/35), em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar; à manutenção da segregação preventiva de ofício; e ao fato de o Ministério Público estadual ter se manifestado pela impronúncia do réu. Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do acusado. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Em 6/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 61/62).<br>Prestadas as informações (fls. 74/76), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 74/76, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Conforme assentado por ocasião do exame do pedido liminar, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a custódia cautelar do paciente, assim decidiu (fls. 31/33):<br> .. <br>Memorizam os autos denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, na qual imputa aos denunciados ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como SANDRINHO, JEAN CARLOS SANTOS JÚNIOR, conhecido como SAPÃO, RONNY DAVID ALVES ROCHA, conhecido como MAGO ou PEREIRA e TENYSSON MEDEIROS DOS SANTOS, conhecido como ESPINGARDA, a suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inc. II, III e IV do Código Peal e art. 244-B do ECA.<br>Consta do procedimento policial anexo que, no dia 01/04/2024, por volta das 23h00min, na Rua Cravo Branco, Conjunto Neuzice Barreto, nesta urbe, os denunciados ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO (SANDRINHO), JEAN CARLOS SANTOS JÚNIOR (SAPÃO), RONNY DAVID ALVES ROCHA (MAGO/PEREIRA), TENYSSON MEDEIROS DOS SANTOS (ESPINGARDA), agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o menor LUCAS FERNANDO SANTOS (TIM TIM), com animus necandi, por motivo fútil, com emprego de tortura e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de ANDRÉ FONTES ANDRADE, por meio de espancamento, que veio aóbito em razão da natureza e gravidade das lesões, consoante relatório de investigação em local de morte de fls. 08/14.<br>No mesmo contexto fático, os denunciados ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO (SANDRINHO), JEAN CARLOS SANTOS JÚNIOR (SAPÃO), RONNY DAVID ALVES ROCHA (MAGO/PEREIRA), TENYSSON MEDEIROS DOS SANTOS (ESPINGARDA) teriam corrompido o adolescente LUCAS FERNANDO SANTOS (TIM TIM) a com ele praticar infração penal.<br>A prisão preventiva dos réus fora decretada nos autos nº 202488600369, conforme decisão datada de 21/06/2024, justificando-se a medida para salvaguardar a ordem pública.<br>Com efeito, no caso sub ocullo, remanescem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, consubstanciando a prisão preventiva dos increpados.<br>Apesar do Ministério Público ter pugnado pela impronúncia tal pedido, por si só, não significa automaticamente que os réus não serão pronunciados e tampouco que não persistem os requisitos e fundamentos para a manutenção das segregações cautelares outrora decretadas.<br>Neste sentido, infere-se dos autos que o ato de decretação da medida segregatória não se operou de ofício, ao que não resta violados os ditames da Lei nº 13.964/19, desumindo-se ainda que o magistrado não se encontra vinculado ao parecer ministerial favorável para fins de sua revogação, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado, tornando o magistrado um mero chancelador das manifestações ministeriais, ou transferindo-se o poder-dever de proferi-la, olvidando-se de seu dever de equidistância de ambas as partes. Neste sentido, manifestou-se nossa mais alta corte, in verbis: " decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021)."<br>Neste sentido, e observando que houve a existência de indícios de materialidade e autoria que aparentemente ainda persistem nos autos e que serão ao mais aprofundadamente analisados quando da ulterior de pronúncia ou impronúncia dos réus, após ouvidas ainda todas as defesas nos autos, registro que encontram-se, ao menos de forma indiciária e para efeitos da presente manutenção da custódia cautelar, presentes nos autos nos termos de declarações de fls. 15/16, 19, 21, 24/25, 94, 96, 98/99, 101, e do Relatório de Missão, às fls. 103/108 e de colheitas de relatos judicializados.<br>Somado a isso, o Laudo de Perícia Criminal às fls. 237/248 confirma a informação de que o réu teria evoluído a óbito em razão de um espancamento, tendo a vítima recebido diversos golpes, sobretudo na cabeça e no tórax, ocasionando as lesões que foram responsáveis pelo óbito da vítima. Logo, vislumbra-se que os pressupostos para a decretação da prisão preventiva se fazem presentes, visto que a periculosidade in concreto dos representados se mostra patente com a suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada, consoante relatos dos autos.<br>Quanto ao histórico criminal dos réus verifica-se que o réu Jean Carlos Júnior,apesar de tecnicamente primário, já foi responsabilizado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas com execução de medidas socioeducativas nos autos nº 202388600438; em relação ao réu Ronny David Alves Rocha, verifica-se que o mesmo está em cumprimento de pena tombado no SEEU sob nº 0002660-71.2016.8.25.0086, referente às condenações proferidas em seu desfavor nos autos nº 0022532-65.2018.8.25.0001 e 0050117-97.2015.8.25.0001, o que revela a sua habitualidade em práticas delitivas. Quanto aos réus ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como SANDRINHO e TENYSSON MEDEIROS DOS SANTOS, conhecido como ESPINGARDA, apesar de não ter sido localizados processos com condenação criminal em desfavor dos mesmos, pelos depoimentos ouvidos em sede policial, há notícias do envolvimento dos mesmos com o tráfico de drogas na região do conjunto Neuzice Barreto. Além disso, sobreleve-se que o delito em apreço fora praticado em concurso de pessoas, com o emprego de extrema violência, e ainda pelas informações colhidas, verifica-se que os réus são contumazes na prática delitiva, sendo aduzidamente os acusados RONNY DAVID ALVES ROCHA (MAGO /PEREIRA) e ALESSANDRO DOS SANTOS SAMPAIO (SANDRINHO), supostos donos de bocas de fumo na região do Neuzice Barreto, Destaque-se ainda que o processo ainda não foi julgado podendo os réus serem pronunciados ou não, de modo que o parecer do Ministério Público por si só não impede o reconhecimento da cessão do periculum libertatis dos réus.<br>Assim, o decreto preventivo em desfavor do requerente e dos demais acusados, de mais a mais, revela-se imprescindível para resguardar a ordem pública, a fim de evitar que os réus voltem a delinquir. Aplicando a regra da ponderação de interesses, entendo preponderar, no caso vertente, o interesse da coletividade em detrimento do individual, o que justifica a manutenção das cautelas para garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, restando comprovada sua necessidade de permanecerem custodiados preventivamente. Observa-se, inclusive, que não foram juntadas nos autos novas provas capazes de afastar os motivos que desencadearam a decisão outrora proferida.<br>Como se vê, a decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, alinha-se à orientação desta Corte Superior de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ademais, tendo sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial, não há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão. Precedentes. (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Por fim, cumpre lembrar que eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ denegado.