DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EVIDENCIADA. I. CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPORTÁVEL A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, É CLARO, DESDE QUE A MATÉRIA TRAZIDA NÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO EM ESTUDO, DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS, TEM-SE QUE AGIU COM O COSTUMEIRO ACERTO O JULGADOR DE ORIGEM, POIS HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. II. O ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU PODE SER TANTO DO POSSUIDOR, QUANTO DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS, COMO DECIDIDO NO RESP N. 1.111.202/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IN CASU, EM MOMENTO ALGUM, A EXECUTADA FOI PROPRIETÁRIA DO BEM, CONSOANTE CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, TAMBÉM DEMONSTROU QUE NÃO DETEVE A POSSE DO IMÓVEL, DE FORMA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne à legitimidade da executada para responder pelo pagamento do IPTU, tendo em vista que esta foi promitente compradora do imóvel nos exercícios do lançamento tributário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão do TJGO ofende expressamente a regra do artigo 17 do CPC, no que se refere à legitimidade da parte - matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e arguível em qualquer fase do processo. Vejamos:<br>A legitimidade é cognoscível de ofício e arguível em qualquer estágio do processo. Logo, esse Tribunal poderá declarar a legitimidade da executada, independentemente de requerimento ou alegação no primeiro grau e porque não importa em reexame de fatos e provas.<br> .. <br>Dessa forma, incontroverso que a matéria de legitimidade pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício, não sendo necessário que o juízo de 1º grau a tenha decidido em momento anterior.<br> .. <br>Também, registra-se que o artigo 183 do CTM de Cidade Ocidental regulamenta que o contribuinte do IPTU é o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse e posseiros.<br>No caso em discussão, o acórdão desconsiderou que foi confirmado pela executada que esta assinou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel Lote 17, da Quadra U, Residencial Alphaville.<br>Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada, pois o próprio acórdão confirma que "o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser tanto do possuidor, quanto do titular da propriedade no registro de imóveis, como decidido no R Esp n. 1.111.202/SP"<br>E mais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo firmou o entendimento no sentido de que o artigo 34 do CTN considera contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título:  .. <br>Dessa maneira, o acórdão do TJGO se equivocou, pois o objeto da execução é a cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 2017 a 2020, período em que a executada era responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel, tendo em vista que firmou o compromisso de compra e venda com a empresa SPE Aphaville que só foi desfeito por sentença judicial no processo de rescisão contratual número 0709660-41.2019.8.07.0001 TJDFT (fls. 1.121-1.126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>In casu, observa-se que a parte executada, ao opor a exceção de pré- executividade, apresentou como prova de sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida exequenda, cópia da sentença proferida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da ação de conhecimento para cobrança de condomínio do imóvel em discussão, promovida pela Associação Alphaville Residencial 2 e 3, em desfavor de Barbara Vieira Lucena de Araújo, ora apelada, e SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário Ltda. (atual proprietária do imóvel), em que se reconheceu a sua ilegitimidade passiva, em razão da não comprovação de entrega do bem e de efetiva imissão na posse dela no imóvel, o que não foi alterado em 2º grau (mov. 49 - arquivo n. 03). Vale transcrever parte do inteiro teor da sentença (mov. 49 - arquivo n. 02):<br> .. <br>No entanto, sequer consta dos autos o contrato definitivo firmado entre as partes, tampouco a comprovação de entrega do bem, e efetiva imissão na posse pela primeira requerida, adquirente do imóvel.<br>Assim, tendo em vista que os débitos cobrados na presente demanda se referem a período anterior à entrega do imóvel, a primeira requerida não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, cobradas na presente demanda, o que denota, portanto, a ilegitimidade passiva da primeira requerida. (grifo nosso).<br>Também juntou certidão da matrícula atualizada do imóvel, na qual se vê não ter havido transferência da propriedade em seu favor. (mov. 49 - arquivo n. 04).<br>Diante desses documentos, entendo que agiu com o costumeiro acerto o Julgador de Origem, pois há elementos probatórios suficientes de que a executada/apelada jamais obteve a posse do imóvel, uma vez que a real proprietária do imóvel, no processo retro citado, não juntou comprovação nesse sentido.<br>Quanto à legitimidade passiva da executada/apelada para responder pelo débito de IPTU, vejo que melhor sorte não assiste o recorrente/autor.<br> .. <br>Como visto, em momento algum, a executada foi proprietária do bem, consoante certidão da matrícula do imóvel retro citada (mov. 49 - arquivo n. 04), também demonstrou que não deteve a posse do imóvel, como assim reconheceu o d. Magistrado daquele processo, em que a real proprietária do mesmo figurou no feito, na condição de 2ª requerida, a qual, todavia, não conseguiu comprovar a relação contratual existente para com a ora executada; e, ainda, assim também considerou porque os débitos (de 2017 a 03/2019) seriam anteriores à entrega do imóvel por parte da proprietária/vendedora, cujo período de cobrança é o mesmo da presente ação, o que vem ao encontro do ordenamento jurídico (fls. 1.082-1.083).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA