DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL PRESENTE NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS (DER) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CF - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO - NEXO CAUSAI ESTABELECIDO ENTRE A CAUSA DO ACIDENTE E OS DANOS EXPERIMENTADOS - INOCORR NCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - PROVA DO DANO MATERIAL NÃO IMPUGNADA - RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NO DIREITO DO SEGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA -ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CORRETOS - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO INÍCIO DA INCIDÊNCIA- APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, §2º, do CDC, no que concerne ao reconhecimento de que o acidente envolveu pista sem pedágio/não concedida, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem o Tema 1122 do STJ à hipótese dos autos. Argumenta:<br>Preliminarmente, consigne-se que a rodovia não é pedagiada/concedida e, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.<br>Nas rodovias não-pedagiadas, administradas diretamente pelo DER, cabe ao demandante demonstrar a omissão específica do Poder Público, o que não ocorreu no presente caso.<br>Portanto, além da autarquia não ser concessionária de serviço público, por se tratar de rodovia não pedagiada não se aplica o CDC. Para a hipótese concreta - acidente envolvendo animal em rodovia não-pedagiada - aplica-se a jurisprudência do STJ que afasta a responsabilidade civil.<br>3.2. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1122/STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1122, fixou a tese de que as concessionárias de serviço público respondem pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:<br>As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.<br>No caso, o acidente envolveu pista não-pedagiada, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - afastando a aplicação do Tema 1122. (fls. 263-267).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil, pois não restou provada sua omissão específica, já que não foi notificada sobre a presença do animal e o dano era inevitável. Aduz:<br>INEXISTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR INGRESSO DE ANIMAL NA RODOVIA SE IMPOSSÍVEL EVITAR O ACESSO (HIPÓTESE: ESTRADAS VICINAIS PRÓXIMAS AO LOCAL DO ACIDENTE).<br>Destaca-se que o acidente e os valores de conserto são incontroversos, controvertendo-se a responsabilidade civil decorrente.<br>Solicitados esclarecimentos, o órgão técnico informou que se trata de estrada administrada pela autarquia, contendo várias vias de acesso às propriedades municipais, vejamos (fls. 134):<br> .. <br>O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo em fls. 247/248 entendeu que:<br>Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da omissão do Estado na prestação de serviços públicos eficientes, derivada do dever de manter e fiscalizar o trecho das rodovias administradas.<br>Todavia, o entendimento acima do TJ/SP é contrário ao que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:<br> .. <br>Não se trata de precedente isolado, mas de verdadeira jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotada também nos julgados: (i) AgInt na Rcl 42264/PB (ii) AgInt no ARESP 1.777.580/CE (iii) AgInt no REsp 1.658.378/PB Com relação ao acidente em si, o órgão informa que não havia sido notificado sobre a presença do animal e o proprietário não foi identificado.<br>Desta feita, para a incidência da responsabilidade subjetiva por omissão em face do Poder Público, exige-se a demonstração de omissão específica, ou seja, que:<br>(i) notificado, o Poder Público nada fez;<br>(ii) era possível evitar o dano.<br>No caso específico, não houve notificação prévia do DER sobre a presença do animal e o dano era impossível de ser evitado porquanto, mesmo cercando a estrada estadual, os animais ingressam pelas estradas municipais/vicinais.<br>Desta feita, cabe ao requerente demonstrar que houve ciência da autarquia, que houve falha do DER em fiscalizar as propriedades rurais do entorno e que era possível, cercando a estrada estadual, evitar o ingresso do animal pela estrada vicinal. (fls. 264-267).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Busca o apelante isentar-se da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a rodovia não é pedagiada.<br>Porém, ainda que se assim fosse, responde objetivamente pelo resultado do evento por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da omissão do Estado na prestação de serviços públicos eficientes, derivada do dever de manter e fiscalizar o trecho das rodovias administradas.<br>Afinal, incumbe ao Departamento de Estradas e Rodagens, entre outras atribuições: "Administrar o sistema rodoviário estadual, sua integração com às rodovias municipais e federais, assim como aos demais modos de transporte1".<br>A ausência de pedágios em nada muda a contextualização da responsabilidade. O D. E. R., subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e possui receita, constituída em parte pela cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, mas, também, do produto de quaisquer tributos estaduais diretamente incidentes sobre o automobilismo e transporte rodoviário, tais como taxas de conservação de estradas de rodagem estaduais ou licenças de circulação e taxas de rodagem ou pedágio em casos especiais; produto de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais ou de outras aplicadas pelo DER; produto das taxas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem estaduais, entre outros. Logo, há contraprestação pelo serviço prestado, e, à vista da natureza do serviço, incidente na espécie a teoria do risco administrativo.<br>Há muito já se assentou o entendimento no sentido de que: "Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a indenização ou diminuí-la" (STF, 1ª T., RE nº 206.711-3, rel. Moreira Alves, j. 26.03.99).<br>Assim, responde objetivamente, tal como o poder público responderia, pela má conservação ou a falha no servido de segurança das rodovias que vierem a causar danos a terceiros. (fls. 247-249).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1122 do STJ, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É a chamada faute du service, ou culpa do serviço, caracterizada pela falta ou ineficiência do serviço público do qual resulte dano, de onde deriva o dever de indenizar quando deveria agir e não agiu, ou se agiu deficientemente, afastando-se a responsabilidade apenas mediante prova de exclusão de responsabilidade.<br>Não há causa excludente na espécie, nem do condutor do veículo, nem de terceiros. O aparecimento de animal por via vicinal não retira a negligência no dever de fiscalização da rodovia.<br>De fato, a presença de animais se traduz em obstáculo a interferir na boa prestação de serviço. É dever das concessionárias ou permissionárias zelarem pela manutenção e desobstrução da estrada de rodagem, de forma a garantir a segurança dos motoristas que diariamente trafegam esperando condições de normalidade, e cuja utilização está subordinada às condições e tarifas impostas pelo poder público.<br>A ocorrência danosa demonstra que os cuidados adotados não foram suficientes a elidir o acidente, respondendo, pois, por força da Teoria do Risco Administrativo.<br>Acresça-se que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, apontam a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, igualmente aplicável aos serviços públicos prestados a título singular, mediante remuneração específica. Trata-se de responsabilidade independentemente de culpa.<br> .. <br>Deveras, estabelecido o nexo causal entre o resultado experimentado e a falha no dever de segurança da pessoa jurídica encarregada de administrar a rodovia, presente a obrigação de indenizar. Consectário lógico, é o dever de ressarcir regressivamente a seguradora, que em razão do contrato de seguro e pagamento do sinistro, se sub- roga no direito do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. (249-253).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA