DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1464-1469).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1339-1340):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (ESCRITURA DE COMPRA E VENDA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO RECONVENCIONAL - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGADA SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA ESCRITURA PÚBLICA - NÃO COMPROVADA - ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS A PESSOA DIVERSA DAQUELA À QUAL SE TRANSMITE - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO, CONFISSÃO, CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA - INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO FOI ANTEDATADO OU PÓS-DATADO - APELANTE QUE FIGUROU COMO VENDEDOR NA ESCRITURA PÚBLICA, REPRESENTADO PELO SEGUNDO APELADO - INCONTROVERSA OUTORGA DE PODERES, POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO - DIREITOS SOBRE O BEM EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS AO SEGUNDO APELADO, EM NOME DO QUAL O IMÓVEL FOI LEVADO A REGISTRO - PREÇO ESTABELECIDO PELO SEGUNDO APELADO - PROCURAÇÃO QUE PREVIA PODERES PARA FIXAR O PREÇO QUE CONVENCIONASSE - PROVAS NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO PREÇO PELO SEGUNDO APELADO - SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DOS INSTRUMENTOS DE PERMUTA ANTERIORES - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - TESE FIXADA QUE PRESTIGIOU A LITERALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE RESTRINGE EXCLUSIVAMENTE A CAUSAS INESTIMÁVEIS OU DE VALOR IRRISÓRIO - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, SE REVELA EXCESSIVO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1391-1396).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1411-1425), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 167 do CC "e conflito com jurisprudência do TJSP na medida em que o Acórdão concluiu que o fato de ter o RECORRENTE participado do negócio na condição de proprietário do imóvel representado por seu procurador significaria que não poderia ser alegada simulação no negócio" (fl. 1415);<br>(ii) art. 308 do CC, "na medida em que foram considerados válidos pagamentos feitos a terceiros que não são o credor e que tampouco possuem procuração com poderes para receber" (fl. 1415);<br>(iii) art. 212 e 228, IV do CC, "dado que os julgadores valoraram prova inadmissível de informante em detrimento de confissão do PRIMEIRO RECORRIDO" (fl. 1415);<br>(iv) "divergência do acórdão com jurisprudência do TJRJ, dado que os julgadores valoraram prova inadmissível de informante" (fl. 1415).<br>No agravo (fls. 1472-1483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1494-1515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso de agravo interposto não merece provimento.<br>Isso porque os pontos levantados nos itens (i), (ii) e (iii) dependem de análise probatória, o que foi feito, à exaustão, no acórdão recorrido. Vejamos:<br>Há que se averiguar, portanto, se houve a alegada simulação do negócio de compra e venda - fato este que, adianta-se, não restou demonstrado nos autos, como se passa a expor (fl.1349).<br> .. <br>Ocorre que, apesar da irresignação do apelante, a procuração mencionada anteriormente previu expressamente a outorga de poderes ao primeiro apelado para alienar o bem. Ainda que sua real intenção fosse apenas permutar o imóvel com o proprietário do denominado "terreno de Altônia", fato é que a procuração - em relação à qual não se alega qualquer ilegalidade - previu a possibilidade de venda (fl. 1350).<br> .. <br>Por fim, a alegação de que nenhum valor foi repassado ao apelante merece especial atenção. Mais uma vez, verifica-se da procuração juntada ao mov. 1.5 que o primeiro apelado tinha poderes para receber valores. Dessa forma, a realização de pagamento diretamente ao apelante não é um dos requisitos para a validade da escritura pública. O segundo apelado (Sr. Ivan) deveria efetuar o pagamento ao primeiro (Sr. Rogério) e, de acordo com o que foi exposto por ambos, esse pagamento foi realizado. O que se tem, portanto, é uma discordância quanto aos termos do negócio jurídico havido entre o primeiro apelado e o apelante, o que não pode ser discutido nos presentes autos - em que se pretende, repita-se, a declaração de nulidade da escritura pública, tão somente. Veja-se: consoante exposto anteriormente, o imbróglio teve início em razão de suposta fraude perpetrada pelo primeiro apelado, fraude esta que envolveria o negócio jurídico de permuta entre bens imóveis. Dessa forma, o recorrente deveria, antes, debater em juízo a negociação havida com o Sr. Danilo, qual seja, a permuta entre os imóveis de sua propriedade e o terreno de Altônia (mov. 1.9). Ausente esta declaração judicial, reputa-se válido o negócio jurídico e, portanto, os lotes deixaram de integrar a sua esfera de propriedade. Por conseguinte, não há que se falar em qualquer pagamento ao apelante por bens imóveis cujo domínio foi transferido a outrem (fl. 1351).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à aventada simulação, à validade ou não dos pagamentos feitos a terceiros ou mesmo em relação à admissão de uma prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial (iv), não merece, também, provimento.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, tampouco realizou o cotejo necessário.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA