DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, I e § 2º, da Lei n. 4.591/1964, 113, § 1º, I e V, 187, 422 e 1.336, III, do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser provido, pois a revisitação do julgamento importaria em reinterpretação de cláusula contratual condominial e em revolvimento das provas dos autos, especialmente aquelas citadas no acórdão, que comprovam o descumprimento contratual do recorrente. Requer a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 505-506):<br>CONDOMÍNIO OBRIGAÇÃO DE FAZER COBRANÇA RECONVENÇÃO Requerido-Reconvinte é proprietário de todas as unidades autônomas de uma das torres Condomínio-Requerido Evidenciado o caráter heterogêneo do empreendimento imobiliário Intervenções realizadas pelo Requerido-Reconvinte possuem caráter temporário e não representam risco à estrutura do imóvel Cabível a mitigação da proibição estabelecida na convenção condominial Indevida a aplicação de multa Restituição dos valores pagos SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar o Autor-Reconvindo ao pagamento "das quantias indicadas a fls.303" Convenção condominial veda a fixação de "qualquer material que altere o aspecto externo da fachada" Incontroverso que o Requerido-Reconvinte realiza a fixação periódica de adesivos na vidraçaria do edifício Caracterizada a alteração de fachada Lícita a aplicação das multas RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, para determinar que o Requerido-Reconvinte se abstenha de afixar materiais adesivos ou outros materiais que resultem na alteração (ainda que temporária) da fachada do edifício, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (limitada, inicialmente, trinta dias), e para condenar ao pagamento de multa no valor de R$ 39.219,57, E PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DO REQUERIDO-RECONVINTE NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 535):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO-RECONVINTE PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES Acórdão devidamente fundamentado, sem omissão Embargos de declaração não são adequados para promover a reforma do que decidido EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não analisou adequadamente as alegações do Banco Santander, reiteradas em embargos de declaração;<br>b) 1.336, III, do CC e 10, I e § 2º, da Lei n. 4.591/1964, porquanto as intervenções propostas pelo banco na fachada do prédio estavam de acordo com a doutrina e a jurisprudência sobre a alteração de fachada;<br>c) 113, § 1º, V, do CC, visto que o acórdão recorrido não interpretou sistematicamente a convenção de condomínio;<br>d) 422 do CC, porquanto o acórdão recorrido deixou de confirmar a ocorrência da surrectio e, portanto, de afastar a aplicação das multas pelo condomínio;<br>e) 187 do Código Civil, pois o acórdão recorrido chancelou a conduta ilícita e abusiva do condomínio, que atuou de maneira abusiva e em evidente excesso aos limites impostos pela boa-fé objetiva.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer que as intervenções realizadas pelo Banco Santander na fachada do prédio violavam a convenção de condomínio, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que, em situação similar, afastou a caracterização da intervenção realizada pelo condômino como alteração de fachada.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julguem improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos reconvencionais, determinando-se que os juros de mora sobre o valor a ser devolvido ao banco incidam a partir de cada pagamento indevido realizado a favor do condomínio.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta nos mesmos termos já mencionados.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC<br>A análise do acórdão do Tribunal de origem permite verificar que houve enfrentamento detalhado de cada alegação da parte ora agravada.<br>A decisão considerou os itens específicos da convenção de condomínio, realizando cotejamento com cada dispositivo legal correspondente e aplicável.<br>A título de exemplo, examinou o disposto no item 6.3, V, do mencionado documento, que estabelece que é vedado aos condôminos "afixar sob os vidros, ou deixar exposto junto aos vidros ou pelo lado de fora do edifício, qualquer material que altere o aspecto externo da fachada do edifício naquele ponto, em desacordo com o restante da fachada", concluindo pela conformidade com a previsão do disposto no art. 10, I e § 2º, da Lei n. 4.591/1964.<br>Expôs claramente as razões de decidir, de forma objetiva e coerente, analisando as alegações, os elementos de provas produzidos e os dispositivos legais aplicáveis ao caso.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  ..  ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Conclui-se, assim, pela ausência de violação dos dispositivos legais em questão, já que a decisão de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 1.336, III do CC e 10, I e § 2º, da Lei n. 4.591/1964<br>Sobre a alegação, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 508-511):<br>O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil dispõe que é dever do condômino "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".<br>Por sua vez, o item 6.3, v, da Convenção de Condomínio estabelece que é vedado aos condôminos "afixar sob os vidros, ou deixar exposto junto aos vidros ou pelo lado de fora do edifício, qualquer material que altere o aspecto externo da fachada do edifício naquele ponto, em desacordo com o restante da fachada" (fls.71) o que está de acordo com o disposto no artigo 10, inciso I e parágrafo segundo, da Lei número 4.591/64.<br>Incontroversas as intervenções realizadas pelo Requerido- Reconvinte de forma periódica, em que adesivada parte da fachada de vidro do edifício para a promoção de "campanhas" (o que também é comprovado pelas fotografias de fls. 277/280), e, por outro lado, ausente a aprovação pelos demais condôminos, o que era de rigor.<br>As alegações de que as "campanhas" não possuem caráter publicitário e de que constituem intervenções temporárias (que não representam risco à estrutura do edifício) não alteram o deslinde do feito, pois ausentes tais requisitos para a vedação estabelecida na convenção condominial destacando-se que os dados consignados a fls.277/280 (dezesseis intervenções por prazos diversos no período de 21 de outubro de 2017 a 15 de agosto de 2021) demonstram que as alterações ocorrem com frequência.<br>Por outro lado, as cláusulas da convenção mencionadas pelo Requerido-Reconvinte na contestação (que autorizam ao proprietário que detenha mais de 75% das unidades do Subcondomínio, excepcionalmente, a afixação de logomarca e a alteração do projeto de iluminação do edifício) não podem ser aplicadas por analogia para possibilitar as intervenções realizadas, em razão da existência de vedação específica quanto à afixação de outros materiais (como ocorreu).<br>Ademais, a proibição oriunda da convenção de condomínio não é abusiva, de modo que eventual inconformismo do Requerido-Reconvinte com as regras condominiais deve ser objeto de discussão em assembleia (se o caso) salientando-se que, ao que consta, houve rejeição ao pedido do Requerido- Reconvinte para a alteração da convenção condominial de modo a permitir as intervenções (assembleia condominial realizada em 07 de junho de 2021 ata de fls.140/143).<br>O Tribunal, fazendo o cotejamento dos documentos apresentados nos autos, analisou o teor do art. 1.336, III, do Código Civil - que dispõe que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas - e concluiu que as alegações de que as intervenções não possuem caráter publicitário e de que são temporárias (que não representam risco à estrutura do edifício) não alteram a solução do feito. Também destacou que a proibição da convenção de condomínio não é abusiva, de modo que eventual inconformismo com as regras condominiais deveria ser objeto de discussão em assembleia, afirmando que houve rejeição ao pedido.<br>Logo, a despeito de conceitos doutrinários, a convicção foi firmada a partir do que concretamente foi produzido nos autos, descabendo a esta Corte a revisão das conclusões adotadas e a interpretação do caso e dos elementos de prova.<br>Isto é, rever tal posicionamento para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.  ..  TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE.  ..  PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. Precedentes.<br>Súmula nº 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 908.415/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)<br>III - Art. 113, § 1º, V, do CC<br>Como acima ponderado, não há dúvidas de que a decisão do Tribunal de origem analisou os documentos apresentados pelas partes, como a convenção do condomínio e atas de assembleia, verificando a conformidade destes com a legislação aplicável ao caso, a partir de interpretação sistemática, coerente e mesmo didática, de fácil compreensão.<br>Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. CRITÉRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando a questão envolvendo o rateio das quotas previstas na convenção de condomínio for resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão alcançada pela instância originária, uma vez que implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação a qual não ficou configurada no apelo especial interposto pelos agravantes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.673/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>IV - Arts. 422 e 187 do CC<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido deixou de confirmar a ocorrência da supressio e, portanto, de afastar a aplicação das multas, chancelando, assim, a conduta ilícita do condomínio, que atuou de maneira abusiva e em evidente excesso aos limites impostos pela boa-fé objetiva.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, a supressio indica a possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, para exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento do acórdão recorrido para acolher ou afastar a caracterização dos institutos da surrectio e da supressio com base na conduta das partes demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A legislação processual civil vigente, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem não valorou corretamente as provas, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.  .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020, destaquei.)<br>Para analisar as referidas alegações e as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário apreciar os documentos apresentados pelas partes, como as cláusulas da convenção do condomínio e todo o contexto fático, o que, como já reiteradamente afirmado, é inviável em recurso especial.<br>Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECLARADA INVÁLIDA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Corte local declarou inválida a deliberação da assembleia extraordinária, por insuficiência do quórum de votação. Dessarte, no caso concreto, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito condominial, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda, bem como efetuar a interpretação de cláusulas da convenção de condomínio, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, destaquei.)<br>Assim, sem razão o recorrente, já que modificar a conclusão acerca da entrega das chaves atrairia igualmente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficia l de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ao contrário, conforme exposto, a decisão recorrida apresenta conformidade com o entendimento do STJ.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA