DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOLORES SANTAOLAIA SCATAMBULO à decisão de fls. 144/145, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com todas as vênias, inobstante tenha constado a ausência de comprovação da regularidade do prazo recursal, temos que a parte recorrente jungiu em sua petição e documentos de "movimentação 44/48", documentos idôneos capazes de aferir a tempestividade recursal.<br> .. <br>Assim sendo, inobstante no saneamento de óbices tenha a recorrente jungido documentos comprobatórios dos feriados desta Corte de Justiça, é certo também que a suspensão dos prazos deram-se perante o Tribunal de origem, de modo que na aplicação irrestrita do supracitado artigo o recorrente poderá sanar o vício apontado.<br>Desta feita, diante da legislação vigente, certo é a tempestividade do Recurso Especial é flagrante, posto que, conforme mencionado na decisão recorrida, o ora embargante foi intimado do acórdão recorrido aos 18/10/2024, sendo o Recurso Especial interposto aos 11/11/2024, sendo, pois, tempestivo, em razão da suspensão do prazo relativo ao dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público), conforme Provimento CSM nº 2.728/2023, em anexo, extraído do Diário Oficial de Justiça.<br>Com relação a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, cuja intimação da decisão agravada deu-se aos 20/02/2025, sendo o agravo interposto aos 17/03/2025, da mesma forma é tempestivo, em razão da suspensão dos prazos relativo aos dias 03/03/2025 e 04/03/2025 (Carnaval), consoante Provimento CSM 2.765/2024, em anexo, extraído do Diário Oficial de Justiça.<br>Desta forma, com base no artigo 1.003, §6º, do CPC, após o saneamento de óbices, o recorrente poderá corrigir o vício formal, o qual, nesta oportunidade, requer o acatamento por esta Egrégia Corte, por ser medida de Justiça (fl. 151).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dia 28.10.2024 e 03.03.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, não regularizou, porquanto limitou-se à juntada de cópias de Portarias do STJ.<br>Conforme já consignado na decisão embargada, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11.4.2023).<br>No mais, ao contrário do alegado, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração (fls. 155/167) não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA