DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fls. 600-601):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. TEMA N. 1.255 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão uma vez que no presente processo houve o cancelamento da dívida ativa com suporte no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80, temática já decidida pelo STJ como distinta da abordada no Tema 1076 desta Corte e não agrangida pelo STF no Tema 1.255.<br>Aduz que houve omissão sobre a necessária distinção do presente caso com relação àquele que deu origem ao Tema 1.255 do STF.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 609-611.<br>É o relatório.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão embargada, o Tema n. 1.255 de repercussão geral do STF cuida da possibilidade de aplicação do critério de apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, quando a causa seja contra a Fazenda Pública e tenha um valor de condenação ou benefício econômico exorbitante.<br>Esse é exatamente a questão discutida no presente recurso extraordinário.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, cumpra-se o disposto no item 3 da decisão de fls. 600-601.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1255. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.