DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Timótio João de Souza Costa, contra acórdão proferido à unanimidade pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 987/990), assim ementado (fls. 1246/1.247):<br>Direito administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Necessidade de prova pré-constituída. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.<br>I. CASO EM EXAME<br>2. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, objetivando a anulação do decreto de exoneração do impetrante, sob a alegação de ilegalidade e aplicação de penalidades em duplicidade no processo administrativo disciplinar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança diante da alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar e da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem as supostas ilegalidades.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória para comprovação da ilegalidade.<br>4. A inexistência de elementos concretos que demonstrem vício na tramitação dos processos administrativos disciplinares impede a concessão da segurança.<br>5. O exame aprofundado da legalidade dos atos administrativos disciplinares de manda instrução probatória incompatível com a via mandamental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Segurança denegada. Processo extinto sem julgamento de mérito. Tese de julgamento:<br>"1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória. 2. A inexistência de vícios evidentes na tramitação de processo administrativo disciplinar inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5515014-84.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, Órgão Especial, j. 21/03/2024, DJe 21/03/2024.<br>No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em resumo, que:<br>I - "as provas do direito líquido e certo do Recorrente são fartas e foram apresentadas no momento do ajuizamento do MS., por isso a denegação da segurança não deve prosperar" (fl. 1.264);<br>II - "sabe-se que o Ato Administrativo de imposição da penalidade máxima (exclusão do serviço público) exige do Administrador provas concretas e fundamentação jurídica clara, conforme estabelece o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999. Porém, in casu, verifica-se que o Impetrado/Recorrido não apresentou qualquer prova a justificar a exoneração do Professor/Recorrente. Daí a ofensa ao princípio da legalidade" (fl. 1.264);<br>III - houve cerceamento de defesa praticado pela Comissão Sindicante;<br>IV - "resta claro nos Autos judiciais que Servidor/Recorrente foi exonerado antes mesmo da análise do Recurso Administrativo, contrariando a lei e a jurisprudência, que assegura o direito de permanecer no cargo até o julgamento do Recurso Administrativo sendo que somente neste mês, mais precisamente no dia 07/03/2025 que a supervisão de vida funcional se manifestou sobre o recurso do servidor, indeferindo-o" (fl. 1.268); e<br>V - "Além da exoneração arbitrária, o impetrante foi punido também com a impossibilidade de prestar concurso público estadual por 10 anos, o que configura sanção desproporcional e sem base fática. A inexistência de qualquer condenação judicial reforça a ausência de fundamento para a penalidade aplicada" (fl. 1.269).<br>Em contrarrazões, fls. 1.279/1.299, o Estado de Goiás "requer que seja acolhida a preliminar da inépcia recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, com o não conhecimento do recurso. Com base no princípio da eventualidade, que seja negado provimento ao Recurso Ordinário" (fl. 1.299).<br>O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, manifestou-se pelo não provimento do recurso, consoante o parecer de fls. 1.572/1.580, que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:<br>PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSOR DO ESTADO DE GOIÁS. DEMISSÃO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR 10 ANOS. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE EDUCAR. ASSÉDIO SEXUAL. FALTA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES, E DECISÃO CONTRÁRIA AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DEPOIMENTOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPOSTO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA ENQUANTO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO. PROCESSOS QUE APURARAM CONDUTAS DIVERSAS. OFENSA AO NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme o disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, norma que reproduz o comando constitucional, a concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora.<br>Logo, se não cabalmente provada a existência de ato ilegal ou abusivo, ou o malferimento de direito líquido e certo - assim entendido aquele prontamente aferível e decorrente da inevitável incidência da norma sobre o suporte fático nela previsto - o caso será da denegação da ordem.<br>No ponto, quanto ao contexto probatório trazido aos autos pelo autor, cabe transcrever o acórdão recorrido (fls. 1.249/1.250):<br>No presente caso, pretende o impetrante a anulação do Processo de Administrativo Disciplinar, para que seja reintegrado no serviço público - cargo de professor, por entender que houve ilegalidades no processo e abuso de poder.<br>O impetrante afirma que os processos administrativos contra si instaurados, foram arbitrários e ilegais, penalizando-o em duplicidade, mas deixou de colacionar provas aptas a comprovar suposta nulidade/constituição dos processos administrativos que analisaram sua conduta e aplicaram as penas de demissão e suspensão.<br>Verifica-se, portanto, que não há prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo invocado, notadamente pela ausência de provas a cerca de ilegalidades/irregularidades dos procedimentos administrativos PADS n. 02300006061243 e 202300006061243.<br>Noutras palavras, não sendo possível identificar, de plano, nenhum vício na tramitação dos referidos processos, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. A propósito:<br>Assim, para aferir se houve ou não ilegalidades no processo administrativo que culminou na exoneração do impetrante, conforme alega, seria necessária dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental.<br>Neste sentido, o seguintes precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM DISCORDÂNCIA COM SUGESTÃO DA COMISSÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. A liquidez e a certeza que, nos termos constitucionais, asseguram a concessão da ordem não se satisfazem com meras possibilidades ou suposições. É de todo necessário que a violação a direito alegada pelo impetrante seja demonstrada por prova documental convincente, previamente apresentada com a petição vestibular, ante a notória impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.<br>Precedentes.<br> .. <br>6. Ordem denegada.<br>(MS n. 24.584/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Por tudo isso, não se vislumbra, no acórdão contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma.<br>ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA