DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP e suscitado o d. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por consumidora em razão da recusa ao pagamento de despesas médicas.<br>A demanda foi originariamente distribuída ao d. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que declarou sua incompetência sob o fundamento de que não havia nos autos comprovação de que a autora possuía domicílio naquele município e, por isso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida.<br>Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP suscitou o presente conflito de competência, consignando que, após a distribuição ao juízo suscitante, a autora foi intimada por carta no endereço da inicial e o AR confirmou seu domicílio em Salvador/BA. Diante disso, o juízo suscitante entendeu prematura a conclusão do juízo suscitado em sentido contrário, tanto mais porque, em réplica, a autora invocou o art. 101, inc. I, do CDC e ratificou a escolha do foro do Juízo Suscitado, tornando-o prevento (CPC, art. 43).<br>É o relatório.<br>Decido<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Discute-se a competência para apreciar ação de reparação por danos materiais e morais proposta por consumidora contra empresa fornecedora.<br>Adianto que assiste razão ao d. Juízo suscitante.<br>No caso concreto, não apenas a ação foi proposta no foro indicado pela lei como protetivo do consumidor, como também sobreveio prova documental idônea (AR positivo da intimação expedida ao endereço indicado na inicial) confirmando que a autora de fato reside em Salvador/BA, o que esvazia o fundamento que embasou o declínio.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou no de domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, conforme sua decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)<br>Some-se a isso a regra da perpetuatio jurisdictionis: a competência se fixa no momento do registro ou distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC), permanecendo inalterada por modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo hipóteses de competência absoluta, o que não se verifica aqui.<br>Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, incide o enunciado da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". O verbete obsta o declínio ex officio levado a efeito, tanto mais no presente caso, em que a autora exerceu legitimamente a prerrogativa de eleger o foro que a legislação consumerista lhe assegura, qual seja o seu domicílio em Salvador/BA, o que restou comprovado nos autos.<br>Assim, considerando distribuição regular em Salvador/BA, sob a égide de regra especial de proteção do consumidor, e estando comprovado o domicílio ali, impõe-se reconhecer a prevenção do juízo suscitado para processar e julgar a causa.<br>Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarante competente o d. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.<br>É como voto.<br>EMENTA