ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. irdr. Ação de busca e apreensão. Termo inicial para quitação de dívida. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar.<br>2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade.<br>6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ARIANE FERREIRA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas assim ementado (e-STJ fls. 511/519):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO (DECRETO-LEI N. 911/69) - A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO LEGÍVEL E COM AS INFORMAÇÕES AFETAS À OPERAÇÃO BANCÁRIA - SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE RASTREAMENTO DO AR E O CÓDIGO INDICADO PELOS CORREIOS - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - TESE JURÍDICA FIXADA" Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar " - Tema 15.<br>Na hipótese, a despeito dos argumentos externados pela agravante, não se vislumbra a alegada probabilidade do direito invocado, eis que, além da fluência do termo inicial para purgação da mora ser a partir do cumprimento da medida liminar da busca e apreensão, não restou demonstrada qualquer irregularidade em relação ao negócio jurídico que embasa a demanda, bem como quanto à notificação extrajudicial levada a efeito pela instituição financeira.<br>Deixa-se de conhecer do recurso no que no que tange à suposta divergência entre o número do código de rastreamento constante do AR e o código indicado pelos Correios, tenho que a tese não deve ser conhecida, eis que não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, sendo certo que a sua apreciação por esta Corte de Justiça consistiria em patente supressão de instância.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais (e-STJ fls. 587/618):<br>I) art. 1.022, I e II, c.c. 1.025 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, mesmo tendo sido interpostos embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes questões: a-) omissão quanto à apreciação da revelia e intempestividade da contestação à reconvenção; b-) contradição em razão da confusão entre intimação e citação, diante do que estabelece o Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que "a tese fixou o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da execução da liminar. Se assim o fez, é certo que do ato de execução, da liminar, ou seja, da busca e apreensão deve existir "intimação", pois do contrário é ato inexistente e porque segundo o artigo 269, CPC, a intimação é para ciência de ato de processo já instaurado" (e-STJ fls. 593/594);<br>II) arts. 3º, § 1º, e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 230 do CPC/2015 (art. 240 do CPC/1973), relacionados à análise do início da contagem do prazo para pagamento, pois o Decreto-Lei n. 911/1969 apenas estabelece que o prazo decorre da execução liminar (arts. 3º, § 1º, e 4º), mas o art. 230 do CPC/2015 (art. 240 do CPC/1973) prevê que os prazos se iniciam da citação, intimação ou notificação;<br>III) art. 425, § 2º, do CPC/2015, 29, §3º, da Lei n. 10.931/2004, e 798, I, "a", do CPC/15, uma vez que não foi juntada aos autos a cédula de crédito bancária original;<br>IV) art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois "encontrado o bem e não encontrado o devedor, faculta-se a conversão em execução, sob pena de ser o ato tido como inexistente" (e-STJ fl. 617).<br>Contrarrazões da FEBRABAN, na qualidade de amicus curiae, às fls. 639/653 (e-STJ) e do BANCO J. SAFRA S/A às fls. 654/676.<br>O recurso foi inadmito na origem (e-STJ fls. 703/706). Interposto recurso de agravo, houve sua conversão em recurso especial (e-STJ fls. 1.031/1.034).<br>Simultaneamente, foi interposto recurso extraordinário ao STF inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo (e-STJ fls. 708/724 e 854/858).<br>Inicialmente, o recurso foi improvido monocraticamente por decisão do E. Min. MOURA RIBEIRO (e-STJ fls. 888/894). Posteriormente, no julgamento do recurso de embargos de declaração, a decisão foi anulada para determinar seu processamento na forma estabelecida regimentalmente para os recursos representativos de controvérsia (e-STJ fls. 1.031/1.034).<br>Proferida decisão pelo E. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para que as partes se manifestassem acerca da afetação (e-STJ fls. 1.045/1.046), ocasião em que se manifestaram favoravelmente o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.091/1.117) e as partes (e-STJ fls. 1.050/1.090, 1.119/1.226 e 1.228/1.229)<br>Distribuídos os autos a esta relatoria, com indicação de afetação do recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos (e-STJ fls. 1.231/1.237).<br>Em sessão virtual realizada de 28.08.2024 a 03.09.2024, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu por afetar o presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos. Eis a ementa do acórdão:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 2 56-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.<br>1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia.<br>2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional.<br>3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.<br>4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida liminar.<br>5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar".<br>6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica.<br>7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Houve o deferimento do ingresso de duas entidades como amici curiae - a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e do CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROCESSO - CEAPRO - cujas atribuições foram circunscritas à apresentação de memoriais por escrito, sendo dispensada a sustentação oral (fls. 1.310 e 1.354-1.356).<br>A posição da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fls. 1-17 do Apenso 1) pode ser assim sumariada:<br>Data máxima vênia aos entendimentos contrários, como bem restou decidido pelo acórdão guerreado, que julgou o IRDR junto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 3º, §1º, do Dec-Lei 911/69, para que o devedor fiduciante possa quitar a integralidade de sua dívida junto ao credor fiduciário, deve ser contado da data em que a medida liminar tiver sido executada, conforme razões a seguir.<br>(..)<br>Sobre qual seria o termo inicial para o cômputo do prazo de 5 (cinco) dias para consolidação da propriedade em procedimento de busca e apreensão, a norma é clara e não abre margem para dúvidas.<br>(..)<br>O art. 3º, §1º, do Dec-Lei 911/69, ora em exame, disciplina regra de contagem de prazo de Direito Material, não de Direito Processual, o que afasta por completo o raciocínio de que este prazo possa sofrer qualquer interferência da regra do art. 231 do CPC, vocacionado apenas e tão somente a prazos processuais.<br>(..)<br>Noutras palavras, mesmo o inciso II do referido dispositivo atrela o marco inicial dos prazos processuais como sendo a juntada do mandado de citação ou intimação cumprido aos autos. Referida regra, justamente por ser geral, não se sobrepõe à regra especial, prevista precisamente no art. 3º, §1º, do Dec-Lei 911/69, vocacionado, especificamente, a regular o procedimento de busca e apreensão das garantias fiduciárias de bem móvel. Desse modo, de acordo com o princípio da especialidade, não restam dúvidas de que as disposições da norma especial (Decreto-Lei nº 911/69) devem prevalecer sobre aquelas previstas na norma geral (CPC).<br>O CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DE PROCESSO - CEAPRO, embora tenha sido admitido como amicus curiae, não apresentou manifestação sobre o mérito (certidão lançada à fl. 1.341). A decisão de fl. 1.310, que admitiu a entidade como amicus curiae, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da manifestação escrita ou sua complementação, caso já tivesse sido apresentada, o que não foi efetuado.<br>O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, dada a natureza do direito em discussão (fls. 1.345-1.351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. irdr. Ação de busca e apreensão. Termo inicial para quitação de dívida. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar.<br>2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade.<br>6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que se fixou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o entendimento no sentido de que o prazo para o pagamento integral da dívida conta-se da execução da medida liminar.<br>O incidente foi instaurado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a requerimento da recorrente, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 353/357):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ANÁLISE DO CABIMENTO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976 E SEGUINTES DO CPC - QUESTÃO DE DIREITO QUE VERSA SOBRE O TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N. 911/69) - SE A CONTAR DA CIÊNCIA DO DEVEDOR OU DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - PRESSUPOSTOS PRESENTES - INCIDENTE ADMITIDO.<br>Preenchidos os requisitos legais constantes na legislação processual vigente, admite-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo em vista a necessidade de harmonizar o entendimento a respeito do termo inicial para fluência do prazo para purgação da mora nas ações de busca e apreensão, conforme previsão do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.<br>No julgamento do incidente, fixou-se a seguinte tese - Tema 15/TJMS (e-STJ fls. 511):<br>Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia.<br>Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR (supõe-se que a mesma disciplina venha a ser estabelecida na regulamentação da relevância da questão federal), concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional.<br>Deve ser referido, ainda, que o IRDR constitui importante instrumento destinado à formação de precedentes vinculantes por Tribunais de Justiça e Regionais Federais, ao se determinar a obrigatoriedade de sua observância pelos juízes vinculados às respectivas Cortes de ondem emanam os precedentes.<br>Ademais, não se pode deixar de no tar semelhança entre os requisitos para a afetação dos recursos ao rito dos recursos repetitivos e para a admissão do IRDR, porquanto ambos exigem multiplicidade ou reiteração de processos (requisito quantificativo) e identidade de questões jurídicas, de tal sorte que sua adoção se justifica pelo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, conferir vinculação ao que for decidido pelo STJ nos recursos especiais interpostos contra decisões de mérito do IRDR, significa transplantar para o âmbito nacional a compreensão da controvérsia deflagrada regionalmente, porquanto se identificam os motivos relevantes determinados pelo legislador para a formação do precedente.<br>Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem analisou suficientemente as alegações da recorrente, embora em seu desfavor, não existindo omissão relevante a ser sanada.<br>A tese firmada no IRDR julgado pelo TJMS relaciona-se à interpretação do termo inicial da fluência do prazo para o pagamento da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, diante do que estabelece o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis:<br>Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.<br>§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.<br>Importa referir que o STJ decidiu, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 722), que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014).<br>Segundo o voto do E. Relator, o objeto da controvérsia naquele julgamento não se referia à contagem do prazo para o pagamento da dívida, senão "em saber se, com o advento da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nas ações de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou se o dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, o montante apresentado pelo credor na inicial" (grifos do subscritor).<br>Por conseguinte, resta apreciar nesta oportunidade, com caráter vinculante, fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>Em sua redação original, o § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, previa que "despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora". Portanto, a citação pressupunha a execução da liminar e o início do prazo para a apresentação da contestação observava a disciplina geral do Código de Processo Civil, dependendo da juntada do mandado aos autos do processo.<br>Com a alteração promovida pela Lei n. 10.931/2004, passou-se a prever que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.<br>O rito atualmente previsto pela lei, visando a conferir efetividade à garantia fiduciária, assim, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com a apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>Trata-se, em verdade, de norma especial em relação à norma geral prevista no art. 230 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação<br>Aliás, há expressa previsão acerca da especialidade e da aplicação apenas supletiva - naquilo que for compatível - da disciplina geral acerca do início da contagem do prazo, prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, que estabelece:<br>Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que o critério para a solução da antinomia no caso em questão decorre da aplicação do princípio da especialidade. A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais.<br>Norberto Bobbio, acerca do princípio da especialidade, doutrina o seguinte:<br>"Também aqui a razão do critério não é obscura: lei especial é aquela que anula uma lei mais geral, ou que subtrai de uma norma uma parte da sua matéria para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória). A passagem de uma regra mais extensa (que abrange um certo genus) para uma regra derrogatória menos extensa (que abrange uma species do genus) corresponde a uma exigência fundamental de justiça, compreendida como tratamento igual das pessoas que pertencem à mesma categoria. A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação. Verificada ou descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça. Nesse processo de gradual especialização, operado através de leis especiais, encontramos uma das regras fundamentais da justiça, que é a do suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu)." (Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 96)<br>Pelo mesma razão que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. Prossegue, a este respeito, o mestre italiano:<br>Conflito entre o critério de especialidade e o cronológico: esse conflito tem lugar quando uma norma anterior-especial é incompatível com uma norma posterior geral. Tem-se conflito porque, aplicando o critério de especialidade, dá-se preponderância à primeira norma, aplicando o critério cronológico, dá-se prevalência à segunda. Também aqui foi transmitida uma regra geral, que soa assim: Lex posterior generalis non derogat priori speciali. Com base nessa regra, o conflito entre critério de especialidade e critério cronológico deve ser resolvido em favor do primeiro: a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente. (Op. Cit., p. 108)<br>Sobre o específico ponto em discussão neste recurso, o STJ tem decidido reiteradamente que a fluência do prazo para a purgação da mora inicia-se da execução da liminar de busca e apreensão, tal como prevê expressamente o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora.<br>3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).<br>Precedente.<br>(..)<br>(REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.<br>4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.<br>5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.<br>6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).<br>7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1.933.739/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas.<br>2. O Tribunal de origem atestou que houve o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido na Lei n. 10.931/2004. Desse modo, a reforma da decisão agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.841/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017)<br>Também no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.209.359/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020; AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020; REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; AgRg no AREsp n. 521.506/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015).<br>Deve ser ressaltado, ainda, que em casos como que tais, o devedor tem ciência da mora, porquanto se exige sua comprovação , nos termos da Súmula n. 72 do STJ, revelando-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1.132).<br>Ademais, cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (REsp n. 264.126/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 8/5/2001, DJ de 27/8/2001, p. 344). Nesse sentido, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).<br>Portanto, a ação de busca e apreensão é necessariamente precedida da notificação do devedor fiduciante, acrescendo-se o fato de que se trata de hipótese de mora ex re, em que o mero descumprimento da obrigação no seu termo é suficiente para que a mora produza seus concretos efeitos.<br>Nesse sentido, a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não destoa da interpretação conferida à questão por esta Corte.<br>Desta forma, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, proponho seja fixada a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.<br>No caso em questão, a recorrente insurgiu-se c ontra a decisão proferida pelo TJMT que considerou que o termo inicial para a quitação integral da dívida flui a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Contudo, aduz que "o prazo para purgação da mora e restituição do veículo possui como termo inicial a ciência da parte sobre a apreensão, sendo que, no caso, a "apreensão foi efetuada sem a presença da agravante, com carro fechado e sem chaves", e, quando intimada desse fato, já havia transcorrido o prazo de 5 dias para purgação da mora" (fl. 521).<br>Como referido algures, a lei não faz distinção quanto à detenção efetiva do bem quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ressalte-se que a legislação, ao prever a execução da liminar de busca e apreensão como marco inicial do prazo para o pagamento da dívida, o faz em razão da estrutura subjetiva da garantia fiduciária, porquanto o devedor fiduciante tem a posse direta do bem e a própria execução da liminar ultima a consequência da consolidação da propriedade do bem, sendo desimportante o fato de o bem estar em poder do devedor ou de terceiros. Relembre-se, ainda, que se trata de mora ex re, vale dizer, os efeitos do inadimplemento - entre os quais a deflagração da célere ação de busca e apreensão - operam-se a partir do inadimplemento da obrigação no seu termo e já houve a prévia notificação extrajudicial do devedor.<br>No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 425, § 2º, do CPC/2015, 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004, e 798, I, "a", do CPC/15, relacionada à não apresentação da cédula de crédito bancária original, verifica-se que a matéria não foi tratada no acórdão recorrido e tampouco veiculada nos embargos de declaração, incidindo no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial