DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 737/745, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA LASTREADA UNICAMENTE NA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO OU FIXADA NOS AUTOS DE ATUAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE AMBAS AS VERBAS NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM CLÁUSULAS CLARAS. REMUNERAÇÃO PREVISTA POR FASE DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO QUE VIGEU POR QUASE 20 ANOS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO EM HIPÓTESES DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING COM O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA PARTE SUCUMBENTE. PROCESSO EXTINTO ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CAUSA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "Referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados" (AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de15/12/2021).<br>2. "Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados" (REsp n. 1.290.109/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 15/5/2013).<br>3. "O arbitramento de honorários advocatícios se justifica na falta de estipulação ou acordo de vontades, admitir o arbitramento judicial de honorários advocatícios ante a existência de instrumento de contrato publicizado importa em ofensa direta ao § 2º do art. 22 do EOAB".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 777/780, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 22, caput e § 2º, da Lei 8.906/1994. Aduz que: "( ) houve a rescisão do contrato pelo Banco Recorrido, ora contratante, sendo cabível, portanto, o arbitramento judicial, uma vez que a rescisão contratual operada impôs obstáculo a conclusão das etapas processuais, impedindo a parte Recorrente de auferir a sua remuneração nos exatos moldes em que originalmente estipulado na respectiva cláusula ad exitum por conclusão de etapas processuais". Para tanto, argumenta que também houve dissídio jurisprudencial. Por fim, pede a redistribuição do ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrida.<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 852, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios (processo nº 0323780-90.2014.8.24.0023), julgou extinto o feito. Após, foi interposta apelação. O Tribunal de origem negou provimento. Em seguida, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de arbitramento judicial de honorários contratuais.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que o contrato previa as condições e a forma de remuneração. A causa de pedir limitava-se ao pedido de arbitramento judicial em decorrência da rescisão do contrato, sem pleito subsidiário de condenação ao pagamento previsto em contrato. A resilição unilateral do contrato é uma faculdade atribuída pela lei. A revogação do mandato é causa lícita de extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios. Logo, a decisão do juízo sentenciante que extinguiu o feito foi correta.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que o escritório de advocacia permaneceu vinculado ao banco por quase 20 anos sem questionar a forma de remuneração prevista no contrato. Considerando a capacidade técnica e jurídica do escritório, não haveria como alegar hipossuficiência ou vício de consentimento. O contrato prevê remuneração por fases do processo, e não exclusivamente por sucumbência ou êxito na demanda. Com efeito, não caberia o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, pois há contrato por escrito com expressa manifestação de vontade das partes e forma específica de remuneração pactuada.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme sobre as regras para fixação de honorários advocatícios:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria seguir o art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a taxa de juros moratórios contratualmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual.<br>4. A decisão monocrática do relator está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma adequada no tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.803.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.<br>( )<br>5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita.<br>6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.<br>Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>Desse modo, a existência de cláusula contratual expressa sobre a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do arbitramento judicial previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Além disso, não cabe ao juiz proceder ao arbitramento de honorários em ação de cobrança que se baseia em contrato prévio, pois isso configuraria decisão extra petita. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório também são vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em violação ao art. 22, § 2º do EOAB.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA