DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO NILSON LICATTI e OUTRA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 332/336, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pedido de fixação de honorários advocatícios em favor dos executados indeferido, sob o fundamento de que a impugnação foi acolhida apenas em parte, não tendo havido prolação de sentença extintiva da execução - Insurgência dos exequentes - Alegação que o acolhimento parcial ensejaria a fixação dos ônus sucumbenciais - Descabimento - Ausência de sentença extintiva do mérito, mas de simples decisão interlocutória reconhecendo a nulidade de parte da execução, na linha do decidido pelo STJ - Inaplicabilidade do princípio da causalidade à espécie - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/347, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º e § 3º, e ao art. 525, III e § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, alega violação ao art. 1022, I e II, do CPC/15. Aduz que: "( ) resultando claro que a Agravada pleiteava, a título de multa diária, em cumprimento de sentença, o montante (original, sem juros e correção) de R$ 2.168.926,35 (DOIS MILHÕES, CENTO E SESSENTA E OITO MIL NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) e que, provido o Recurso Especial dos Agravantes (AREsp n.º 1.512.775-SP) agora objetivam o recebimento da quantia de R$ 368.156,29 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), também se mostra de clareza hialina que HOUVE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( )". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, pede condenação da parte agravada ao reembolso de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em percentual sobre o valor do excesso excluído (multa diária).<br>A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 432, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio decisão que acolheu parcialmente impugnação em ação de cumprimento de sentença, que objetivava a cobrança de multa cominatória no valor de R$ 2.168.926,35, reduzida ao patamar residual de R$ 368.156,29 (processo nº 0001654-94.2023.8.26.0073). A parte recorrente interpôs agravo de instrumento, que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes de exclusão de multas cominatória da execução.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta violação ao art. 85, § 2º e § 3º, e ao art. 525, III e §4º, ambos do CPC/15, o Tribunal de origem delineou que a decisão que anulou o cumprimento de sentença não é equivalente a uma sentença extintiva da execução. Logo, não caberia a aplicação de ônus sucumbenciais, pois não houve acolhimento da impugnação. A anulação da execução não implica automaticamente condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.<br>Sobre o tema, há precedentes do STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável.<br>2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.<br>3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir.<br>5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.<br>Precedentes.<br>2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>Desse modo, não é possível incluir o valor da multa cominatória na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que se trata de meio de coerção indireta, e não de natureza condenatória. Ainda, arbitrar honorários sobre o valor decotado da dívida poderia resultar em um valor desproporcional e excessivo, superior ao próprio crédito perseguido.<br>Ou seja: o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base em suposto proveito econômico não possui sustentação jurídica.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA