DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 81/88, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo e, sendo proferido julgamento colegiado pelos órgãos de Segundo Grau, o respectivo acórdão passa a ter eficácia imediata possibilitando o prosseguimento do feito principal.<br>2. A parcela de honorários que compete ao agravado foi estabelecida contratualmente com a parte patrocinada, conforme contrato dos autos de origem, sendo que a contratante manifestou assentimento quanto à execução de direito próprio do advogado, restando incabível a redução do percentual da verba honorária.<br>3. Na fase de cumprimento de sentença o devedor deve impugnar os valores executados que entende em excesso de forma adequada, sendo descabida a parte agravante não demonstrar, pelos meios adequados, que aqueles valores se mostram indevidos, indicando apenas de forma genérica a incorreção dos cálculos confeccionados.<br>4. A interposição de recurso é direito da parte, e a mera interposição de recurso cabível em face de decisão desfavorável não pode ser considerada medida manifestamente protelatória, se ausentes outros elementos aptos a demonstrar a atuação temerária no curso do processo. Litigância de má-fé não configurada.<br>5.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 520 e ao art. 525, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) para afastar completamente os cálculos apresentados pela contadoria, basta verificar que 4/5 de 10% relativos aos honorários advocatícios equivaleriam a R$1.016.989,98 (um milhão dezesseis mil oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), sendo este o valor máximo a que poderiam chegar os honorários, em conformidade com o título executivo e com os termos dos arts. 520 e 525, V do CPC". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, pede que seja determinada a restrição à execução provisória de honorários aos limites estritos do título executivo, afastando os cálculos homologados que extrapolaram o valor reconhecido<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 171/174, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação de cálculos da execução, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0703148-13.2017.8.07.0001, homologando o cálculo judicial do débito. Interposto agravo interno, teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Após, a parte recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao valor do montante que compõe título executivo em execução de honorários.<br>Quanto à suposta violação ao art. 520 e ao art. 525, todos do CPC/15, o Tribunal de origem delineou que, diante das alegações dos agravantes acerca da indefinição dos valores devidos na ação principal (ainda sem transitar em julgado), a pendência limita-se a um Agravo de Instrumento em Recurso Especial, sem efeito suspensivo que impeça o cumprimento provisório da sentença. Ainda, o juízo esclareceu que a execução estava paralisada até a apuração do valor devido nos autos principais, possibilitando a identificação do valor dos honorários advocatícios. Os agravantes também argumentaram que os 4/5 dos 10% de honorários cobrados deveriam ser calculados sobre o valor do débito à época da destituição do causídico ou proporcionalmente aos 13 anos de atuação. Contudo, o percentual foi estabelecido contratualmente entre o advogado e a parte patrocinada, com o assentimento do Banco do Brasil. Os agravantes não demonstraram incorreção específica quanto à forma de atualização ou valores especificados no laudo da contadoria judicial.<br>Há precedentes do STJ nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de e xecução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no CPC. Nesse contexto, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ou seja: não há que se falar em violação aos limites do título executivo e da coisa julgada.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA