DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 453/458, e-STJ):<br>Honorários advocatícios. Ação de arbitramento.<br>Prescrição. Como o contrato celebrado pelas partes previa o pagamento da remuneração no êxito, apenas com o trânsito em julgado da r. sentença proferida na ação em que o autor atuou em defesa dos interesses da ré é que surgiu a pretensão inicial. Como o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2019, está evidente que o prazo prescricional quinquenal não havia transcorrido. Preliminar afastada.<br>Considerando que o autor atuou apenas até a apresentação da réplica e que o outro patrono nomeado pela ré atuou no restante da instrução processual, na fase recursal e no cumprimento de sentença, afigura-se razoável reduzir os honorários devidos ao autor para R$39.850,45, correspondente a 15% do valor total pago a título de honorários (R$265.669,67).<br>Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 477/479, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 489 e ao 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art. 8º e ao art. 373, I e II, também do CPC/15. Ainda, alega violação ao art. 22 e ao art. 23, ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz que: "( ) o v. acórdão, trata-se decisão fora da curva e a r. decisão que inadmitiu o especial, igualmente não se sustenta. Por se tratar de fato corriqueira e julgados pela turma do da corte estadual, a decisão é rara ou inédita, senão estranha, visto que, controversa, na medida em que, escoa na incoerência de outros julgados iguais, porém não idênticos, à vista, ainda, pelo desprezo da prova pericial". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o restabelecimento da sentença de primeiro grau que fixou os honorários em R$ 132.834,83, com juros e correção.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 845/850, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente ação movida em face da parte recorrida, condenando a recorrida/ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor no montante de R$ 132.834,83. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, a ora recorrida interpôs apelação que foi provida em parte pelo Tribunal de origem: "Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a r. sentença e reduzir os honorários advocatícios devidos ao apelado para R$39.850,45, a ser acrescido de atualização monetária pela Tabela Prática desta E. Corte a partir de fevereiro de 2020 e de juros de mora de 1% a partir da citação. Fica mantida, no mais, a r. sentença".<br>Opostos novos embargos de declaração, também foram rejeitados. Após, a parte recorrente/autor interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa e à divisão dos honorários sucumbenciais.<br>Quanto à suposta violação ao art. 489 e ao art. 1.022, todos do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta violação do art. 8º e ao art. 373, I e II, também do CPC/15, o Tribunal de origem asseverou que, de acordo com o perito, o apelado teria direito a 50% do valor dos honorários, considerando a importância da fase cognitiva do processo. Todavia, salientou que o trabalho desenvolvido pelo apelado se limitou à elaboração da petição inicial e à apresentação da réplica, não abrangendo todas as fases do processo. Nesse contexto, julgou como excessiva a remuneração fixada pelo perito. Diante do trabalho realizado, reputou razoável arbitrar os honorários advocatícios devidos ao apelado em R$ 39.850,45, correspondentes a 15% do valor total pago a título de honorários.<br>Há precedentes do STJ nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>( )<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>( )<br>V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. Precedentes.<br>( )<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>( )<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Desse modo, o magistrado tem liberdade para apreciar a necessidade de produção de provas e formar seu convencimento. A decisão de não produzir provas consideradas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, desde que fundamentada. Além disso, rever a convicção do tribunal de origem sobre a necessidade de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>Ou seja: não há que se falar em cerceamento de defesa ou desvalorização da perícia no presente caso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 22 e ao art. 23, ambos do Estatuto da OAB, não cabe provimento. A Corte local delimitou que é razoável arbitrar os honorários advocatícios em R$ 39.850,45, correspondentes a 15% do valor total pago (R$ 265.669,67). Esse valor é justo e proporcional ao trabalho realizado, diferentemente da remuneração inicialmente fixada, que é excessiva. Alterar tão entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA