DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 4357/4362, e-STJ):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Ação de arbitramento - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Ilegitimidade passiva da corré Vera Lúcia Maria de Amorim - Ausência de pertinência subjetiva - Autor que postula participação de 50% sobre a verba de sucumbência levantada pelo atual advogado, a título de serviço então prestado - Impossibilidade - Mandato revogado antes da apresentação da réplica - Pormenores do caso que afastam a pretensão do autor - Sentença mantida.<br>Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4379/4382, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, também do CPC/15. Ainda, alega violação ao art. 22 e ao art. 23, ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz que: "( ) a decisão que inadmitiu o apelo nobre, equivoca-se ao afirmar que não foi negada a tutela jurisdicional, na medida em que, fechou os olhos quanto ao cerceamento de defesa, quando, poderia, no v. acórdão, examinar os termos das razões de apelação, para o fim, anular a r. sentença". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a indenização correspondente a sua participação nos honorários de sucumbência.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 4452/4457, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou improcedente ação movida em face da parte recorrida, condenando a recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, interpôs apelação que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Após, interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa e à divisão dos honorários sucumbenciais.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022 do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta violação do art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, também do CPC/15, o Tribunal de origem asseverou que o julgador tem liberdade para apreciar as provas e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 e art. 371 do CPC. No caso em questão, os documentos reunidos foram considerados suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, sem ofensa ao princípio da ampla defesa.<br>Há precedentes do STJ nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>( )<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>( )<br>V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. Precedentes.<br>( )<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>( )<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Desse modo, o magistrado tem liberdade para apreciar a necessidade de produção de provas e formar seu convencimento. A decisão de não produzir provas consideradas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, desde que fundamentada. Além disso, rever a convicção do tribunal de origem sobre a necessidade de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>Ou seja: não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 22 e ao art. 23, ambos do Estatuto da OAB, não cabe provimento. A Corte local delimitou que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais é complexa e envolve a análise de diversos fatores. No caso em questão, o autor pleiteia 50% dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 146.556,77, referentes à ação ajuizada em favor de Vera Lúcia. Porém, o trabalho do autor limitou-se à elaboração da petição inicial. O mandato foi revogado pela mandante em 2011.<br>Diante disso, não seria devido ao autor qualquer valor a título de honorários sucumbenciais. A atuação do autor foi limitada. Já o atual patrono da mandante teve uma participação muito mais significativa no processo, atuando por mais de dez anos e interpondo 17 recursos. Logo, o acórdão que manteve a sentença de negativa do pedido de reserva de honorários sucumbenciais está correto. Alterar tão entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA