DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 645/652, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 1076. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta por Aleksandro de Almeida Cavalcante em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a CAIXA promova a baixa da hipoteca constante sobre a unidade autônoma nº 1801 do Edifício Residencial ALFREDO VOLPI, localizado na Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 691, no bairro do Bessa, nesta Capital/PB, pertencente ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), pro rata, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi R$ 1.045.718,53 (um milhão e quarenta e cinco mil e setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), com exigibilidade suspensa em relação à PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>2. Sustenta o apelante, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e de acordo com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do Julgamento do Tema Repetitivo 1.076.<br>3. A controvérsia tem por finalidade a interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>( )<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar da prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:<br>I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;<br>II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;<br>III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;<br>IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;<br>V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:<br>I - os percentuais previstos nos itens I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;<br>II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;<br>III - não havendo condenação principal e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;<br>IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiverem vigor na data da decisão da liquidação.<br>§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.<br>§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.<br>( )<br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>4. A redação dos dispositivos legais acima pretende impor a fixação dos honorários advocatícios coma adoção dos seguintes pontos e premissas:<br>a) no caso de sentença líquida o juiz deve fixar os honorários advocatícios conforme os critérios do artigo 85, § 3º do CPC; caso ilíquida, a certificação do percentual será definida após a liquidação da sentença;<br>b) a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa;<br>c) pelo expresso dispositivo do § 6º, os critérios do § 3º serão observados nos casos de sentença sem resolução do mérito ou de improcedência;<br>d) os fundamentos baseados em equidade para certificação do direito aos honorários advocatícios, estaria limitado para situações em que o proveito econômico fosse inestimável, vale dizer, inexistente, ou irrisório, porque muito baixo,<br>5. Apesar da extensa redação que ingenuamente pretendeu esgotar supostamente todos os limites especiais e temporais para preenchimento e contextualização da norma jurídica processual a ser adotada em cada caso submetido ao Poder Judiciário, sobre honorários advocatícios, porém é cediço que os enunciados prescritivos não comportam método de interpretação exclusivamente literal, sendo certo ser juridicamente vedada a limitação hermenêutica que obrigue o Magistrado a julgar uma demanda em desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico ou sem observar o contexto fático para incidência do texto legal.<br>6. É o provecto artigo 5º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".<br>7. E o artigo 8º do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".<br>8. No presente processo, o valor da causa , com interpretação literal do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, gira em torno de R$ 1.045.718,53 (um milhão e quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).<br>9. Sem negar a natureza de remuneração por excelência do trabalho desenvolvido pelos advogados esua qualificação como verba de natureza alimentar vital ao desenvolvimento, à manutenção e como o principal meio de provimento do seu sustento, entendo ser necessário aprofundar o tema com estudo amplo para propiciar o debate sobre o sentido do texto legal, sub examine, para daí retirar norma jurídica sobre a possibilidade do Magistrado, e, portanto, do controle jurisdicional, enunciar o sentido do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.<br>10. O texto do artigo 85 do Código de Processo Civil, na concretização da norma jurídica, ao colmatar seu contexto espaço-temporal, comporta interpretação ampla, sem limitação ao método literal, por mais claro que possa parecer, em primeira análise, o seu conteúdo, sendo certa vedação da técnica hermenêutica que colha significado de texto legal em contradição com a integridade do sistema jurídico.<br>11. No caso presente, justifica-se a fundamentação da fixação dos honorários advocatícios pelo juízo equitativo, tanto em relação ao valor inestimável, irrisório, como no caso de quantia exorbitante.<br>12. Este entendimento tem consonância com o princípio da boa-fé, pois mantém uniforme, estável,íntegra e coerente provecta jurisprudência desta Corte Regional Federal, não se compatibilizando,portanto, o artigo 85, § 3º, com o artigo 926 do mesmo diploma legal, consolidando, então, em minha compreensão, a prevalência do preceito vetor da interpretação, o princípio da boa-fé que tem posição abrangente de todo o sistema jurídico.<br>13. O raciocínio acima, embora respeitando as demais compreensões sobre o tema, visa trazer argumentos para o debate que é por demais relevante e necessita de todos os que julgam uma contribuição para a construção da segurança jurídica que é alcançada pelo debate processual.<br>14. Em que pese o posicionamento do STJ, com submissão à sistemática de recursos repetitivos, sobre a aplicação do princípio da equidade nos horários advocatícios, em causas de vultuoso aporte econômico, devidamente afetado ao Tema 1.076, tem-se que o Pleno do STF concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente no julgamento da ACO 2.988/DF (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 21/02/2022, publicado em 11/03/2022).<br>15. Inclusive, a Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3º do art. 85do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3º se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8º do art. 85 do CPC). Precedentes: TRF5, 4ª T., PJE 0805327-76.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Data da assinatura: 29/04/2022; TRF5, 2ª T., PJE0814195-43.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 18/05/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0802586-32.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 24/05/2022.<br>16. Cabe a análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, o valor da causa gira em torno de R$ 1.045.718,53 (um milhão e quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), o que torna a utilização dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, desproporcional e sem razoabilidade. Finalizando, assim como o precedente acima citado, nada há de complexo na atuação do(s) advogado(s) nos presente autos, justificando-se, portanto, a manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados em R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>17. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 933/935, e-STJ).<br>Determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre ponto omisso (fls. 1308/1311, e-STJ).<br>O Tribunal de origem manteve o acórdão (fls. 1323/1349, e-STJ).<br>A recorrente reiterou o recurso especial (fls. 1357/1359, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) mesmo reconhecendo que esta e. Corte Superior vedou a fixação de honorário de sucumbência por equidade em causas de elevado valor, tendo em vista a afetação do Tema Repetitivo 1.076 à sistemática dos Recurso Repetitivos, ainda assim negou provimento à apelação e manteve a lesão ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil ( )". Para tanto, argumenta que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é cabível. Por fim, sustenta que os honorários sejam arbitrados com base no valor da causa.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1285/1293, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente ação de procedimento comum, determinando: a) baixa da hipoteca constante sobre a unidade autônoma nº 1801 do Edifício Residencial ALFREDO VOLPI, localizado na Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz,nº 691, no bairro do Bessa, nesta Capital/PB; e b) o pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 a serem pagos por cada réu.<br>Após, foi interposta apelação. O Tribunal de origem negou provimento. Em seguida, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à regra de fixação de honorários incidentes na espécie.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que o valor da causa é de R$ 1.045.718,53, o que tornaria a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 desproporcional e sem razoabilidade. Considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o princípio da boa-fé, entendeu que a fixação dos honorários deve ser feita com base no juízo equitativo. No caso concreto, não haveria complexidade na atuação do advogado, justificando-se a manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme sobre as regras para fixação de honorários advocatícios:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando à declaração de cancelamento de hipoteca.<br>2. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.960/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO<br>EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ.<br>2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.<br>5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado.<br>6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A.<br>conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel.<br>2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.<br>(REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Desse modo, em ação de obrigação de fazer visando ao cancelamento de hipoteca, onde o proveito econômico não é mensurável, os honorários devem ser fixados po r equidade. A Súmula 308/STJ protege o adquirente de boa-fé, garantindo a ineficácia da hipoteca. Sua aplicação permanece mesmo após a Lei 13.097/2015. Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada nesse tipo de ação.<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em violação ao art. 85 do CPC.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA