DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 5154-5165).<br>Consta dos autos que Edson Garcia de Lima foi condenado em primeira instância à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal. A sentença reconheceu a causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do elevado dano à coletividade.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao recurso para, entre outros pontos, excluir a incidência da causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90. No entanto, o Colegiado utilizou o valor sonegado para majorar a pena-base, a título de consequências do delito, fixando a reprimenda final em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso especial, pugnando pelo restabelecimento da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, sob o argumento de que o valor do dano deve incluir juros e multa.<br>A defesa, por sua vez, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por maioria. Diante do resultado não unânime, foram opostos embargos infringentes.<br>A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da defesa. O colegiado reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus ao valorar negativamente as consequências do crime na pena-base em recurso exclusivo da defesa. Contudo, ao refazer a dosimetria, restabeleceu a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, na fração de 1/4 (um quarto), resultando na manutenção da pena final de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Após a publicação do acórdão dos embargos infringentes, o recorrido interpôs novos recursos e ratificou os recursos excepcionais anteriormente interpostos contra a parte unânime do julgado. O Ministério Público Federal, embora intimado, não apresentou ratificação do presente recurso especial.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 5289-5304).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ 5476-5494).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos infringentes ou de declaração que alterem o resultado do julgado é considerado extemporâneo, sendo indispensável a sua posterior ratificação. A interposição desses recursos integrativos interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos, de modo que a peça protocolada prematuramente deve ser confirmada após esgotada a jurisdição ordinária.<br>No caso concreto, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso especial em 03 de novembro de 2022, em face do acórdão que julgou a apelação. Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração e, em seguida, embargos infringentes. O julgamento dos embargos infringentes, em 21 de fevereiro de 2025, alterou substancialmente a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente no tocante à dosimetria da pena, ao afastar a valoração negativa das consequências do crime e restabelecer a causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90.<br>Essa modificação tornou o acórdão dos embargos infringentes uma nova decisão, que substituiu e integrou a anterior. Caberia ao recorrente, após a publicação desse novo julgado, ratificar expressamente as razões de seu recurso especial, o que não ocorreu. O Ministério Público Federal limitou-se a tomar ciência da decisão, sem qualquer manifestação de interesse na continuidade do apelo extremo. A ausência de ratificação acarreta a intempestividade do recurso, por preclusão.<br>Nesse sentido, a orientação desta Corte é firme, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DELIVERY. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO POSTERIOR DOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Segundo a orientação desta Corte, o provimento dos embargos infringentes e de nulidade acarreta a imprescindibilidade da ratificação do recurso especial interposto contra a parte unânime do acórdão recorrido.<br>II - No caso dos autos, os embargos infringentes e de nulidade foram providos para reconhecer a continuidade delitiva e, a despeito disso, não houve a ratificação do recurso especial anteriormente interposto, o que levou à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.955.061/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Configurada, portanto, a extemporaneidade do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.<br>Ainda que superado o óbice da intempestividade, o recurso não mereceria conhecimento por ausência de interesse recursal, decorrente da perda superveniente de seu objeto. O interesse de agir, na seara recursal, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Se o objetivo do recurso é alcançado por outra via antes de seu julgamento, o interesse desaparece.<br>O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, requereu o provimento do recurso especial para "reformar o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e restabelecer a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, em 1/3, como efetuado na sentença".<br>Ocorre que o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes, ao acolher a tese defensiva de reformatio in pejus, afastou a majoração da pena-base e, em seu lugar, restabeleceu a incidência da causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90. Embora a fração aplicada (1/4) tenha sido diversa da postulada pelo Parquet (1/3), o fato é que a pretensão central do recurso - o reconhecimento e a aplicação da referida majorante - foi atendida pelo próprio Tribunal a quo.<br>O resultado prático buscado pelo recorrente foi alcançado na instância ordinária, esvaziando por completo o objeto do presente recurso especial. A irresignação ministerial tornou-se inútil , pois a decisão que se pretendia reformar já foi substituída por outra que adotou, em sua essência, a tese defendida no apelo nobre.<br>Dessa forma, a superveniência do julgamento dos embargos infringentes, que restabeleceu a causa de aumento de pena, acarretou a perda do objeto do recurso especial do Ministério Público Federal, por manifesta ausência de interesse recursal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA