DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA MARTA LOPES CARAMURU em face da decisão monocrática de fls. 152-153, que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo a execução e condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>A embargante argumentou que a decisão embargada não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade de justiça apresentado na petição inicial. Requereu o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e expressamente deliberar sobre a concessão do benefício.<br>Em resposta (fls. 166-169), a UNIÃO defendeu que não há qualquer vício na decisão que homologou o pedido de desistência com a consequente condenação em honorários. Acrescentou que ainda que fosse possível o recurso, é pacífico o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, motivo pelo qual a superveniente concessão não dispensaria o pagamento das custas e honorários anteriormente devidos. Dessa forma, requereu a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, podendo, de maneira excepcional, modificar a decisão embargada.<br>A decisão embarg ada, ao apreciar o pedido de desistência, limitou-se a homologá-lo e a extinguir a execução com condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Confira-se:<br> .. <br>Como é cediço, a parte é livre para dispor da execução do julgado, podendo dela desistir a qualquer momento, oportunidade em que deve ser observado o disposto no art. 775, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.<br>Em razão disso, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo a presente execução, nos termos do art. 485, VIII, c/c o art. 771, ambos do Código de Processo Civil/2015, e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, também do Código de Processo Civil/2015.<br>A título de condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, em isonomia com as homologações de desistência ocorridas na presente execução.<br>Com efeito, embora na petição inicial (fl. 4) tenha sido requerido o deferimento da "gratuidade de justiça, por ser o autor hipossuficiente, na acepção legal", o pedido não foi apreciado.<br>O argumento da UNIÃO, no sentido de que a concessão do benefício não opera efeito retroativo, não merece prosperar no caso concreto. Ainda que se entenda que a gratuidade só produza efeitos a partir do deferimento (ex nunc), a decisão que impôs honorários pode ser revista, tendo em vista que a embargante não teve o pedido analisado antes de ser condenada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e acrescentar que a condenação imposta na decisão embargada de fls. 152-153 fica com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br>EMENTA