DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GERMANO BODANESE contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 224/231, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Trata-se de embargos de terceiro decorrente da penhora de veículo adquirido pelo embargante, que fora penhorado junto ao DETRAN/SP, mesmo não estando mais em nome do executado. Objetiva o recurso do embargado, ora apelante, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa à constrição indevida do veículo e por não ter resistido à pretensão autoral. A aplicação do princípio da causalidade como fundamento para a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não depende apenas da análise do elemento culpa pela conduta que deu ensejo à instauração do processo, tendo em vista que a responsabilidade processual pelos custos do processo é objetiva. O fato de o embargado ter requerido que a penhora recaísse em veículo do devedor e que tenha incidido em veículo pertencente ao terceiro apelado não é capaz de isentá-lo do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios referentes a processo no qual que restou vencido. Observância do princípio da sucumbência.<br>Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249/253, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, art. 90, § 2º e § 4º, e ao art. 240, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) o ora agravante interpôs apelação, demonstrando que (a) não deu causa ao processo; (b) não resistiu ao pedido deduzido nos embargos de terceiro, e, por fim, (c) é pacífica a jurisprudência desse e. STJ, no sentido de que não cabe a condenação da parte embargada ao pagamento de sucumbência quando verificado à época da constrição o bem ainda estava registrado em nome do vendedor, excetuando-se nos casos em que o embargado, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora". Para tanto, sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ. Por fim, pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, com base na causalidade.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo, liminarmente, a liberação do veículo e, no mérito, o não provimento do recurso (fls. 378/381, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença procedente, em ação de embargos de terceiro, que: a) desconstituiu a penhora sobre o veículo Jeep Cherokee SRTB, Placa KZZ7024-SP; e b) condenou o embargado (ora recorrente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa. A parte recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seguida, interpôs apelação que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: "VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC". Opostos novos embargos de declaração, também foram rejeitados. Após, interpôs recurso especial que não foi admitido. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em embargos de terceiro por parte do embargado.<br>Conforme a Súmula 303/STJ, sabe-se que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>No caso, a parte agravante moveu ação de execução de título extrajudicial contra CARLOS ANTUNES FILHO (processo nº 0165969-74.2014.8.19.0001) pelo inadimplemento de contrato de compra e venda de uma embarcação marítima. Em 30/04/15, a agravante requereu a penhora de veículos registrados em nome do executado, o que foi deferido em 20/07/15. No entanto, o ofício só foi expedido em 16/03/17, quase dois anos após o requerimento. A penhora foi efetivada tardiamente. O veículo, objeto dos embargos de terceiro, havia sido alienado à parte agravada em 04/04/16, antes da efetivação da penhora. Após a penhora, a agravante concordou com o levantamento da penhora, inclusive certificado pelo juízo sentenciante.<br>A Corte local, por seu turno, entendeu que o apelado (parte ora agravada) não reiterou o argumento de que teria concordado com a liberação da penhora sem ônus de sucumbência. Ainda, os honorários advocatícios são uma verba autônoma pertencente ao advogado e não podem ser alcançados por transação realizada pela parte sem a renúncia expressa do patrono. O art. 90 do CPC não se aplica ao caso, já que a sentença não se baseou em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Com efeito, o embargado não estaria isento do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois restou vencido no processo e não demonstrou conduta capaz de afastar a aplicação da regra geral de sucumbência prevista no art. 85 do CPC.<br>Ainda, importa destacar o Tema Repetitivo 872/STJ ao firmar que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>Diante das circunstâncias fáticas do presente caso, observa-se que a agravante não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, dado que o bem penhorado ainda estava registrado em nome do devedor à época do requerimento da penhora. A alienação do veículo ocorreu antes da efetivação da penhora. A agravante apenas requereu a penhora dos automóveis registrados em nome do devedor para garantir o pagamento do crédito. O acórdão recorrido, todavia, condenou o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apesar de não ter havido resistência da agravante ao pedido de embargos de terceiro.<br>Nesse contexto, o princípio da causalidade deve ser aplicado para atribuir os encargos processuais a quem provocou o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 303/STJ. Existe entendimento desta Corte firmado sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. Caso em que foi o proprietário, por sua desídia, quem deu causa à ação, sem que tenha havido resistência das adversas para manutenção da constrição sobre o bem.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.777.635/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.452.840/SP. TEMA 872/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 872), firmou o entendimento segundo o qual, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". O tema também é tratado na Súmula 303 deste Tribunal, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>2. Na hipótese dos autos, não são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública pela procedência de embargos de terceiro, porque, de acordo com o acórdão recorrido, ela concordou com a pretensão do autor na primeira oportunidade em que foi intimada para se pronunciar sobre os documentos que efetivamente comprovaram a transação imobiliária, tendo ocorrido a mora devido a impedimentos causados pelos antigos proprietários do bem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.851.264/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Desse modo, o caso apresenta certa peculiaridade, já que não é possível considerar que a agravante ou a agravada tenha dado causa à constrição indevida. Isso porque houve considerável lapso temporal entre a solicitação de penhora do veículo e a incidência da constrição (quase 2 anos). Foi tempo suficiente para o terceiro (parte agravada) adquirir de boa-fé a propriedade do bem objeto de bloqueio.<br>Ou seja: a agravante não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário e do DETRAN/SP.<br>Assim, em observância ao Tema Repetitivo 872/STJ e à Súmula 303/STJ, afasta-se a possibilidade de condenação em cust as processuais e de arbitramento de verbas sucumbenciais no patamar de 11% sobre o valor da causa. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Ainda, determino a liberação do veículo Jeep Cherokee SRTB, Placa KZZ7024-SP, em favor do proprietário DANIEL GUSTAVO CASEMIRO DA ROCHA.<br>Intimem-se.<br>EMENTA