DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAGIMA APARECIDA ALBÊNCIO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 229):<br>Apelação. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Sentença de procedência da demanda principal e improcedência da reconvenção. Irresignação da requerida reconvinte. Preliminar de ausência de motivação da r. sentença. Descabimento. Da simples leitura da r. sentença de primeiro grau, percebe-se a existência de fundamentação idônea, não podendo confundir ausência de fundamentação com a discordância em relação a essa. Concisão que não se confunde com ausência de fundamentação Alegação de que não é mais a proprietária do imóvel. No mérito, verifica-se que a recorrente adquiriu imóvel por meio de contrato de venda e compra de imóvel sem o devido registro na matrícula do imóvel. Entretanto, a falta de registro não afasta a legitimidade da recorrente (compradora do imóvel) para cobrança das despesas condominiais referentes ao imóvel. A recorrente, em razão de decisão judicial anterior pelo não pagamento de despesas condominiais vencidas entre 1/8/2000 e 1/3/2004, teve que sair do imóvel para que o condomínio - por meio do instituto do usufruto - pudesse alugá-lo e, assim, saldar a dívida em aberto. Imóvel que permaneceu locado a terceiro até agosto de 2019, quando restou o débito quitado. Com a quitação do débito, ocorreu a extinção do usufruto, devolvendo-se a posse à executada. Débitos devidos. Ausência de impugnação específica de planilha apresentada. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 259).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 1.196 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustenta que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e que o recorrido não juntou o contrato de compra e venda do imóvel.<br>Argumenta, também, que o art. 1.196 do Código Civil foi violado, pois não possui a posse do imóvel, uma vez que foi despejada e não reintegrada na posse após o término do contrato de locação.<br>Além disso, teria violado o princípio do devido processo legal, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. Alega que a ausência de documentação comprobatória da posse e propriedade do imóvel, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio da falta de apresentação do contrato de compra e venda.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 373 do Código de Processo Civil e 1.196 do Código Civil, uma vez que o tribunal de origem não analisou adequadamente as provas e argumentos apresentados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 326-329.<br>O recurso especial não foi admitido, pois não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, e as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame de elementos fáticos, vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 330-332).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos e que houve violação dos artigos mencionados, além de dissídio jurisprudencial demonstrado de forma analítica.<br>Impugnação apresentada às fls. 350-355, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve demonstração de ofensa aos dispositivos legais arrolados, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo Condomínio Edifício Dom Pedro I contra Dágima Aparecida Albêncio, alegando que a ré é proprietária da unidade 31 e deve despesas condominiais de setembro de 2019 a outubro de 2021, além de fundos de reserva de novembro de 2016 a abril de 2017, totalizando R$ 17.872,13 (dezessete mil oitocentos e setenta e dois reais e treze centavos).<br>A sentença julgou procedente o pedido do autor e improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré ao pagamento das despesas condominiais e fundos de reserva, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>O tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a recorrente adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda não registrado, o que não afasta sua legitimidade para responder pelas despesas condominiais, e que não houve comprovação de má-fé por parte do condomínio autor.<br>A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade passiva para responder por despesas condominiais, especificamente no caso de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda não registrado.<br>Inicialmente, com relação à alegação de violação do art. 373 do CPC, consta do acórdão recorrido que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda não registrado, conforme dispõe (Fls. 232):<br>(..) Depreende-se dos autos que a recorrente adquiriu o imóvel por meio de contrato de venda e compra de imóvel sem o devido registro na matrícula do imóvel fato não impugnado pela apelante.<br>No mais, a própria recorrente afirma, nas razões do agravo e do recurso especial, que adquiriu o imóvel e que foi despejada para instituir um usufruto sobre o bem com a finalidade de quitar débitos condominiais. (fls. 269 e 342).<br>Alterar a conclusão do tribunal local sobre a existência, validade ou registro do contrato de compra e venda demandaria análise do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, o STJ tem entendimento consolidado no Tema 886/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação .b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO INCABÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, uma vez demonstrado que o promissário comprador imitiu-se na posse do bem e sendo comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, há legitimidade passiva concorrente de ambos os contratantes para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1219742 PR 2010/0203204-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017).<br>Ainda, não há violação ao art. 1.196 do Código Civil, pois a recorrente perdeu a posse direta do bem imóvel, em razão de execução anterior, para que fosse instituído um usufruto no intuito de quitar dívidas da própria recorrente, ou seja, permaneceu com a posse indireta do bem imóvel. A perda temporária da posse do imóvel não resultou na quebra do vínculo jurídico com o bem e, assim, justifica sua responsabilidade pelas despesas condominiais do período em que exerceu a posse ou manteve relação jurídica com o imóvel.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 568/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA