DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para José Luis Francisco do Nascimento, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que, embora tenha cumprido 76% da pena e não possua faltas disciplinares recentes, não demonstraria consciência crítica sobre o delito cometido, tampouco remorso ou compreensão da ilicitude do ato.<br>A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em exigência não prevista em lei, criando indevidamente um requisito subjetivo adicional para a concessão do livramento condicional, qual seja o reconhecimento de culpa. Argumenta que o paciente apresenta comportamento carcerário neutro, sem faltas graves nos últimos 12 meses, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83 do Código Penal.<br>A defesa destaca que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao afastar o direito do paciente com base em juízo valorativo sobre sua postura pessoal, sem considerar que o comportamento neutro não equivale a conduta negativa. Sustenta que não se pode negar o benefício com base na gravidade abstrata do crime ou na ausência de confissão, pois tais elementos não integram os critérios legais para concessão do livramento condicional.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 60):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos acerca das questões aqui trazidas (e-STJ, fls. 16-32):<br>Ab initio, há que se salientar que o recurso interposto é tempestivo e possui todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.<br>Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante.<br>Com efeito, consta na decisão atacada que "No caso em tela, o executado foi condenado por pelo crime de assédio sexual, previsto no artigo 217, CAPUT, do Código Penal, praticando contra menor de 11 anos à época dos fatos, sua vizinha. Todavia, quando questionado acerca da percepção dos crimes praticados, afirmou tanto à psicóloga quanto à assistente social, nos exames criminológicos de seq. 204.1, que não se lembra de ter cometido o crime. Alegou ainda que se tratou de um "simples passar de mão", uma conduta totalmente diversa dos fatos descritos na denúncia, o que não condiz com a realidade e demonstra pouco juízo crítico acerca da gravidade de sua conduta. ..  Oportuno cotejar o afirmado pelo apenado com o teor do depoimento da vítima transcrito na sentença condenatória de seq. 1.5, no sentido de que tais situações já haviam ocorrido quando o apenado ingeria bebida alcóolica. ..  Destarte, verifico que assiste razão ao MP quando assevera que os exames realizados evidenciam a ausência do requisito subjetivo do benefício, haja vista que o apenado tenta justificar sua conduta pela ingestão de bebida alcoólica. As circunstâncias do caso concreto devem ser levadas conta para a concessão de benefícios, não ficando a análise restrita ao comportamento carcerário, como afirma a Defesa. .. O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crimes gravíssimos, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de livramento condicional, por não estar presente o requisito subjetivo para concessão do beneficio, na forma do parágrafo único do art. 83 do CP. Ciência às partes."<br>Através de pesquisa no sistema SEEU, é possível verificar que o agravante está cumprindo pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal nº. 0095263-90.2019.8.19.0001, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), cabendo ressaltar que o aludido crime é hediondo, conforme o disposto no art. 1º, VI, da Lei nº. 8.072/90.<br>Consta na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 0095263-90.2019.8.19.0001 que a vítima, menor de 11 (onze) anos, afirmou em Juízo que o agravante a "encurralou, esfregando seu corpo contra o dela"; que ele "segurou seus braços com uma das mãos, encostou o peito em seus seios, tocando com seu corpo em suas partes baixas, isso enquanto a chamava de Myleninha e a convidava para "ir ao matinho" com ele", o que foi presenciado por outras pessoas, que chegaram em seu socorro; que "em vez anterior, o acusado tentou agarrá-la por trás, tendo sido impedido por pessoas que o tiraram de perto.".<br>Em juízo, a testemunha Thaís afirmou que "é dona do bar. Que viu Mylena e o senhor "Nego" sentado. Que quando se aproximou, o acusado estava pressionando Mylena e esfregando o seu corpo contra o dela. Que o acusado estava com uma das mãos no portão e fazendo movimentos pélvicos, de modo a encostar sua genitália no corpo de Mylena, segurando-a firme com a outra mão para não a deixar sair. Que quando chegou no local em que isso aconteceu, Vanda empurrava o acusado. Que o acusado já protagonizou vários conflitos em seu bar, já tendo falado "gracinhas" para ela, Thais, e para outras mulheres. Que o acusado já tirou a própria roupa em seu bar e já agarrou outra menina, tendo inclusive apanhado do pai dela. Que ele tentava se "sarrar" nela, fazendo movimentos repetidos com seu pênis. Que ele encostava seu pênis e seu tórax em Mylena".<br>Em juízo, o sargento PM Castro afirmou que o agravante estava "bem alterado, a quem populares estavam contendo. Que colheu de tais populares a informação de que já não era a primeira vez que ele tentava violentar a vítima. Que relataram que no dia dos fatos, ele tentou levá-la a um matagal. Que o acusado estava bêbado e falava coisas desconexas. Que outras pessoas informaram que era de costume dele fazer esse tipo de coisa com outras meninas. Que várias pessoas, até mesmo que não foram arroladas, viram a cena e também relataram que o acusado esfregou sua genitália na menina".<br>Assim, diferente do que o agravante tentou fazer crer no exame criminológico, houve violência sexual.<br>Cumpre destacar que, por força do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Como bem ressaltado pelo Juízo a quo na decisão hostilizada, tudo leva a crer que o agravante "demonstra pouco juízo crítico acerca da gravidade de sua conduta".<br>Correto também o Juízo de 1º grau ao afirmar na decisão vergastada que "As circunstâncias do caso concreto devem ser levadas conta para a concessão de benefícios, não ficando a análise restrita ao comportamento carcerário, como afirma a Defesa.".<br>Urge asseverar que os elementos do caso concreto demonstram que é necessário mais do que somente analisar o cálculo da pena cumprida pelo agravante e se há registro de faltas disciplinares nos últimos 12 meses, devendo ser averiguado também se o agravante possui plena consciência das consequências de seu ato criminoso, ou seja, se há elementos indicativos de remorso, reflexão ou compreensão da ilicitude do ato, o que foi demonstrado que não há, consoante o teor do exame criminológico a que foi submetido o agravante, tendo em vista que o mesmo se referiu ao gravíssimo crime cometido, que é hediondo, como algo quase banal.<br>Note-se que a prova oral colhida na ação penal nº. 0095263-90.2019.8.19.0001 demonstra um possível caso de subnotificação de crimes sexuais praticados pelo agravante na localidade onde residia, já que a vítima, menor de 11 (onze) anos, afirmou em Juízo que, antes do crime cometido pelo agravante, este já havia tentado "agarrá-la por trás, tendo sido impedido por pessoas que o tiraram de perto.".<br>Tal indício de subnotificação é corroborado pelo depoimento em juízo da testemunha Thaís que disse que "o acusado já protagonizou vários conflitos em seu bar, já tendo falado "gracinhas" para ela, Thais, e para outras mulheres. Que o acusado já tirou a própria roupa em seu bar e já agarrou outra menina, tendo inclusive apanhado do pai dela. Que ele tentava se "sarrar" nela, fazendo movimentos repetidos com seu pênis.".<br>Necessário relembrar que, em juízo, o sargento PM Castro disse que "colheu de tais populares a informação de que já não era a primeira vez que ele tentava violentar a vítima." e que "Que outras pessoas informaram que era de costume dele fazer esse tipo de coisa com outras meninas.".<br>Assim, não tendo o agravante plena consciência das consequências de seu ato criminoso, ou seja, não havendo elementos indicativos de remorso, reflexão ou compreensão da ilicitude do ato, não há garantia de que não voltará a delinquir, devendo ser resguardada a segurança da coletividade.<br> .. <br>Não se pode perder de vista que, através da decisão de id. 141 dos autos do processo de execução, proferida em 27/03/2024, foi determinada a regressão do regime aberto para o semiaberto, em razão de ter cometido falta grave "ao descumprir as condições da PAD, uma vez que violou o monitoramento eletrônico sem apresentar justificativas".<br>Insta ressaltar que, de acordo com o art. 83, III, alíneas "a" e "b", do Código Penal, para a concessão do livramento condicional devem ser comprovados bom comportamento durante a execução da pena e não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.161, firmou a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.".<br>Não se pode perder de vista que o agravante não apresenta em sua TFD qualquer elogio ou registro de atividades laborativas ou educacionais intramuros nem comprovou que possui meios de prover a sua subsistência através de trabalho honesto, requisitos previstos no art. 83, III, alíneas "c" e "d", do Código Penal.<br>Como se vê, estão ausentes os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional, não bastando apenas o atendimento dos critérios objetivos, como preenchimento do lapso temporal, sendo certo que há a necessidade de que as condições pessoais do agravante sejam avaliadas durante toda a execução penal de forma cuidadosa e que, de forma inequívoca, indiquem que o benefício será adequado para a sua ressocialização, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Assim, a análise do caso concreto demonstra que o agravante não atende aos requisitos subjetivos para concessão do benefício do livramento condicional e que a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito de concessão do benefício do livramento condicional, não merece reparos.<br>Rejeito o prequestionamento da matéria em razão do não cumprimento do requisito da impugnação específica, não bastando a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.<br> .. <br>ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, amparando-se na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, destacou que a aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional não se limita ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, devendo abranger todo o histórico prisional do apenado.<br>No caso, o paciente cumpre pena em regime semiaberto pela prática do crime de estupro de vulnerável, classificado como hediondo. Embora tenha alcançado 76% da pena e ostente comportamento carcerário considerado neutro nos últimos meses, consta do histórico prisional a prática de falta grave, consistente em violação do monitoramento eletrônico sem justificativa, o que ensejou regressão de regime em 27/03/2024. Ademais, não há registros de participação em atividades laborativas ou educacionais no curso da execução, nem comprovação de meios lícitos de subsistência.<br>Com efeito, a análise da aptidão subjetiva para a concessão do benefício exige mais do que a simples constatação de ausência de faltas disciplinares no último ano, impondo-se a apreciação do percurso prisional como um todo e dos elementos concretos que revelem a real capacidade de retorno harmonioso ao convívio social.<br>Nesse contexto, a prática de falta grave recente, a ausência de iniciativas voltadas à ressocialização e a postura pessoal do paciente, que demonstra pouco juízo crítico acerca da gravidade de sua conduta, constituem dados objetivos que afastam, no presente momento, o juízo positivo de mérito indispensável ao deferimento do livramento condicional.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA