DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO SILVA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu autorização para saída temporária para visita à família ao apenado, com fundamento nos arts. 122, I, 123 e 124, caput e §3º, da LEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado, condenado por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas, preenche os requisitos legais e subjetivos para a concessão do benefício de saída temporária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apenado cumpre pena de 12 anos e 5 meses por crimes tráfico de drogas e de as sociação para o tráfico ilícito de entorpecentes, estando em regime semiaberto desde 11/10/2022, com previsão de término da pena em 23/04/2031.<br>4. Embora tenha cumprido aproximadamente 50% da pena e esteja em regime semiaberto, não preenche o requisito subjetivo do art. 123, III, da LEP, pois a concessão do benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.<br>5. O histórico de reincidência, com nova condenação por tráfico após liberdade anterior, reforça a necessidade de cautela na concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a negativa da saída temporária com base na gravidade dos crimes, reincidência e risco à ordem pública, mesmo diante de bom comportamento carcerário.<br>7. A concessão do benefício, nas circunstâncias do caso, não se mostra compatível com os objetivos da pena, especialmente a punição e a prevenção de novos crimes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da LEP."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122, I, 123, caput e III e 124; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35, caput; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 887574 / RJ, Relator Ministro Otávio De Almeida Toledo - julgado em 09/09/2024." (e-STJ, fls. 11-12)<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de saída temporária para visitação periódica ao lar, com base em fundamentação inidônea, relativa à gravidade em abstrato do delito praticado, à reincidência do apenado e ao risco à ordem pública.<br>Afirma que o reeducando preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício e ressalta o cumprimento de mais da metade da pena bem como o comportamento carcerário classificado como excepcional.<br>Assevera, ainda, que, posteriormente, o paciente obteve a progressão para o regime aberto, sendo a decisão, também, objeto de recurso ministerial.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a do Juízo da Execução que concedeu as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar ao paciente.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informações prestadas pelo Magistrado de origem, verifica-se que, em 21/2/2025, foi concedido ao paciente a progressão ao regime aberto, estabelecendo a Prisão Albergue Domiciliar (e-STJ, fl. 46).<br>Ainda, em consulta aos autos da execução n. 0395145-80.2015.8.19.0001, na página eletrônica do SEEU, observa-se, em 29/7/2025, a decisão do Juízo da Execução consignando:<br>"1. Considerando o v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão recorrida e cassar o benefício de visita periódica ao lar concedido ao apenado por este Juízo (seq. 141), determino o imediato cumprimento da decisão, com o devido registro de que o referido benefício resta formalmente revogado. Ressalte-se, todavia, que tal providência possui efeitos meramente formais, porquanto, na atualidade, o sentenciado encontra-se em cumprimento de pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, conforme decisão constante da seq. 96."<br>Dessa forma, considerando a concessão ao apenado do regime aberto, na modalidade domiciliar, e a manifestação recente do Juízo de primeiro grau no sentido de que a providência determinada pelo acórdão estadual teria efeitos meramente formais, porquanto já se encontra o paciente em regime mais brando, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu a discussão sobre o direito às saídas temporárias, objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA