DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR CARRARO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 27/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, § 1º, do Código Penal; 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>A defesa sustenta que não há fatos novos que amparem a decisão, nem elementos concretos que informem que o recorrente apresenta risco para o regular processamento do feito.<br>Alega que a vítima manifestou em carta que não se sente ameaçada e que houve reconciliação com o recorrente.<br>Afirma que o recorrente possui residência fixa e não teve comportamento inidôneo para com a investigação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ao recorrente .<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 75 - grifo próprio):<br>Em relação ao fumus comissi delicti, friso que a denúncia narra que, em 20/04/2025, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima Daniela Cristina Pasqualon, sua ex-companheira, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, também ameaçou e praticou vias de fato contra a vítima Elza da Silva Pasqualon, sua sogra.<br>Conforme apurado, o acusado e a vítima mantinham um relacionamento há aproximadamente 12 anos e possuem uma filha menor em comum. Em virtude de fatos apurados anteriormente, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Daniela (autos nº 5008380-39.2024.8.13.0521).<br>No contexto fático descrito acima, o acusado deslocou-se até a residência da vítima e, valendo-se do pretexto de entregar um ovo de Páscoa para a filha, adentrou no imóvel sem autorização de Daniela. Neste momento, ao ser impedido de tirar uma foto com a filha, retirou, de uma sacola, uma faca e ameaçou Daniela.<br>Ato contínuo, a vítima deslocou-se até um quarto para se esconder, quando foi perseguida pelo denunciado, o qual, no percurso, empurrou a vítima Elza. Em seguida, também ameaçou as vítimas Daniela e Elza, afirmando que, se acionassem a Polícia, ele voltaria e mataria todos, praticando todos os crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06.<br>Em relação ao periculum in libertatis, verifico que o réu é reincidente, conforme CAC de ID 10453022561, encontrando-se em cumprimento de pena nos autos nº 0050958-44.2020.8.13.0521 e 0040614-14.2014.8.13.0521.<br>Também conta com inquéritos policiais em curso, inclusive em desfavor da mesma vítima, e medida protetiva de urgência anteriormente deferida nos autos nº 5001522-55.2025.8.13.0521.<br>Friso, ademais, que a jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica quanto à relevância penal da conduta de descumprimento de medidas protetivas, considerando a gravidade do ato, independentemente da efetiva ocorrência de dano físico, envolvendo um risco real e contínuo à integridade da vítima (AgRg no AR Esp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>A conduta delitiva gera um efeito psicológico análogo à coação, pois a vítima se vê impotente diante da violação da ordem judicial, situação que reitera a violência emocional e o controle indevido sobre a vítima, prejudicando sua liberdade e segurança.<br>Consigno, por fim, que a dinâmica do próprio crime envolve, por si, uma reiteração, eis que, a despeito de cientificado do teor restritivo das medidas, o denunciado elegeu desobedecê-las.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o recorrente teria descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta.<br>Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena . Também conta com inquéritos policiais em curso, inclusive em desfavor da mesma vítima.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade e pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA