DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE CONSUL TOMAZ DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 700 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na exasperação da pena-base em metade, sem observância dos critérios proporcionais e razoáveis, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que a redução da pena pela confissão espontânea foi inadequada, sendo aplicada a fração de 1/15, quando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da fração de 1/6.<br>Aduz que os fundamentos utilizados para afastar o redutor do privilégio são inidôneos.<br>Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não deve ser utilizada como pressuposto para afastar a causa especial de diminuição de pena, conforme precedentes do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda da paciente, a mitigação do regime prisional e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.<br>Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à dosimetria da pena-base, o acórdão impetrado está assim fundamentado (fl. 33):<br>As penas-base foram corretamente fixadas em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando-se a aplicação da fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao delito. Entendo que a operação deve ser prestigiada, em razão da enorme quantidade de drogas apreendida, bem como em razão da natureza de parte dela, crack e cocaína, de alto potencial lesivo e viciante. DENISE guardava e tinha em depósito grande quantidade de entorpecentes, incluindo mais de 2,5 kg de maconha, mais de 3 kg de cocaína e mais de 5 kg de cracks, além de mais de meio quilo de MDA, acondicionados em milhares de porções individualizadas, que seriam certamente distribuídos e abasteceria milhares de usuários, o que recomendava o recrudescimento, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06.<br>Cabe ressaltar que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração de aumento específica para cada circunstância judicial valorada negativamente e, dessa forma, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado competente, de forma fundamentada, eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do delito (REsp n. 1.961.900/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgRg no HC n. 919.409/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024; e AgRg no HC n. 903.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de entorpecente são elementos preponderantes para a fixação das penas no crime tráfico de drogas.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que a expressiva quantidade de droga apreendida, bem como a sua natureza, justifica a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6. A propósito: HC n. 786.228/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.545.934/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 924.057/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no HC n. 940.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>No caso dos autos, a pena, na primeira fase de dosimetria, foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando-se a elevada quantidade de droga (" ..  mais de 2,5 kg de maconha, mais de 3 kg de cocaína e mais de 5 kg de cracks, além de mais de meio quilo de MDA  .. " - fl. 33), o que não se revela infundado ou desproporcional, pois indicados elementos concretos para justificar a fração escolhida.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a exasperação na pena-base por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O procedimento do habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo legal.<br>4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.<br>(AgRg no HC n. 872.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CABIMENTO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A majoração da pena-base também está devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, com base no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para exasperação da pena.<br>7. Para modificar as conclusões do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência vedada na via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 877.729/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Quanto à suposta ilegalidade na fixação da fração de 1/15 pelo reconhecimento da atenuante da confissão, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 33-34):<br>Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante de confissão espontânea, as penas foram reduzidas em 6 meses (1/15). A despeito das ponderações da defesa, entendo que o patamar eleito está adequado e é proporcional à confissão da acusada, que, apesar de admitir a posse dos entorpecentes, buscou a todo momento minimizar suas ações no tráfico organizado, mesmo em face de prova contundente em sentido contrário. Neste ponto, entendo que a redução da pena pela incidência da atenuante encontra justificativa no arrependimento do acusado, que colabora com a realização da Justiça ao admitir a prática do ilícito. Em suma, a redução da pena encontra "fundamento na lealdade processual", como bem assentou Damásio de Jesus1. E a redução menor, justamente se justifica porque o arrependimento da acusada foi menor (e ainda tentou explicar o inexplicável).<br>Além disso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Como observado, não há ilegalidade na fração imposta, haja vista que a confissão não contribui de forma significativa para a formação do convencimento do magistrado, pois, " ..  apesar de admitir a posse dos entorpecentes, buscou a todo momento minimizar suas ações no tráfico organizado, mesmo em face de prova contundente em sentido contrário  ..  (fl. 34).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao manter a pena imposta na sentença, mesmo com a complementação da fundamentação.<br>3. Verificar se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há reformatio in pejus quando a Corte local não agrava a situação do recorrente, mantendo o quantum que já havia sido imposto na sentença.<br>5. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a Corte local mantém a pena imposta na sentença, mesmo com complementação da fundamentação. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II; CPP, art. 647-A, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>17/04/2023; STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.492/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022.<br>(AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LESAÕ CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão de condenação penal.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6º, e 150, § 1º, do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor indenizatório.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea e ausência de delimitação do quantum requerido a título de indenização.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do valor.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior para evitar supressão de instância.<br>8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a 1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito condenatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 939.185/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo próprio.)<br>Em relação ao pleito atinente à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dos autos, verifica-se que a benesse foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação da paciente a atividades criminosas demonstrada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos depoimentos dos policiais e pelo fato de terem sido encontrados apetrechos comuns ao tráfico - 3 balanças de precisão, faca, 2 blocos de anotações e 133.000 eppendorfs vazios (fl. 28).<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Assim, não há falar em ilegalidade na aplicação da pena, porquanto estão presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade e à natureza dos entorpecentes, evidenciam a dedicação da apenada a atividades criminosas.<br>Por fim, no que tange ao recrudescimento do regime prisional, diante da existência de circunstância judicial negativa, não há ilegalidade na fixação do modo fechado. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à existência de circunstância desfavorável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA