DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO LIBE - ASTECA - CONSERVA e OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 632-634):<br>Em síntese, os recorrentes defendem que a exigibilidade do pagamento das parcelas convencionadas em contrato administrativo conta-se em trinta dias a partir das medições da execução da obra, e não da emissão da nota fiscal.<br>Ao analisar o caso, a Corte local lançou os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Observo que a causa foi decidida à luz da interpretação de cláusulas contratuais, o que impede o exame da controvérsia por este Tribunal Superior ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito:<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Os agravantes sustentam, às fls. 638-650, que são desnecessários o reexame fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais para que a matéria constante do recurso especial seja analisada, sendo a interpretação do artigo 40, inciso XIV, alínea "a" e § 3º, da Lei n. 8.666/93 questão unicamente de direito.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 737-742.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática de fls. 632-634, proferida pelo então relator, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque se observa que não foi adequadamente observada a jurisprudência do STJ.<br>A controvérsia deduzida na origem versou sobre o direito à diferença pecuniária referente à correção monetária que decorreu do pagamento efetuado de forma intempestiva de faturas de contrato administrativo, notadamente o termo inicial da contagem da correção monetária incidente sobre as parcelas devidas.<br>Nas palavras do aresto impugnado, "busca o consórcio demandante, ora apelado, por meio da presente ação, a condenação do DEER, ora recorrente, ao pagamento do montante correspondente a R$344.295,98, referente à correção monetária reputada devida, em virtude do adimplemento intempestivo da obrigação de pagar que recaía sobre o réu por força do contrato administrativo firmado entre as partes" (fl. 490).<br>Ao examinar a controvérsia, a Corte local reformou a sentença e estabeleceu que a obrigação da contratante somente poderia ser considerada como vencida a partir da apresentação das notas fiscais pela contratada e que o inadimplemento só poderia ser considerado como ocorrido após 30 dias da emissão da documentação fiscal.<br>Confira-se a fundamentação do aresto recorrido (fls. 492-495):<br>Após a atenta análise dos autos, com a respeitosa vênia devida ao entendimento exposto em sentido contrário, reputo ser o caso de acolhimento ao menos parcial da irresignação recursal no que toca ao "meritum causae", senão vejamos.<br>Depreende-se do processado que as partes firmaram contrato administrativo para a execução de serviços necessários à realização das "obras de recuperação e manutenção rodoviária e conservação rotineira e intervenções periódicas das rodovias pavimentadas do Estado de Minas Gerais, sob jurisdição das coordenadorias 12ª CRG - Itabira, 2ª CRG - Guanhães e 38ª CRG - Capelinha, integrantes do Programa de Recuperação e Manutenção Rodoviária do Estado de Minas Gerais" (evento n. 06).<br>Acerca dos serviços prestados pela contratada, previu o contrato celebrado que seriam processadas medições parciais mensais e medição final relativamente aos trabalhos executados, cujo pagamento seria feito até o trigésimo dia, "contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela":<br>(..)<br>E, consoante manifestado por este órgão julgador por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.20.026319-2/001, concernente à idêntica controvérsia relativa ao mesmo contrato, o pagamento pelo ente público contratante das contraprestações aferidas nas medições apenas se tornou exigível após a apresentação das respectivas notas fiscais pela empresa contratada, de modo que o inadimplemento somente seria considerado como ocorrido, à luz das disposições contratuais, após trinta dias da emissão da documentação fiscal.<br>Isso porque a obrigação de pagar assumida pela contratante apenas se concretiza com a emissão do documento fiscal correlato, por ser este o instrumento que efetivamente materializa o crédito.<br>Noutros termos, embora o adimplemento da obrigação se dê com a realização da medição, tal como defendido pela parte autora/recorrida, a materialização, inclusive para fins de processamento contábil do pagamento, apenas ocorre com a emissão da nota fiscal.<br>Com efeito, não se pode cogitar como vencida a obrigação da contratante, ora recorrente, em momento anterior à apresentação das notas fiscais pela contratada, ora recorrida.<br>A cláusula 3.8 retrotranscrita deve ser interpretada de modo a considerar inadimplida parcela não paga até o trigésimo dia após a emissão do documento fiscal, sob pena de se impor à Administração encargo financeiro que discrepa das normas públicas financeiras que regulam a realização do pagamento pela Fazenda (artigos 58 e seguintes, da Lei n. 4.320/64).<br>Tal conclusão, inclusive, vai ao encontro do disposto na cláusula 3.12.1, que dispõe que, "caso a contratada não apresente a fatura/nota fiscal, (..) não haverá a incidência de qualquer multa, encargo, juros ou atualização monetária no valor da fatura".<br>Definida essa premissa em relação ao termo inicial de exigibilidade das parcelas cobradas, infere-se que se tem por configurado o pagamento extemporâneo de apenas algumas das notas fiscais especificadas na espécie.<br>Ora, do cotejo entre os dados constantes da planilha que embasa a presente cobrança e as notas fiscais e os comprovantes de pagamentos que instruem o feito (eventos n. 07 e 08), depreende-se o seguinte cenário: as notas fiscais n. 2016/93 e 2016/30 foram emitidas em 12/02/2016 e pagas em 16/05/2016; a nota fiscal n. 2016/2 foi emitida em 12/02/2016 e paga em 12/05/2016; a nota fiscal n. 2016/478 foi emitida em 08/06/2016 e paga em 02/09/2016; as notas fiscais n. 2016/103 e 2016/10 foram emitidas em 15/06/2016 e pagas em 26/07/2016; a nota fiscal n. 2016/886 foi emitida em 10/10/2016 e paga em 23/12/2016 e as notas fiscais n. 2016/242 e 2016/13 foram emitidas em 07/10/2016 e pagas em 23/12/2016.<br>Efetuados tais pagamentos após o lapso temporal de trinta dias, a contar da data da emissão das respectivas notas fiscais, razão assiste à parte autora/recorrida quanto à tese de adimplemento intempestivo, hábil a atrair a incidência dos encargos postulados.<br>Não obstante, extrai-se dos autos que as notas n. 2015/1267, 2015/321, 2015/65, 2015/1293, 2015/325, 2015/66, 2016/90, 2016/13, 2016/1, 2016/381, 2016/97, 2016/7, 2016/477, 2016/102, 2016/8, 2016/100, 2016/9, 2016/625, 2016/626, 2016/163, 2016/11, 2016/627, 2016/182 e 2016/12 foram pagas pela autarquia recorrente no interregno de trinta dias, a contar da data de emissão, o que afasta a pretensão autoral de incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os respectivos valores nelas estampados.<br>Feito, portanto, o decote das contraprestações relativas às notas acima especificadas, as quais foram tempestivamente pagas, impõe- se o acolhimento do pleito autoral apenas em relação aos pagamentos das notas remanescentes, cujo pagamento intempestivo foi comprovado nos autos.<br>No que se refere ao índice de correção monetária a incidir sobre o montante pago intempestivamente, é certo que, em se tratando de condenação judicial da Fazenda Pública, impõe-se, independentemente de previsão contratual, a incidência de correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009.<br>E, conforme o entendimento sufragado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, os juros, a incidir desde a citação, serão computados de acordo com o índice de juros da caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária observará a variação do IPCA-E e deverá incidir a partir do trigésimo primeiro dia após a emissão das notas fiscais.<br>Delineadas as balizas para o cálculo do valor efetivamente devido, após o decote das notas tempestivamente quitadas, não há que se falar em necessidade de perícia técnica para a apuração do "quantum debeatur", o qual poderá ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, à luz das premissas acima fixadas.<br>Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte apelante e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento em favor da parte autora de correção monetária, pelo IPCA-E, sobre o valor estampado nas notas fiscais n. 2016/93, 2016/30, 2016/2, 2016/478, 2016/103, 2016/10, 2016/886, 2016/242 e 2016/13, a partir do trigésimo primeiro dia após a data da respectiva emissão, e de juros de mora, desde a data da citação, de acordo com o índice de juros da caderneta de poupança.<br>Constata-se, dessa forma, que o acórdão recorrido decidiu a questão em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende ser ilegal e considerada como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos artigo 40 e 55, ambos da Lei n. 8.666/1993.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação para constituição do devedor em mora, sendo que, " q uando há termo para pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a simples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em mora e atrai a incidência de juros moratórios" (fl. 454).<br>VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis:<br>" ..  A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não  pode ser  superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá "entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp 1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.)<br>(..)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.577.265/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal.<br>3. A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.068/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 632-634 e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 334-337.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 30 DIAS APÓS O ADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA, O QUAL É MATERIALIZADO COM A MEDIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.