DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON MARTINS CORREA de decisão de na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 243-251).<br>A defesa alega, em suma, que a decisão monocrática não considerou detalhes cruciais do caso, como o fato de que o embargante não estava presente no Maranhão quando os entorpecentes foram apreendidos.<br>Argumenta que a ausência de elo entre o embargante e os entorpecentes apreendidos torna os indícios de autoria frágeis.<br>Sustenta que a gravidade abstrata da conduta não pode justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando os indícios de autoria são frágeis.<br>Requer seja sanada a omissão.<br>É o relatório<br>Decido.<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na hipótese, ao contrário do afirmado pelo embargante, observa-se que a decisão impugnada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas.<br>Os indícios de participação do embargante no grupo criminoso voltado à prática do delito de tráfico internacional está assim descrita pelo Tribunal de origem:<br>Na hipótese, a investigação se destina a apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, considerando a apreensão de cerca de 500 kg de cocaína no interior do navio JAWOR, de bandeira das Bahamas, no Porto de Itaqui/MA. Após diversas diligências realizadas, em especial a extração e análise dados telemáticos relacionados aos air tags (rastreadores fabricados pela Apple) apreendidos junto com a carga de cocaína, foi possível encontrar fotos de uma caminhonete carregada de embalagens similares às que estavam no navio JAWOR. As fotos estavam armazenadas em nuvem da conta iCloud que ativou a air tag, no caso, do usuário "lucasmarlboro@icloud. com" - Lucas Silva. Com o andamento das investigações, relatou- se que, a partir das coordenadas de geolocalização aproximada relativas às fotos, foi constatado que a caminhonete estava em uma casa na Praia de Panaquatira, utilizada para aluguel de temporada, cujo proprietário forneceu aos policiais os dados sobre os contratos realizados no período de interesse para as investigações. Dessa forma, verificou-se que, no período de 25/9/2024 a 2/10/2024, a casa esteve alugada para Maxuel André da Silva, que foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão pela DRE/DRPJ/SR/PF/SP no âmbito da operação Taeguk, destinada a investigar "organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas pelo modal marítimo com destino a Europa, através dos portos dos estados de Macapá, Belém, Maranhão, Ceará e outros". Além da existência de vínculos relevantes entre Lucas Silva e Maxuel André da Silva, foram realizadas outras diligências que levaram a indícios do envolvimento de mais indivíduos, a saber: Anderson Souza Silva, Anderson Martins Correa (paciente), Allyf Feitosa Andrade e Marcos Antônio. Anderson Souza Silva e o paciente (Anderson Martins Correa) teriam chegado em São Luís/MA no dia 20/1/2025, em voo proveniente de Guarulhos/SP, e se hospedaram no apto. 307, bloco 01, Condomínio Costa Araçagy, no bairro Araçagy, alugado desde outubro de 2024 para Allyf Feitosa Andrade e Marcos Antônio, estando este dois últimos utilizando a mesma caminhonete mencionada anteriormente, identificada como pick-up FORD RANGER XLT CD4, placa QGC5E51 - Guarujá/SP, 2015/2015, branca, RENAVAN 01076382204 - Chassi: 8AFAR23L3FJ342159. Em vigilância realizada, restou apurado que, durante toda a tarde de 22/1/2025 e durante o dia 23/1/2025, os suspeitos e o veículo citado permaneceram no interior de um galpão de aproximadamente 300 m  de área, localizado ao lado do Posto Shell na Rodovia MA-204, nº 01, Paço do Lumiar/MA. Após "campana" realizada no dia 24/1/2025, os policiais federais produziram a IPJ nº 007/2025DRE/DRPJ/SR/PF/MA, na qual registraram que, durante o período vespertino até o início da noite, identificou-se o veículo Ford Ranger, anteriormente citado, bem como dois dos investigados trabalhando dentro do balcão, sendo um deles Anderson Martins Correa, ora paciente, o qual possui, inclusive, carteira de Arrais Amador e Motonauta (condução de jet-ski e embarcações de pequeno porte). Segundo o narrado, após a saída dos investigados, foi descoberta, através de um buraco na parede do galpão, a existência de uma embarcação no local. Como só foi possível observar parte da popa (parte traseira) da embarcação, só foi viável identificar que se tratava de uma lancha de fibra de cor preta brilhante (a popa) equipada com motor de popa (aparentemente com hélice de cor branca). As condições de iluminação e a dificuldade de observação através do citado buraco impediram que fossem feitos registro fotográfico. Assim, a autoridade policial concluiu que haveria vários indícios de que os investigados se encontravam em São Luís/MA para nova prática delitiva, adotando o mesmo modus operandi utilizado no caso do navio JAWOR. Ressaltou-se, ainda, que no dia 30/9/2024, o GISE/SR/PF/BA já havia enviado à DRE/DRPJ/SR/PF/MA informações a respeito do envolvimento de Anderson Souza Silva e Allyf Feitosa Andrade em crime de tráfico internacional de drogas pelo modal marítimo, e que ambos estariam se deslocando constantemente para São Luís/MA, provavelmente para carregar navios."<br>Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, há indícios suficientes da ligação do embargante com os demais envolvidos na modalidade de tráfico de drogas internacional, via marítima.<br>Do mesmo modo, ressaltou-se que a custódia preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente, evidenciada na sua participação em grupo criminoso articulado e responsável pela distribuição de droga em larga escala ao continente europeu, feitas por embarcações marítimas, sendo que em uma das apreeensões atribuídas ao referido grupo foram recolhidos a quantia exorbitante de 500kg de cocaína - do interior de um navio no Porto de Itaqui/MA.<br>Destacou-se que o Tribunal a quo afirmou "a imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em conta a natureza transnacional do delito e a estrutura da organização criminosa indicativa de que os acusados possuem recursos financeiros e contatos no exterior que podem facilitar a evasão do país. A existência de três mandados de prisão pendentes de cumprimento reforça a possibilidade de o acusado se furtar à aplicação da lei penal."<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA