DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON GARCIA DE LIMA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 5295-5303).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 4 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para excluir a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por maioria. Na sequência, em julgamento de embargos infringentes, a Quarta Seção do Tribunal Paulista, por maioria, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e restabelecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, mantendo a pena final inalterada.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o dolo do agravante foi retirado do fato de não ter apresentado justificativa para os valores movimentados, sendo a matéria questionada. Assevera que o procedimento administrativo não pode ser o único elemento de prova a embasar a condenação, ignorando-se os depoimentos colhidos na fase judicial. Defende, por fim, que se as informações fornecidas no interrogatório de Edson serviram como fundamento para a condenação, devem também, de forma proporcional, influir na dosimetria da pena (e-STJ fls. 5307-5357).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 186, § único, 155, 65, III, "d", 599 e 617 do Código de Processo Penal, e art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, aduzindo que a condenação baseou-se em provas colhidas na fase inquisitorial ou no procedimento administrativo fiscal, sendo nula, e que a confissão parcial não foi corretamente sopesada. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a contrariedade aos dispositivos legais mencionados, anular a condenação ou, subsidiariamente, redimensionar a pena ao mínimo legal (e-STJ fls. 5188-5217).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 5392-5435).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, acaso conhecido, pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 5476-5494):<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO.<br>I - Do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.<br>1. A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp 1849662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>II - Do agravo em recurso especial interposto por Edson Garcia de Lima.<br>2. Não se conhece de agravo contra decisão que não admite o recurso especial se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A condenação do réu foi embasada também em provas judicializadas que demonstram a materialidade e autoria delitivas.<br>4. O silêncio do agravante não foi o que fundamentou a sua condenação, mas os procedimentos administrativos instaurados, as provas testemunhal e documental mencionadas no acórdão de apelação, submetidas ao contraditório.<br>5. Consta no acórdão de apelação que o agravante negou a autoria delitiva e disse que não tinha conhecimento dos valores descritos na denúncia, fato que veda o reconhecimento da atenuante de confissão.<br>6. A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp 1849662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>7. Inexiste reformatio in pejus quando há redução da pena aplicada na sentença, não obstante a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena.<br>8. A causa de aumento de pena excluída no julgamento da apelação (art. 12, I, da Lei 8.137/90) e sopesada como consequência do delito, foi posteriormente reconhecida no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa, com base em aspectos já mencionados na sentença (não houve inovação).<br>9. Parecer pelo provimento do recurso especial do Ministério Público Federal e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial de Edson Garcia de Lima. Acaso conhecido, pelo não provimento do agravo."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as teses defensivas relativas à alegada violação aos artigos 155, 186, parágrafo único, 65, III, "d", do Código de Processo Penal, e ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, bem como a alegação de reformatio in pejus, demandam, para sua análise, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, após minucioso exame dos elementos coligidos aos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem como pelo dolo do agente na supressão de tributos.<br>Para tanto, o colegiado de origem destacou que a condenação não se amparou exclusivamente em elementos informativos, mas em um robusto conjunto probatório, que incluiu o procedimento administrativo-fiscal, prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão de apelação (e-STJ fls. 4899-4908):<br>A materialidade está comprovada pelo Processo Administrativo-Fiscal, que se trata de prova não repetível em Juízo.<br>De qualquer forma, ao contrário do alegado pela defesa, a fiscalização realizada em relação à empresa e a fraude perpetrada, que culminaram na lavratura dos autos de infração e na Representação Fiscal para Fins Penais, foram confirmadas em Juízo pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Wilson Roberto Matheus Montoro Robles que informou, ainda, que os elementos que demonstraram que o réu Edson administrava a empresa foram as procurações nos bancos, com amplos poderes, e os depoimentos de testemunhas, e que, apesar de não constar no quadro societário, geria as empresas e recebia recursos financeiros, pois parte dos valores recebidos nas contas das empresas acabavam voltando para o réu na forma de pagamentos de contas e depósitos nas suas contas particulares (Id. n. 251276444).<br>Ainda, o depoimento judicial da testemunha comum Luiz Roberto Ruffo, responsável pela contabilidade da pessoa jurídica, confirma que as mães de Edson e Dorvalino e a filha de Edson eram sócias "laranjas", pois não administravam nem tinham poder de mando na empresa (Id. n. 251276419 a Id. n. 251276427).<br>E os depoimentos judiciais das demais testemunhas não comprovaram que os tributos deixaram de ser pagos por responsabilidade exclusiva de terceiros.<br>(..)<br>A autoria delitiva também está demonstrada.<br>(..)<br>O réu foi formalmente o sócio administrador da empresa no período de 24.11.00 a 20.01.05 e de 11.07.05 a 09.08.06. Em 31.10.06, foi nomeado procurador empresa, com amplos, gerais e ilimitados poderes, inclusive para movimentação das contas bancárias (Id. n. 251276385, pp. 03/04).<br>Verifica-se dos autos que, no período de 11.07.05 a 03.11.06, a empresa foi composta exclusivamente pelo acusado e seus parentes, mas administrada de fato pelo réu, já que sua genitora Joana e sua filha Tatiana eram sócias meramente formais, ou seja, foram utilizadas como interpostas pessoas.<br>E mesmo quando foi admitido Manoel dos Reis de Oliveira como sócio, em 03.11.06, o réu permaneceu como seu administrador na qualidade de procurador nomeado por sua genitora Joana, já que Manoel, em Juízo, confirmou que não sabia de nada do que acontecia na empresa e que ingressou na sociedade apenas formalmente, ou seja, foi igualmente um sócio "laranja".<br>Ademais, o acusado era o responsável pela movimentação bancária da pessoa jurídica na época dos fatos, seja como sócio administrador da empresa (Id. n. 251276392, pp. 29/34 e Id. n. 251276400, p. 24), seja como procurador nomeado, conforme procuração juntada aos autos (Id. n. 251276385, pp. 03/04), contratando, inclusive, operações de crédito com o Banco Nossa Caixa S. A. em nome da empresa em 27.10.05 (Id. n. 251276398, pp. 135/138) e em 10.03.06 (Id. n. 251276399, pp. 13/15).<br>Portanto, desde a retirada de Maria de Lourdes Bazeia de Souza, genitora de Dorvalino Francisco de Souza, em 11.07.05, nem este nem qualquer de seus parentes foram sócios ou responsáveis pela movimentação das contas bancárias da empresa.<br>Por fim, consta dos autos que o acusado, na qualidade de procurador da pessoa jurídica, assinou o mandado de procedimento fiscal e o termo de início de fiscalização (Id. n. 251276384, p. 51 e Id. n. 251276385, pp. 01/02), nomeou advogado para representar a empresa no PAF (procuração Id. n. 251276385, p. 45), é o sócio responsável pela empresa no Livro de Registro de Saídas e Livro Caixa, ambos do ano-calendário de 2003 (Id. n. 251276386, pp. 27/54), bem como na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES do ano-calendário de 2005 (Id. n. 251276391, pp. 28/45).<br>Nesse contexto, para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem e acolher as teses de que a condenação se baseou apenas em provas inquisitoriais ou de que o dolo foi extraído unicamente do silêncio do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado dos depoimentos, documentos e demais provas constantes dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Da mesma forma, a análise das questões atinentes à dosimetria da pena  como o não reconhecimento da atenuante da confissão e a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90  também exigiria a incursão no mérito da prova. O Tribunal a quo assentou expressamente que "O réu negou a autoria delitiva e disse que não tinha conhecimento dos valores descritos na denúncia. Portanto, não deve incidir a circunstância atenuante da confissão". Alterar essa premissa fática para reconhecer a confissão, ainda que parcial, demandaria o revolvimento do conteúdo do interrogatório judicial, o que é vedado nesta instância especial.<br>Igualmente, a controvérsia sobre a ocorrência de reformatio in pejus e a correta aplicação da majorante do grave dano à coletividade foi decidida com base nas particularidades do caso concreto.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, ponderou que, embora tenha afastado a valoração negativa das consequências do crime, a manutenção da causa de aumento (anteriormente afastada na apelação) não acarretou agravamento da situação do réu, pois a pena final permaneceu a mesma.<br>Aferir a correção desse juízo e a adequação da fração de aumento aplicada demandaria uma análise pormenorizada de todo o iter dosimétrico e das razões de decidir em cada fase recursal, o que exorbita os limites do recurso especial.<br>Com efeito, a pretensão do agravante, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com o desfecho condenatório, buscando transformar o recurso especial em uma terceira instância de julgamento, o que não se coaduna com a sua natureza de recurso de estrito direito.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela tipicidade da conduta, autoria e materialidade delitiva, a rediscussão desse entendimento é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.<br>3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.<br>4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).<br>5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>6. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal (art.<br>1º, I, da Lei 8.137/90), sustenta a inexistência de lançamento administrativo tributário em seu nome e a ausência de dolo na conduta. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do delito e a independência entre as instâncias administrativa e penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a inexistência de lançamento tributário em nome do recorrente e a alegada ausência de dolo afastariam a tipificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência.<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de lançamento tributário e pela materialidade do crime, sendo inviável a revisão dessa premissa fática pelo STJ.<br>A alegada ausência de dolo não foi devidamente demonstrada, pois a decisão administrativa do CARF não vinculou a esfera penal, que possui autonomia para avaliar a responsabilidade criminal.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que a consumação do crime de sonegação fiscal ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessário um novo exame probatório para confirmar tal circunstância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas.<br>A inexistência de lançamento tributário em nome do réu não afasta, por si só, a materialidade do crime de sonegação fiscal, desde que demonstrada a omissão de rendimentos.<br>A independência entre as esferas administrativa e penal permite que a condenação ocorra mesmo quando a decisão administrativa afasta a caracterização do dolo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.767/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/05/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.136/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.<br>3. Havendo prova da materialidade e indício de autoria contra a ordem tributária, a análise da alegação de ausência de dolo na conduta deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A apreciação da alegada falta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como das teses de ausência de dolo por parte dos agravantes e de que a instituição educacional gozava de imunidade tributária no período em que supostamente os tributos não teriam sido recolhidos, demandaria a minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo." (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ademais, no que concerne à alegada deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ressalto que, embora se conheça do agravo para apreciar o recurso especial, a fundamentação do agravo se mostra genérica, limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre, sem atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os óbices apontados na decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à validade do procedimento administrativo-fiscal. Tal deficiência atrairia, em princípio, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, referente a crime de descaminho e regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho é cabível, e se o regime inicial fechado é justificado em razão de maus antecedentes e reincidência.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é de que o crime de descaminho é único, não cabendo o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes, devendo cada acusado responder pelo valor total do débito tributário.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo quando a pena estabelecida é inferior a quatro anos.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de descaminho é considerado único, e cada participante responde pelo valor total do débito tributário.<br>2. A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos.<br>3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.216/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Portanto, seja pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, seja pela manifesta necessidade de reexame de provas para a análise do mérito do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a pretensão recursal mostra-se inviável.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA