DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração, assim ementado (fls. 380-381):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DA CHESF E DA FACHESF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS PELA CHESF. ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA ENTÃO APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCLUSÃO DA ENTÃO RECORRENTE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA FACHESF. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES NO PRAZO PARA INTERPOR OS ACLARATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DE FORMA INTEMPESTIVA.<br>Os embargos sub oculis foram opostos em face do acórdão de fls. 302/309 que julgou a apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Com efeito, o mencionado acórdão foi disponibilizado em 1º de outubro de 2020 (quinta-feira) e considerado publicado em 02 de outubro de 2020 (sexta-feira), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição dos aclaratórios teve como dies ad quem a data de 09 de outubro de 2020 (sexta-feira). Ocorre que em 09 de outubro de 2020 (data final para a interposição dos aclaratórios) a ora embargante se limitou a apresentar duas petições nos autos da apelação cível de nº 0074596-56.2013.8.06.0001, o petitório de fl. 312 por meio do qual habilitou novos patronos e a petição de fls. 335/339 intitulada de "Chamamento do feito a ordem". Nesta, a FACHESF alegou as mesmas questões suscitadas nos presentes embargos, todavia, por meio do despacho de fls. 343/345, os pleitos formulados foram indeferidos em razão da manifesta inadequação da via eleita uma vez que a então peticionante buscava com uma petição simples anular o acórdão, quando, na realidade, a via processual adequada para postular seria o recurso de embargos de declaração. Sucede que a FACHESF interpôs os presentes aclaratórios somente após o indeferimento da petição de fls. 343/345. Nesse diapasão, é clarividente a intempestividade dos presentes embargos, na medida em que a sua interposição ocorreu em 23/08/2021 quando o prazo final se deu em 09 de outubro de 2020, data em que foi apresentada a petição manifestamente incabível de fls. 343/345. A ora recorrente cometeu um erro grosseiro e maculou frontalmente a legislação processual inexistindo como acolher os aclaratórios em testilha. Recurso não conhecido.<br>Em suas razões (fls. 387-403), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) arts. 272, 280 e 281 do CPC, afirmando não haver óbice para que se suscite a nulidade de atos processuais por simples petição, como ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrente não foi intimada da decisão que determinou a especificação de provas a produzir e da sentença proferida nos autos.<br>Salienta que "o Código de Processo Civil não fixa qualquer formalidade para apresentação do requerimento da nulidade dos atos processuais, bem como estabelece em seu artigo 280 e 281 que as citações e as intimações serão nulas caso não observem as prescrições legais, bem como serão considerados sem feito todos os atos subsequentes ao nulo" (fl. 399).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 416).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, por considerá-los intempestivos, conforme a seguinte fundamentação (fls. 383-384):<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos.<br>Os embargos sub oculis foram opostos em face do acórdão de fls. 302/309 que julgou a apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.<br>Com efeito, o mencionado acórdão foi disponibilizado em 1º de outubro de 2020 (quinta-feira) e considerado publicado em 02 de outubro de 2020 (sexta-feira), de modo que o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição dos aclaratórios teve como dies ad quem a data de 09 de outubro de 2020 (sexta-feira).<br>Ocorre que em 09 de outubro de 2020 (data final para a interposição dos aclaratórios) a ora embargante se limitou a apresentar duas petições nos autos da apelação cível de nº 0074596-56.2013.8.06.0001, o petitório de fl. 312 por meio do qual habilitou novos patronos e a petição de fls. 335/339 intitulada de "Chamamento do feito a ordem". Nesta, a FACHESF alegou as mesmas questões suscitadas nos presentes embargos, todavia, por meio do despacho de fls. 343/345, esta Relatoria indeferiu os pleitos formulados em razão da inadequação da via eleita uma vez que a então peticionante buscava com uma petição simples anular o acórdão, quando, na realidade, a via processual adequada para postular seria o recurso de embargos de declaração.<br>Sucede que a FACHESF interpôs os presentes aclaratórios somente após o indeferimento da petição de fls. 343/345. Nesse diapasão, é clarividente a intempestividade dos presentes embargos, na medida em que a sua interposição ocorreu em 23/08/2021 quando o prazo final se deu em 09 de outubro de 2020, data em que foi apresentada a petição manifestamente incabível de fls. 343/345.<br>A ora recorrente cometeu um erro grosseiro e maculou frontalmente a legislação processual inexistindo como acolher os aclaratórios em testilha.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, tais fundamentos, nada mencionando em seu recurso a respeito da intempestividade dos aclaratórios.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>O conheci mento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA