DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO HENRIQUES SOUSA SALGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante defende a possibilidade da impetração de habeas corpus nos casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois não estaria caracterizado o pressuposto da garantia da ordem pública.<br>Frisa que não foi demonstrada a periculosidade do paciente, tampouco a justa causa para a prisão cautelar, sendo utilizada a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de droga apreendida como fundamentos para a prisão, o que não seria admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Salienta que o paciente possui autorização judicial para o cultivo medicinal de cannabis sativa, fazendo o uso da substância para fins terapêuticos, conforme autos de processo em anexo.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão de educador físico e residência fixa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e não razoável, pois o paciente, na fase inicial do processo, está sujeito a regime mais severo do que seria imposto ao final do processo, no cenário de condenação, que seria o regime aberto ou semiaberto.<br>Alega nulidade do processo em razão da ilegalidade do flagrante, que esbarra na Súmula n. 145 do STF, sendo caso de flagrante preparado, no contexto de atuação de agente disfarçado.<br>Afirma que o paciente apresenta quadro clínico de artrose de quadril, distúrbio do sono e Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG, necessitando de acompanhamento médico e fisioterapêutico, além de medicação que alivie a dor e desconforto, o que autorizaria a concessão de prisão domiciliar.<br>Alega que o paciente possui três filhos menores de idade, sendo dois deles autistas, e é imprescindível aos cuidados especiais que seus filhos demandam, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 88-89, grifei):<br>O caso é conversão da prisão em preventiva. Cuida-se de delito de tráfico de excessiva quantidade de droga, além de variação. Nesses casos, a grande quantidade de droga traz em si a presunção de reiteração criminosa, pois não se mostra crível que a droga seja repassada em um único ato de traficância. Essa presunção se confirma, no caso em concreto, pela informação do usuário abordado, no sentido de que adquire com regularidade entorpecente do custodiado. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 42, grifei):<br>A prisão em flagrante, aliada à apreensão de várias porções de maconha, em suas variações (haxixe, maconha, skunk),  aproximadamente 59 porções - com massa líquida total em torno de 8kg (conforme discriminado na denúncia de ID 737560570), bem como aos depoimentos prestados por agentes policiais e pelo usuário Ricardo Varandas Ferreira (ID 73757959 - Pág. 6), revelam-se suficientes para evidenciar, de maneira idônea, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, aptos a caracterizar o fumus comissi delicti.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 8 kg de entorpecentes, distribuídos em 59 porções de haxixe, maconha e skunk.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação à alegada autorização para cultivo de cannabis sativa, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 43, grifei):<br>Embora o paciente alegue possuir autorização judicial para o cultivo medicinal de Cannabis sativa, observa-se que a diversidade de substâncias apreendidas  com diferentes formas de apresentação e potencial de uso  extrapola, ao menos em juízo preliminar, os limites do uso terapêutico autorizado. A ausência de especificação clara nos autos quanto à forma farmacêutica, dosagem, frequência e finalidade clínica dos produtos derivados da planta compromete a vinculação direta entre a autorização judicial e o material apreendido. Tal circunstância enfraquece a tese defensiva de que a droga apreendida se destinaria exclusivamente ao tratamento de saúde, afastando, por ora, a presunção de licitude da posse.<br>Apesar das alegações defensivas e como bem consignado pela Corte local, a diversidade das substâncias apreendidas extrapola, em juízo preliminar, os limites do uso terapêutico autorizado, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ressalte-se que, apesar de esta tese ter sido apresentada perante o Tribunal de origem no writ originário (fl. 41), o impetrante não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que a Corte local se pronunciasse sobre a matéria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA