DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODOVIA DAS CATARATAS S/A ECOCATARATAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 191):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PASSAGEM DE TUBULAÇÕES DA SANEPAR SOB FAIXA MARGINAL DE RODOVIA GERIDA PELA RODOVIA DAS CATARATAS - REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARRECADAÇÃO QUE, DIVERSAMENTE DO SUSTENTADO, NÃO ATENDE À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 225/230).<br>Nas razões recursais (fls. 240/254), a parte recorrente sustenta violação ao art. 11 da Lei 8.987/1995, ao argumento de que é legal a cobrança pela ocupação de faixas de domínio em rodovias concedidas, inclusive por concessionárias de serviço público, desde que prevista em contrato de concessão, como no caso dos autos.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta, também, divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp 975.097/SP e aos EREsp 985.695/RJ, que reconhecem a legalidade da cobrança pela utilização de faixas de domínio, quando prevista contratualmente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legalidade da cobrança.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 328/345).<br>O recurso foi admitido (fls. 353/355).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pela RODOVIA DAS CATARATAS S/A - ECOCATARATAS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR, com o objetivo de cobrar pela utilização da faixa de domínio da BR-277 para passagem de tubulações de água e esgoto.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 66/76). Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reformou a sentença e concluiu que a cobrança pretendida oneraria indevidamente serviço público essencial de saneamento, em afronta ao interesse público, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem ao fundamento de que o acórdão incorreu em omissão, pois o Tribunal de origem havia deixado de considerar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, prevista no contrato de concessão, em especial os EREsp 985.695/RJ.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu o seguinte (fls. 227/229):<br>As técnicas da distinção (distinguishing) e da superação (overruling) se fazem necessárias para justificar a não aplicação de um precedente de caráter vinculante - aqueles previstos taxativamente no art. 927 do CPC:<br> .. <br>No caso concreto, os precedentes do STJ e do STF citados pela concessionária embargante são meramente persuasivos (e não vinculantes), pois não se inserem no rol exaustivo do art. 927 do CPC.<br>Consequentemente, não há nenhum óbice para que a Câmara decida de modo contrário, desde que assim o faça de maneira bem fundamentada, apontando as razões do seu convencimento - como de fato ocorreu.<br>Portanto, diversamente do sustentado pela parte, não houve descumprimento ao comando do art. 489, §1º, inciso VI do CPC.<br>Por não constatar omissões, obscuridades ou contradições passíveis de saneamento, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessionária de rodovia exigir remuneração de companhia de saneamento pelo uso da faixa de domínio para passagem de tubulações de água e esgoto.<br>Primeiramente, é importante destacar que os precedentes citados na peça recursal não se mantêm diante da evolução do entendimento dos Tribunais Superiores. O paradigma invocado pela recorrente, os EREsp 985.695/RJ, julgado pelo STJ, foi posteriormente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.095 AgR-ED-EDv. Trata-se do mesmo processo, cuja questão central foi reexaminada pela Suprema Corte, conforme se extrai do excerto abaixo, que identifica e delimita a controvérsia:<br>1. O processo se refere à divergência verificada entre a Primeira e a Segunda Turmas deste Supremo Tribunal Federal, a respeito da possibilidade de cobrança de tarifa em face das empresas de energia elétrica pelo uso das faixas de domínio em rodovia, em virtude da alocação dos equipamentos necessários à prestação do serviço de fornecimento.<br> .. <br>4. O recurso extraordinário (e-doc. 16, p. 70-97) foi interposto pela Light em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 985.695/RJ, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da NovaDutra, consagrando a compreensão da viabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em face da Light (e-doc. 16, p. 09-10).<br>Nesse sentido, a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 889.095 AgR-ED-EDv sintetiza o entendimento atual da matéria:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF.<br>1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII).<br>2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República.<br>3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.<br>4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.<br>5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.<br>6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.<br>7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.<br>8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.<br>9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.<br>10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.<br>(RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025, sem destaque no original)<br>Dessa forma, o STF afastou de modo expresso a possibilidade de concessionárias de rodovia cobrarem tarifas de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio. Foi firmada a compreensão de que tais bens, por se tratarem de bens públicos de uso comum do povo, devem ser compartilhados de forma não onerosa quando a ocupação se mostra indispensável à prestação de serviço público essencial, de modo a preservar a uniformidade regulatória e o interesse coletivo.<br>Cumpre salientar que, embora o precedente do STF (RE 889.095 AgR-ED-EDv) tenha tratado especificamente de cobrança feita por concessionária de rodovia a concessionárias de energia elétrica, a ratio decidendi nele firmada é plenamente aplicável também às hipóteses em que a utilização da faixa de domínio se destina à execução de serviços públicos essenciais de saneamento básico. Isso porque, como destacado no voto condutor, a questão central envolve a natureza jurídica das faixas de domínio como bens públicos de uso comum do povo e a consequente impossibilidade de se onerar outra concessionária prestadora de serviço público indispensável - fundamento que transcende o setor de energia e alcança igualmente o de saneamento.<br>Nesse mesmo sentido:<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Correção de erro material. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário. Provimento do Recurso extraordinário e negativa de provimento do Agravo Regimental fundadas em precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3763 e RE 889065). Embargos acolhidos em parte para sanar erro material, sem caráter infringente. Manutenção da negativa de provimento do agravo regimental.<br> .. <br>II - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança por concessionárias de rodovia e ferrovia pelo uso das faixas de domínio a concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. Ainda que a situação dos autos refira-se a concessionária de serviço de saneamento básico, aplica-se o mesmo entendimento.<br>III - Embargos acolhidos em parte, a fim de sanar erro material.<br>(RE 1476413 ED-AgR-ED, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025, sem destaque no original)<br>Registro, ademais, que o entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, que passou a adotar a mesma orientação em julgados recentes, em superação ao posicionamento exarado nos EREsp 985.695/RJ. Exemplo disso é o acórdão proferido no REsp 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no qual a Primeira Seção, em agosto de 2025, reafirmou a ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. A ementa desse julgado dispõe:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Inclusive, o REsp 2.137.101/PR foi julgado em caso que envolveu a SANEPAR, ora recorrida, em litígio contra outra concessionária de rodovia.<br>Portanto, a parte recorrente não tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA