DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de vícios no acórdão recorrido, pela ausência de vulneração aos dispositivos objurgados bem como pela ausência de demonstração analítica do dissídio previsto na letra "c" do art, 105, III da CF (fls. 321-323).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 109):<br>Agravo de instrumento Execução Em que pese o instrumento particular que lastreia o feito executório tenha sido firmado pelo exequente Maurício Rodrigues Alves Teixeira e Raquel Sebe Muller, vislumbra-se da exordial que, igualmente, foram incluídos no polo passivo da lide as empresas integrantes do "Grupo Liefmen", sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica - Embora truncada a redação, é possível verificar da exordial apresentada inequívoco pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do "Grupo Liefmen", que, à luz do disposto pelo artigo 134, §2º, da lei de ritos, dispensa maiores formalidades, bastando a citação dos sócios ou das pessoas jurídicas desconsiderandas. Não obstante tenham sido apresentadas petições posteriormente ao comparecimento espontâneo das desconsiderandas, uma vez observado que estas se prestaram apenas para aclarar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já efetivado, não subsiste o impedimento disciplinado pelo artigo 329, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Descabimento da pretensão de reabertura do prazo para a oposição de embargos à execução - Na hipótese de comparecimento espontâneo da parte requerida, dispõe o artigo 239, §1º, da lei de ritos, expressamente, que, a partir desta data, flui o prazo para a oposição dos embargos à execução - Considerando-se que que a objeção de pré- executividade oposta não traduz sucedâneo dos embargos à execução, bem como observada a inexistência de suspensão do curso do feito executório na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica apresentada na inicial (artigo 134, §§2º e 3º, da lei de ritos), não há que discutir a preclusão para a oposição da peça defensiva pertinente (artigo 915, "caput", do citado diploma legal). Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-284).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 286-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, caput, II e IV do CPC, por ausência de fundamentação ao acórdão recorrido;<br>(ii) art. 329, caput, I e II do CPC, com a alegação de dissenso Jurisprudencial, pois "os aditamentos à Petição Inicial formulados pelo Recorrido não podem ser recebidos e admitidos, eis que ofertados em instante inoportuno e sem a observância das regras que disciplinam a matéria. Sua aceitação, tal qual lançada em V. Acórdão - que os teve como mero ACLARAMENTO dos argumentos de Inicial -, importa em violação flagrante de diversos preceitos processuais, e macula o próprio contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados" (fl. 301);<br>(iii) art. 9º e 10 do CPC, com a indicação de dissenso jurisprudencial, uma vez que "a decisão que atestou o início da contagem do prazo de Embargos com a intervenção espontânea das Insurgentes nos autos - e que ordenou a certificação do transcurso in albis do prazo -, portanto, é antagônica aos artigos 9º e 10 e ao inciso II do artigo 329, na parte em que este exige seja oportunizada a manifestação ao Réu, ambos do Diploma Processual. No feito, não se oportunizou coisa alguma, menos ainda a oposição da medida que garantirá, decerto, além da exclusão das Insurgentes do polo passivo, a própria redução do débito cobrado" (fls. 305-306);<br>(iv) arts. 134, 135, 327, caput e §§, do CPC e dissenso jurisprudencial, pois as recorrentes "não tiveram a sua personalidade jurídica desconsiderada - e nem o terão, certamente. Já apresentaram a sua defesa, antes mesmo da citação da corré no procedimento. E, enquanto não são Executadas, não há que se COGITAR de preclusão de seu eventual direito de opor Embargos à Execução, que só emergirá se, efetivamente, forem incluídas no polo passivo" (fl. 315).<br>No agravo (fls. 326-358), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) art. 489, caput, II e IV do CPC:<br>Não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois, ao que se observa, o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii, iii e iv) art. 9º, 10, 134, 135, 327, caput e §§, 329, caput, I e II do CPC:<br>Com relação aos art. 9º, 10, 134, 135, 327, caput e §§, 329, caput, I e II do CPC, não há qualquer indicação, no recurso interposto, da forma como teria ocorrido eventual violação.<br>A parte alega genericamente violação dos mencionados dispositivos legais, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere aos dissídios jurisprudenciais informados, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Pela a ausência do cotejo mencionado, incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA