DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TREVISO CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 27):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 513, § 3º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO TENDO HAVIDO, NO PRESENTE FEITO, QUALQUER COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil e os arts. 274, parágrafo único, e 346 do mesmo código.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustenta que a ausência de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença configura nulidade processual.<br>Argumenta, também, que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, pois os executados não foram devidamente citados no processo de conhecimento.<br>Além disso, teria violado o art. 346 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de intimação válida dos réus revéis.<br>Alega que a norma processual visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, por falhas na intimação.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem considerou válida a intimação realizada no último endereço constante dos autos, sem comunicação de mudança de endereço.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 100-111.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 112-114), com base na ausência de demonstração de violação de dispositivo legal e de configuração de dissídio jurisprudencial, além da vedação ao reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que demonstrou a ofensa ao art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial, além de não haver necessidade de reexame de provas.<br>Contraminuta às fls. 131-138, na qual a parte agravada alega que não houve violação de dispositivo legal, impossibilidade de reexame de fatos e provas, e inexistência de dissídio jurisprudencial, sustentando que as intimações foram válidas conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cobrança de condomínio ajuizada pelo Condomínio Residencial Morada dos Clássicos em face da Treviso Construtora Ltda., na qualidade de vendedora do imóvel, e dos proprietários Marco Aurélio e Carla, que permaneceram inertes na fase de conhecimento e foram declarados revéis.<br>A sentença determinou a intimação dos réus revéis para pagamento da quantia devida, mas a Treviso Construtora Ltda. alegou nulidade processual pela falta de intimação válida.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, considerando válida a intimação realizada no último endereço constante dos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, combinado com o art. 513, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>A questão específica do caso dos autos envolve a compatibilização entre a necessidade de intimação pessoal do réu revel (art. 513, § 2º, II, CPC) e a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando não há comunicação de mudança (art. 274, parágrafo único, CPC).<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.<br>Assim, ainda que seja necessária a intimação por carta com aviso de recebimento, será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, desde que não tenha havido comunicação de mudança de endereço ao juízo.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS . 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" . 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO . PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE. 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento . 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023).<br>O entendimento aqui firmado não contraria o disposto no que foi decidido no AREsp 2576255/SP, posto que a situação fática nestes autos envolve uma carta com aviso de recebimento que foi efetivamente recebida no último endereço constante nos autos, porém por terceira pessoa, conforme consta do acórdão recorrido. No AREsp citado, o aviso de recebimento sequer foi recebido, ou seja, não foi efetivado. (STJ - AREsp: 2576255, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024).<br>O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, haja vista que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a nulidade aqui pleiteada não se refere à intimação da parte Recorrente, mas dos coobrigados no cumprimento de sentença.<br>Desta forma, a intimação efetivada no mesmo endereço para o cumprimento de sentença deve ser considerada válida, nos termos dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.<br>No mais, para se alterar a conclusão do tribunal local sobre a invalidade da intimação, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA