DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUCAS MOREIRA CORTEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 12/1/2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal e 36 da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>O impetrante alega que a prisão foi decretada com base em argumentos genéricos sobre a gravidade dos fatos e na suposta necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, sem que nenhuma das dez vítimas tenha reconhecido o paciente como autor dos fatos.<br>Afirma que o paciente possui lesão incapacitante no braço direito e tatuagens visíveis incompatíveis com a imagem do suposto autor capturada em vídeo, o que reforça a ausência de elementos mínimos que sustentem a autoria imputada.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura manifesta ilegalidade e desrespeito à excepcionalidade da medida cautelar extrema, especialmente após o encerramento da instrução penal sem provas que conectem o paciente aos fatos.<br>Salienta que a prisão não atende mais aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o paciente preenche os requisitos para a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, em 1º/9/2025, foi deferida a liberdade provisória ao paciente e cumprido o respectivo alvará de soltura em 3/9/2025.<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA