DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE FRANCISCO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 34 do CTN e oa art. 3º do CPC, no que concerne à legitimidade passiva do recorrente para atuar na execução fiscal, visto que adquiriu o imóvel objeto da cobrança por escritura pública, tornando-se contribuinte do IPTU, sendo que o Município/Exequente já havia formulado pedido de penhora em desfavor do Recorrente em data anterior à interposição do agravo de instrumento, circunstância que evidencia que o Recorrente não defende direito de terceiro, mas sim os seus próprios direitos, devendo ser-lhe assegurada a possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade.<br>Ocorre que, conforme documentos nos autos, o Recorrente adquiriu o imóvel em tela por instrumento público de compra e venda.<br>Assim, o Recorrente passou a ser a possuidor do imóvel, tornando-se a legítima contribuinte do imposto, nos termos do artigo 34 do CTN.<br> .. <br>Vale dest acar que o Município/Exequente formulou pedido de penhora em desfavor do Recorrente em data anterior a interposição do agravo de instrumento.<br>Assim, resta evidente que o Recorrente, com a apresentação da exceção de pré-executividade, não busca defender direito de terceiro, mas sim os seus próprios direitos, uma vez que é contribuinte do IPTU executado e há pedido de penhora em seu desfavor formulado nos autos principais.<br>Nessa propositura, houve manifesta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, fixado no artigo 3º do CPC.<br>Desta forma, resta comprovada a legitimidade do Recorrente para apresentar esta exceção de pré-executividade (fls. 24 - 25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA