DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ITATIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/99 DO MUNICÍPIO DE ITATIBA, PORQUANTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00. I INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, DE ACORDO COM A METRAGEM DO IMÓVEL ART. 197 DA LEI MUNICIPAL DE ITATIBA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DO STF RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APELADA A TÍTULO DE IPTUS DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. II CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 188 DO STJ) CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ EFETUADA PELO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚMULA 162 DO STJ) E PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. III SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN e às Súmulas n. 162 e 188 do STJ, no que concerne à necessidade de correção monetária pelo IPCA até o transito em julgado da repetição de indébitos tributários por corresponder ao índice de correção utilizado na cobrança do tributo pago em atraso, tendo em vista que a taxa SELIC não pode incidir antes disso por englobar os juros moratórios, cuja fluência se inicia somente a partir do transito em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>De proêmio, dos termos do aresto supracitado extrai-se a incidência equivocada da (i) correção monetária pelo IPCA-E/IGBE a partir dos pagamentos indevidos e até a entrada em vigor da EC 113/21 e da (ii) fluência da taxa SELIC imediatamente após esse período, mesmo que antes do trânsito em julgado.<br>Isso porque, em relação às condenações judiciais de natureza tributária (caso dos autos), esse Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, assentou expressamente que "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN)".<br>Portanto, nos termos da legislação tributária municipal de regência e do entendimento da Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificado, acima indicados, em caso de eventual determinação de restituição de valores, a correção monetária deve observar o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública Municipal para a cobrança do tributo pago em atraso, que, no caso, conforme legislação acima transcrita, é o IPCA.<br>Doutro lado, conquanto a aplicação da EC n. 113/21 à hipótese dos autos esteja correta, o julgado dispõe dela de forma a contrariar inegavelmente a jurisprudência sedimentada desse C. STJ, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 162 e 188.<br>Com efeito, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN/66, corroborado pela Súmula n. 188 do C. STJ, os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, fluem do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a correção monetária, pela Súmula n. 162 da mesma corte, incide desde o pagamento indevido.<br>Assim bem pontuou a eminente Ministra Nancy Andrighi no recente julgamento do REsp 2011360/MS 2 : "A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, NÃO pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários".<br>Sob a mesma ótica estão estes precedentes, também desse Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp n. 953.460/MG, Terceira Turma, DJe de 19/8/2011 e EDcl no REsp n. 1.207.681/AL, Quarta Turma, DJe de 1/2/2012.<br>Não obstante, tratando-se de repetição de indébito tributário, há uma peculiaridade na espécie, não observada pelo douto colegiado, data maxima venia.<br>Em verdade, como já se expôs, há uma disparidade entre os termos a quo da correção monetária e os juros moratórios, em mérito de repetição de indébito tribu- tário, à luz das súmulas 188 e 162 do C. STJ, eis que estes incidem somente depois do trânsito em julgado e aquela diretamente após do pagamento indevido.<br>Portanto, sabendo da impossibilidade de incidir juros moratórios an- teriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a mitigação da norma da EC 113/2021, de sorte a afastar a taxa Selic do período anterior ao esgotamento das instâncias recursais, sabendo da sua natureza tripartite (atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora).<br>Dessa feita, somente poderá incidir, antes do trânsito em julgado, um índice de atualização monetária, em correspondência ao que o fisco utiliza para remunerar seus impostos 3 (IPCA, no caso), vedada a taxa Selic, que por sua vez engloba juros moratórios.<br>Em suma, guardando a coerência dos índices municipais às condena- ções contra a fazenda, a aplicação do IPCA é medida de rigor ao período anterior ao trânsito em julgado, observada a Súmula 162 do C. STJ, não podendo com ele incidir a SELIC dado à sua composição com juros de mora.<br>Apenas após o trânsito em julgado, que neste caso por óbvio ocorrerá já na vigência da EC 113/2021 4 , é que incidirá única e exclusivamente a Taxa Selic como manda o art. 3º da aludida emenda, mantendo-se respeitados, pois, os enunciados das sú- mulas 162 e 188 do C. STJ.<br>Nesse compasso, ao determinar a incidência da SELIC com a entrada em vigor da EC 113/2021, o v. acórdão está, na prática, determinando a incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado - já que, como bem se sabe e já reite- radamente exposto, a SELIC é composta de correção monetária e juros de mora -, deixando, assim, de seguir os ditames do art. 167, parágrafo único do CTN, corroborado pela Súmula n.<br>188 do C. STJ.<br>Por isso, no caso da repetição do indébito tributário, em sendo vedada a contabilização dos juros moratórios antes do trânsito em julgado, é que a SELIC (que é com- posta por eles) não pode ser aplicada a partir da vigência da EC 113/2021, mas apenas a partir da data em que passada em julgado a decisão condenatória. Antes do trânsito em julgado, será devida apenas a correção monetária, pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Municipal para cobrar seus créditos, em fiel observância ao Tema 905/STJ (fls. 743-748).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, em relação às Súmulas n. 162 e 188 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA